Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803749-78.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: W D S EIRELI DECISÃO Recebidos hoje. W D S EIRELLI - ME, insurgiu-se face a presente Execução Fiscal, em sede de Exceção de Pré-Executividade,acostada no ID 50752224, pugnando pela nulidade do título executivo em que se sustenta a demada, haja vista ser, em tese parte ilegítima para figurar no feito, afirmando que for a vítima de fraudea. Intimada, a Fazenda Pública Municipal, em apertada síntese, rechaçou o pedido, sob a vertente de que inexistem documentos hábeis a comprovar o alegado e de que o incidente de exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para a análise da matéria posta. Assim, vieram-me os autos conclusos. Cumpre-nos informar que a exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência nos casos em que a matéria é cognoscível de ofício, pelo Magistrado, caso da prescrição, e que não demande instrução probatória, conforme é disciplinado pela súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Como é cediço,
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de Execução Fiscal, que é precedida de atos administrativos presumivelmente legítimos até robusta prova em contrário, a cargo de quem alega. Nesse contexto de idéias, observe-se, inicialmente, que à executada cabe, a par de sustentar de maneira lógica seus argumentos, prová-los, para que a ação lhe seja favorável, e não se quedem as alegações em meros sofismas. Na mesma esteira, o art. 3º da Lei específica estabelece: "Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite". Por sua vez, o Prof. José da Silva Pacheco elucida: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção..." Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, 4ª edição, 1995 - pág. 63). Da análise dos autos verifica-se que colacionou a Excipiente documentos, visando a comprovação de suas alegações. Contudo, tais não são suficientes para afastar a certeza e liquidez da dívida, eis que para a comprovação do alegado se faz necessária dilação probatória, tal qual realização de prova pericial, sendo a via eleita inadequada para instrução probatória. Segundo alega a excipiente foram expedidas notas fiscais por empresa alheia ao seu conhecimento, mas não informa em sua peça de defesa, quais notas, nem confronta as assinaturas digitais das notas, ou chave de acesso a fim de comprovar que não expediu tais documentos, chegando a apresentar documentos sem visibilidade (ID 50752221). Assim, o Excipiente não logrou êxito em sua tentativa de ilidir a presunção de liquidez e certeza de que se reveste os títulos executivos em debate. Além de não provar o que afirma, insurgiu-se contra a execução por meio de exceção de pré-executividade. Bem, a exceção de pré-executividade pode ser apreciada nos autos da execução quando a matéria questionada revela de modo ostensivo a impropriedade da execução fiscal, por algum vício e/ou defeito do título executivo que aparelha a ação, capaz de fulminá-lo de nulidade, dando ensejo ao juiz conhecê-la de ofício, posição recentemente pacificada pelo STJ, quando da edição da súmula 393, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Do contrário, a parte terá a oportunidade de promover sua defesa por meio de embargos, onde se desenvolve com amplitude o contraditório. Nota-se, assim, que o crédito foi regularmente inscrito em dívida ativa, possuindo a Certidão todos os elementos indispensáveis à sua validade, conforme previsto no §5º, art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido, ante a presunção de legitimidade e a executoriedade próprias dos atos administrativos, nos quais se insere a inscrição fiscal, é imprescindível que a Excipiente apresente argumentos robustos visando a desconstituir a CDA pertinente, sob pena de prevalecer à versão do Fisco, que tem supremacia legal. Diante disso, não visualizo qualquer hipótese que autorize a extinção da presente execução, ficando, contudo, resguardado o direito do Executado de opor-se à pretensão fazendária através de Embargos, que admitem dilação probatória, após o cumprimento das exigências e formalidades legais. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução. Sobre o pedido de gratuidade judiciária, DETERMINO que sejam apresentadas comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito