Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200349-29.2022.8.06.0091.
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU
APELADO: JAIME GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Iguatu, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Licença-prêmio proposta por Jaime Guedes, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 14064560). Nas razões recursais (ID 14064563), o apelante, após breve relato do processado, insurge-se apenas quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, fixado em 10% sobre o valor da causa, sustentando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim de afastar a condenação do ente público nos honorários de sucumbência, para que a medida se dê somente em sede de liquidação de sentença, conforme preceitua o art. 85, §4º, inc. II do CPC. Em contrarrazões (ID 12340665), a parte apelada afirma que a decisão apelada corretamente fixou os honorários de sucumbência com base no valor da causa, conforme disposto no inc. III, § 4º, do art. 85 do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pela manutenção do decisum, com majoração da verba honorária sucumbencial. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por entender desnecessária a atuação do órgão ministerial (ID 14223998). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que condenou o Município de Iguatu, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, face ao julgamento procedente da ação de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas pela parte autora/apelada (servidor público aposentado) quando em atividade. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento pacificado na Corte, tenho que merece reforma a decisão de primeiro grau, quanto ao critério de fixação da verba honorária de sucumbência, comportando o feito decisão monocrática, pelas razões a seguir demonstradas. Sabe-se que, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos das três Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos: EMENTA: DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MILHÃ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (LEI MUNICIPAL Nº 15/1991). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DAS SERVIDORAS (ART. 373, II, CPC). ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E, EM CASO DE NEGATIVA OU OMISSÃO, CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. […]. 7. Em relação à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000266-63.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios. Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2. Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria. Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4. Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. Precedentes. 5. Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (TJCE - Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais. Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, ¿é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3. O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp. 1.254.456/PE). 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais. (TJCE - Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) (grifei) Portanto, merece a sentença ser reformada nesse ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10% sobre o valor da causa) a título de verba honorária sucumbencial, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir da data da aposentadoria, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos, de ofício, da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, afasta-se a condenação do ente público apelante do pagamento de custas processuais, em face da isenção legal prevista no art. 5º, inc. I, Lei Estadual.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator