Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104165-92.2019.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará Apelada: Maria Aparecida Silva da Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação cível
Trata-se de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por Maria Aparecida Silva da Rocha. Inconformada, a fazenda pública estadual interpôs o presente recurso defendendo a perda do objeto. Regularmente intimada, a parte apelada quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar. Decido. Ao compulsar os autos, afigura-se evidente que a parte apelada propôs a demanda de origem, na qualidade de pensionista de policial militar falecido, pleiteando o reconhecimento de duas gratificações previstas na legislação estadual. Sucede que, antes da propositura desta ação, a recorrida havia manejado outro processo (nº 0117914-31.2009.8.06.0001) no qual a pretensão deflagrada era o reconhecimento de paridade e integralidade vencimental para que passasse a receber a pensão por morte em situação equiparada aos inativos. A referida demanda foi julgada procedente e confirmada por este Sodalício consoante acórdão da lavra da 1ª Câmara de Direito Público, sob a Relatoria do eminente Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. Confira-se: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DO ART.1.040, II, DO CPC. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EMENDA Nº 41/2003 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO SERVIDOR SEGURADO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 47/2005. PENSÃO PROVISÓRIA RECEBIDA PELA AUTORA, CORRESPONDENTE A 80% DO BENEFÍCIO DEFINITIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002 DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE COM OS VALORES DEVIDOS AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SE VIVO FOSSE. TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.508/RJ SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TESE Nº 396). - Autos que retornam ao órgão fracionário para decidir, após propositura de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, se a pensão provisória a que tem direito a autora deve atender aos requisitos da paridade e da integralidade, após o falecimento do autor do benefício sob a égide da Emenda nº 47/2005 à Constituição Federal, sabendo-se que a aposentadoria do autor da pensão se deu quando vigente a EC nº 41/2003. - O Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação constitucional acerca do art. 7º, I, da CF/1988 no julgamento do recurso extraordinário nº 603.580/RJ de acordo com o rito da repercussão geral (tema 396), que "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II -Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade." - A tese consagrada no mencionado julgamento é a de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". - A autora possui direito à paridade ("direito à revisão dos proventos de acordo com os mesmos critérios aplicados aos servidores em atividade", porém, não lhe assiste direito à integralidade ("direito de perceber o valor idêntico à da última remuneração ou proventos do instituidor da pensão"). - Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), acolhe-se a tese pacificada pela Corte Suprema em sede de recurso ex officio, negando-se, contudo, provimento à apelação do Estado do porque voltada apenas contra a paridade. - Sucumbência recíproca, condenando a autora ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, não permitindo a compensação. Obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Manutenção dos honorários devidos à apelada, calculados em quinhentos reais na sentença e majorados para mil reais. RECURSOS CONHECIDOS: DESPROVIDA A APELAÇÃO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO OFICIAL. (Grifos do original) O referido acórdão transitou em julgado em 29 de março de 2023, conforme certidão de fl. 395 daqueles autos. Nessa toada, é manifesta a perda do objeto da demanda em testilha uma vez que, ao ser reconhecida paridade e integralidade, restaram albergadaa, por óbvio, as gratificações almejadas nesta lide. Tanto é assim que a própria autora, ora apelada, formulou pedido nestes autos, no ID 12839317, requerendo expressamente a extinção do feito por perda do objeto. Frise-se que a despeito de posteriormente a demandante ter pugnado pelo prosseguimento do feito, o fundamento invocado para dar seguimento foi o fato do processo nº 0117914-31.2009.8.06.0001 ainda não ter transitado em julgado. Ocorre que, uma vez certificada a coisa julgada material naqueles autos, é flagrante a perda do objeto.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformo a sentença recorrida tão somente para extinguir o feito sem resolução do mérito ante a manifesta perda do objeto. Sem honorários. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3