Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0180784-63.2019.8.06.0001.
APELANTE: BRUNO DE CASTRO FRANCILINO
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0180784-63.2019.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: BRUNO DE CASTRO FRANCILINO
Apelado: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR POR PRAÇA FORA DO SERVIÇO E SEM FARDAMENTO MILITAR. MOTIVAÇÃO EM DESAVENÇA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988 POR ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Quanto à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estas respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O simples fato de alguém se dizer "praça", não é suficiente a mudar o contorno dos fatos e suas consequências jurídicas, tanto que o comportamento da equipe de segurança se manteve firme em imobilizar o réu e o retirar da festa, por se mostrar alterado e agressivo com outras pessoas que estavam na festa. 3. Na hipótese, o agressor estava fora de serviço, sem uso de fardamento militar, e o tiro que culminou na paraplegia do Autor foi disparado de arma particular, que não pertence à corporação. Outrossim, da cópia da denúncia anexada aos autos (id 38838895) consta que uma desavença privada levou o agressor a atirar no Autor, de modo que o mesmo não agiu na condição de agente estatal, não estando o referido policial no exercício de suas funções. 4. Tenho que ausente a comprovação do nexo de causalidade, visto que o soldado, indubitavelmente, estava em evento privado, com vestes de cidadão comum, em horário e dia que não estava em serviço e portava arma particular, de maneira que agiu fora do exercício das funções do cargo público. Não há, diante disso, que se falar em responsabilidade de reparação por danos materiais e morais por parte do Estado do Ceará - o que não afasta a responsabilidade do agressor a ser apurada em ação própria. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de Ação Ordinária de Reparação de Danos. Petição inicial: narra o Promovente que foi vítima de arma de fogo, acometendo-o de paraplegia dos membros inferiores com apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando trabalhava na segurança privada do evento conhecido por "Garota White"; acrescenta que o autor do tiro é um Policial Militar e que se apresentou como "praça" em mais de uma oportunidade, motivo pelo qual, aliado ao uso de arma da corporação, entende pela responsabilidade estatal. Requer a condenação do Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação (Estado do Ceará): argui ilegitimidade passiva ad causam por ausência de ato ilícito de agente público no exercício das funções, pois se encontrava em período de folga; ausência de prova do dano material e do exercício de atividade laboral prévia ao falecimento; impossibilidade de o dano moral propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Contestação (réu): alega que foi vítima de agressões pelo Autor; que o disparo foi acidental por possível defeito da arma de fogo, inclusive imputando culpa à empresa TAURUS, requerendo a improcedência da ação. Sentença: o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza entendeu que a conduta do agente, apesar de ser Policial Militar, se deu fora do serviço, com arma de fogo que não pertence à corporação, o que afasta a responsabilidade estatal, e julgou improcedente os pedidos inaugurais. Razões recursais: insiste na responsabilidade do agente que comete um dano revestido da autoridade estatal, mesmo fora do serviço, e que o réu teve sua conduta pautada no fato de ser policial militar, não importando se a arma de fogo pertence ou não à corporação. Contrarrazões: em síntese, reitera a tese de defesa e pugna pelo desprovimento do recurso. Manifestação ministerial alheia ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos. Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que foi vítima de arma de fogo, acometendo-o de paraplegia dos membros inferiores com apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando trabalhava na segurança privada do evento conhecido por "Garota White"; acrescenta que o autor do tiro é um Policial Militar e que se apresentou como "praça" em mais de uma oportunidade, motivo pelo qual, aliado ao uso de arma da corporação, entende pela responsabilidade estatal. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade civil estatal pelos danos materiais e morais ocasionados ao Autor, por disparo de arma de fogo realizado por policial fora do serviço, mas que teria se identificado como "praça" quando de sua abordagem - o que foi confirmado pelos depoimentos colhidos durante a instrução. Ocorre que, o simples fato de alguém se dizer "praça", não é suficiente a mudar o contorno dos fatos e suas consequências jurídicas, tanto que o comportamento da equipe de segurança se manteve firme em imobilizar o réu e o retirar da festa, por se mostrar alterado e agressivo com outras pessoas que estavam na festa. Basta pensarmos na hipótese de uma pessoa que não seja policial se identificar como tal, fazendo inclusive uso de carteira falsa, o que não acarretaria a responsabilidade objetiva estatal. No caso dos autos, o agressor estava fora de serviço, sem uso de fardamento militar, e o tiro que culminou na paraplegia do Autor foi disparado de arma particular, que não pertence à corporação. Outrossim, da cópia da denúncia anexada aos autos (id 38838895) consta que uma desavença privada levou o agressor a atirar no Autor, de modo que o mesmo não agiu na condição de agente estatal, não estando o referido policial no exercício de suas funções. Não se está aqui afastando a responsabilidade do agressor, mas, apenas rompendo o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo Autor e a responsabilidade estatal. Como bem observado na sentença recorrida, "A condição de policial apresentada, de forma reiterada e arbitrária pelo Sr. Johnatan, não é capaz de gerar os mesmos efeitos de conduta efetiva perpetrada no exercício da função" por agente público. Tenho que ausente a comprovação do nexo de causalidade, visto que o soldado, indubitavelmente, estava em evento privado, com vestes de cidadão comum, em horário e dia que não estava em serviço e portava arma particular, de maneira que agiu fora do exercício das funções do cargo público. Não há, diante disso, que se falar em responsabilidade de reparação por danos materiais e morais por parte do Estado do Ceará - o que não afasta a responsabilidade do agressor a ser apurada em ação própria. Sobre o tema, trago à colação julgados proferidos por esta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISPARO IMOTIVADO DE ARMA DE FOGO CONTRA O PROMOVENTE. AUTOR DOS DISPAROS ERA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. SOLDADO NO ATO ESTAVA DE FOLGA, SEM FARDA, NÃO SE APRESENTOU COMO POLICIAL E DISPAROU COM ARMA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor da demanda, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Reparação por danos morais e estéticos, por entender ausente o nexo de causalidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso (dolo/culpa). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que esta responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, necessita que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. 4. Acertou o magistrado a quo ao indeferir o pleito autoral, posto que ausente a comprovação do nexo de causalidade, tendo em vista que o soldado, indubitavelmente, não estava a serviço da Polícia Militar, estando com vestes de cidadão comum, em horário e dia que não estava em serviço e portava arma particular, de maneira que agiu fora do exercício das funções do cargo público. Não há, diante disso, que se falar em responsabilidade de reparação de danos estéticos e morais por parte do Estado do Ceará. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJ-CE - AC: 01345194720128060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA A POLICIAL MILITAR. ATO PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DURANTE PERÍODO DE FOLGA, EM TRAJE CIVIL. USO DE ARMA PARTICULAR. CONDUTA FÁTICA DESVINCULADA DA ATIVIDADE FUNCIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. ESTADO DO CEARÁ (DENUNCIANTE) VENCEDOR DA AÇÃO PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0327881-34.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021) Ainda, cito julgado deste e. Tribunal, no qual há decisão pela responsabilidade civil do Estado, mas salientando situação em que o profissional usava arma da corporação, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. DISPARO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. ART. 37, 6º, DA CF/88 DE MODO A MANTER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO EM CASO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA A SER APRECIADA IGUALMENTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0634507-61.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) Isso posto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no art. 85, § 11, do atual CPC/2015, mantendo, porém, suspensa a exigibilidade da dívida, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor (art. 98, §3º), ora apelante. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator