Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108875-58.2019.8.06.0001.
AUTOR: INSPETORIA MARIA AUXILIADORA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por INSPETORIA MARIA AUXILIADORA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente qualificados, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38139391). Documentação acostada (ID 38139392 a 38139495). Determinada intimação da autora para emendar a inicial (ID 38139376), para o fim de proceder com a geração e o pagamento das custas iniciais, acostando nos autos o respectivo comprovante, houve decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Destarte, ante o cotejo fático retro, INDEFIRO A INICIAL e, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 290 c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas judiciais. Condeno a autora em custas, deixando de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios, vez não formalizada a relação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito