Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052146-55.2021.8.06.0158.
Apelante: MUNICÍPIO DE RUSSAS
Apelado: JOSÉ WELLINGTON ALVES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 183, CPC/15. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC/15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do CPC/15 c/c Art. 1º, § 8º, da LEF. 2. Emerge dos autos que o Juiz sentenciante assim decidiu, tendo em vista que a parte exequente ora apelante, não atendeu ao despacho que determinou a emenda à inicial, com o fim de substituir o título executivo, para atender aos requisitos formais contidos no Art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, bem como no Art. 202 do CTN, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Ocorre que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, o juízo a quo haveria considerado tão somente o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda a inicial, incorrendo, portanto, em error in procedendo, visto que desconsiderou o prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, nos termos do Art. 183, do CPC/15. 4. Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe. 5. Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013, do CPC/15. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, em Execução Fiscal proposta pela parte recorrente em face de JOSÉ WELLINGTON ALVES, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do CPC/15 c/c Art. 1º, §8º, da LEF. Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta, em suma, que ao extinguir o feito sem resolução do mérito, o juízo a quo não teria observado o prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para as manifestações processuais, de modo que, ao intimar a parte exequente para emendar ou substituir o título executivo judicial, teria estipulado o prazo de tão somente 15 (quinze) dias úteis, olvidando-se da prerrogativa prevista no Art. 183, do CPC/15. Desse modo, requer a nulidade da sentença proferida, em razão da violação ao disposto no Art. 183 do CPC/15, bem como que seja recebida a Certidão de Dívida Ativa devidamente emendada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Sem preparo, por força do disposto no Art. 1.007, §1º, do CPC/15. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7595576). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do CPC/15 c/c Art. 1º, § 8º, da LEF. Pois bem. Emerge do processado que o Juiz sentenciante assim decidiu, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, não atendeu ao despacho que determinou a emenda da petição inicial, com o fim de substituir o título executivo, para atender aos requisitos formais contidos no Art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, bem como no Art. 202 do CTN, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após análise acurada dos fólios processuais, entende-se que a insurgência do apelante merece prosperar. Explico. No documento ID nº 7487927, consta despacho determinando a intimação da parte exequente para proceder à emenda a inicial, com o fim de substituir a certidão de dívida ativa - CDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, no documento ID nº 7487932, consta certidão judicial, certificando a intimação automática da Procuradoria-Geral do Município de Russas, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 30/05/2022, com previsão para encerramento em 20/06/2022. Contudo, infere-se que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito ao término do prazo de 15 (quinze) dias, incorreu o julgador em error in procedendo, pois desconsiderou o prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. É o que dispõe o Art. 183, do CPC/15. Vejamos: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (Destaque nosso). Desse modo, em vista da constatação do error in procedendo, a decretação da nulidade do julgado é medida que se impõe. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado desta Colenda Câmara, analisando a mesma questão de fundo, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. MALFERIMENTO À REGRA DO ART. 183 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. 1. A sentença, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposto descumprimento à determinação de emenda à inicial, malferiu a prerrogativa processual de prazo em dobro que ostenta o Poder Público, consoante disposto no art. 183 do CPC. 2. No caso sob julgamento, consoante se depreende do despacho de págs. 12/14 e da certidão de pág. 21, a prerrogativa de prazo em dobro não foi observada, na medida em que foi concedido prazo de apenas 15 (quinze) dias ao Município de Russas para a emenda da inicial. 3. Acrescente-se, por oportuno, que a referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0200089-42.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). (Destaque nosso). Por fim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013, do CPC/15.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE provimento e ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora