Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056271-10.2021.8.06.0112.
APELANTE: FABIA FERREIRA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabia Ferreira Barros em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Cobrança contra o Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente o pedido autoral (id 7983380). Em suas razões recursais, a apelante aduz que foi professora municipal, recebendo remuneração inferior ao piso salarial fixado para os professores pela Lei Federal n.º 11.738/2008. Requer, ao final, a complementação e o pagamento referente à diferença salarial dos vencimentos mensais, com o seu reflexo sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias (id 7983383). Devidamente intimado, o ente público recorrido apresentou contrarrazões (id 7983392). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução n.º 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de Apelação Cível interposto, passando a analisar as razões recursais a seguir. O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional em relação à autora, professora admitida temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, nos termos da Lei Federal n.º 11.378/2008, durante a vigência de seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. No caso em comento, resta incontroverso que a apelante foi contratada pelo Município sem prévia aprovação em concurso público, por meio de contrato de regime temporário, fato por ela mesmo declarado em sua petição inicial. Sobre o assunto, o art. 2º, § 1º, da lei instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos "vencimento" e "carreira do magistério" refere-se que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não integram "carreira" na Administração Pública, in verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [g. n.] Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF e ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.378/2008, definiu a incidência do piso salarial profissional sobre o "vencimento dos professores", ipsis litteris: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF. ADI 4167, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83; grifei) Dessa forma, impõe-se a observância do piso salarial nacional tão somente para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço e provimento no cargo público. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pacífica e atual das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos similares, instante em que as decisões eventualmente prolatadas por juízos alienígenas à jurisdição alencarina não obrigam este sodalício, visto que não há tese vinculante diante da presente análise. Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200816-68.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE CRATO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO REJEITADO. LEI Nº 11.738/2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES CONCURSADOS. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAVIA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público contratados temporariamente pelo Município do Crato, nos termos da Lei Federal nº 11.378/2008, durante a vigência dos contratos de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, observando a prescrição quinquenal. 2. In casu, constata-se que a postulante foi contratada temporariamente pelo Município de Crato para a função de Professora. 3. O art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos ¿vencimento¿ e ¿carreira do magistério¿ refere-se que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não existe ¿carreira¿ para tais profissionais, porquanto encontram-se vinculados apenas temporariamente à Administração Pública. 4. Nesse sentido, a Lei nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional destinado aos profissionais do magistério público da educação básica, alcança apenas os servidores da categoria ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego público. Precedentes TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0200909-31.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRATO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0053317-17.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Por conseguinte, impossível estender à recorrente - servidora contratada temporariamente - o requestado direito à complementação salarial pretendida, com fulcro no piso nacional do magistério. A propósito, vejamos como o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS INTEGRANTES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS E TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Ante o exposto, sem maiores digressões, hei por bem conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, c/c enunciado da Súmula nº 568 do STJ, mantendo em todos os termos a sentença de improcedência. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC; contudo, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator