Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CECILIA LOBO MARREIRO
REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029860-47.2023.8.06.0001 [Licenciamento de Veículo]
Vistos, etc. O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Cumpre mencionar, contudo, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por CECÍLIA LOBO MARREIRO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, requerendo a nulidade dos autos de infrações de trânsito nsº AD01346860, AD00910099, AD00027343, AV20277995, FT50118303, ZO20032126, FT50080889, AD00952969, VO74458040, e de todos os seus efeitos, além da restituição, devidamente atualizada, dos valores pagos e os porventura pagos a título de multa de trânsito referente aos autos de infração elencados. Citado, o Requerido apresentou contestação. Réplica apresentada. Intimado, o Ministério Público emitiu parecer pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Os autos vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito da presente demanda, faz-se necessário o exame da preliminar apresentada de ilegitimidade ativa ad causam do autor, ao argumento de que na época das infrações não seria a proprietária do veículo POC5C87 referente aos aits ns° AD01346860 e AD00910099. No caso destes autos, das infrações já citados, não consta a autora como proprietária do veículo, e sim o Sr. Paulo Helber Monteiro (ids 71040860 a 71043082). Assim, é parte legítima a pessoa que se considera titular de determinado direito é aquele que caiba a observância de um dever correlato ao direito pleiteado. Vejamos o que diz o art. 18 do NCPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Por sua vez, reza o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil - NCPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Dessa forma, entendo ausência de legitimidade ou de interesse processual no que concerne aos autos de infrações nº AD01346860 e AD00910099. A parte autora requer a anulação dos ait's nº (s): Z020032126 e FT50080889, aplicados ao veículo de placa POC5C87, entretanto, as informações trazidas pelo sistema de infrações - os referidos aits apresentam o status de insubsistente, em razão da defesa apresentada ter sido deferida, como descritos em ids 71043087 e 71043088. Assim, pelas informações nos autos, pela procedência dos pedidos na esfera administrativa, determino a exclusão dos ait's nº (s): Z020032126 E FT50080889 da presente lide. Acolho as preliminares, excluindo as infrações suscitadas da lide. Passando ao mérito. A exigência da dupla notificação é uma obrigação prevista na Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor ou proprietário do veículo deverá ser notificado duas vezes por cada infração, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade Desse modo, como a parte requerente alegou que não recebeu a dupla notificação dos AIT's citados na inicial, o ônus da prova cabe à parte requerida, uma vez que esta assevera que as notificações foram realizadas, de acordo com o art. 373, § 1º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS CUJA DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0170710-18.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 02/09/2019) Compulsando os autos verifico que a parte requerida apresentou as notificações de autuação e penalidade referente aos AIt"s AD00952969 e VO74458040 (id 71043114 a 71044184). Entretanto não apresentou qualquer documento que demonstrasse a ocorrência da entrega das notificações de autuação e de penalidade ao administrado quanto ao AIT AD00027343. Portanto, os atos administrativos são nulos, pois não observaram regra legal para sua perfectibilização, qual seja, a realização da dupla notificação. Em relação aos AIT"s AV20277995 e FT50118303, a AMC não logrou comprovar a expedição das notificações de penalidade (ids 71043091 a 71043104), o que não enseja a nulidade dos atos anteriores, dado que as notificações de autuação foram expedidas regularmente. Portanto, diante da inocorrência de ciência do Autor das penalidades impostas é ilícita a cobrança dos valores cobrados a título de multa, até ulterior perfectibilização do ato administrativo. Logo, é devida a restituição corrigida monetariamente dos valores cobrados referentes às multas dos autos de infração acima indicados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 372 PELO STJ. ADOÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02242966220208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 12/05/2022) Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I do CPC) para: A) Declarar a nulidade do AIT AD00027343, expedido pela AMC, tornando sem efeito todas as penalidades decorrentes, diante da ausência da dupla notificação. B) Declaro ainda, a inexigibilidade do pagamento das multas referentes aos autos de infração de trânsito nsº AV20277995 e FT50118303, enquanto não ocorrer a devida notificação de penalidade. Condeno a Autarquia Municipal de Trânsito à restituição dos valores pagos atualizados pela Taxa Selic. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 14 de abril de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito