Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: HINGRIDHY KELLY VASCONCELOS DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. ÓBITO DA PACIENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3030075-23.2023.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Hingridhy Kelly Vasconcelos da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, pagamento por dano moral em razão da morte de seu genitor, alegando que o fato se deu em razão de não ter sido transferido para UTI após parada cardíaca, mesmo com decisão concessiva de tutela antecipada deferida judicialmente (Processo nº 0287746-42.2021.8.06.0001). À inicial (ID 14000572), a autora narra ter ingressado com ação judicial de nº 0287746-42.2021.8.06.0001, através da qual foi deferida tutela de urgência determinando a transferência do paciente para o leito de UTI. Entretanto, esta decisão não fora cumprida, tendo o seu pai falecido no dia 18 de dezembro de 2021, conforme atestado de óbito de ID 14000581. Após a formação do contraditório (ID 14000585), e apresentação de réplica (ID 14000589), sobreveio sentença de improcedência do pleito (ID 14000594), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 14000600), no qual alega a necessidade de reforma da decisão, por restar comprovado nos autos a existência de nexo de causalidade entre a atividade estatal e o resultado danoso. Alega haver responsabilidade civil do estado com relação à omissão também no regime da responsabilidade objetiva. Por fim, alega que a pandemia ocorrida em 2021 não pode ser utilizada como justificativa para a ausência de responsabilidade do Estado do Ceará. Em contrarrazões (ID 14000603), o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso inominado. No mérito, alega a ausência de danos morais indenizáveis, posto que não restou configurada qualquer omissão do Estado, tendo sido adotados os procedimentos necessários para o tratamento de saúde do pai da recorrente. Roga pela manutenção da decisão. Parecer Ministerial (ID 14720984), sem parecer de mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente à possibilidade de o Estado, ora recorrido, indenizar a parte autora, ora recorrente, em danos morais pela demora na concessão de leito de UTI, quando do cumprimento de medida liminar obtida. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima. Nesta senda, leciona Matheus Carvalho que "para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano" (Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm. 3. ed., 2016, p. 331). Desse modo, são pressupostos para a responsabilidade civil por omissão do Estado: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Assim, não é toda e qualquer omissão estatal que irá caracterizar a responsabilidade civil do Estado. No caso, os documentos constantes nos autos comprovam a demora por parte do Estado, bem como o agravamento no estado clínico do genitor da parte autora capaz de insurgir em danos passíveis de reparação. Nesse sentido, o laudo médico de ID 14000581, datado de 15/12/2021, comprova que desde a entrada do paciente na Unidade de Pronto Atendimento, em 14/12/2021, encontrava-se em quadro grave e com risco de morte, necessitando de transferência para leito de UTI. É cediço que o Estado possui limitações na área da saúde quanto à capacidade de atendimento, especialmente agravado pela pandemia de Covid-19, o que poderia atenuar a responsabilidade civil do Estado. Contudo, deve-se considerar que o tratamento médico adequado ao quadro clínico apresentado, apesar de não garantir em sua integralidade, proporcionaria ao paciente maiores chances de melhoras e recuperação. Desse modo, resta evidente o nexo de causalidade decorrente da alegada omissão estatal. A par de tal quadro, confirmada a existência de responsabilidade civil do Estado, deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes o pedido de danos morais. Por fim, observo que com relação ao quantum indenizatório, diante de precedente desta Corte, corroborado pelo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, entendo ser razoável o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. Nesse sentido: DEMORA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. ÓBITO DA PACIENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02122662420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024)
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença atacada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sem custas face à gratuidade deferida (ID 14000582) e ora ratificada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista que logrou êxito em sua resignação, ainda que parcialmente. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.