Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050118-05.2020.8.06.0044.
EMBARGANTE: DEBORA CRISTINA LOBO SILVEIRA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARREIRA. Ementa: Administrativo. Embargos de declaração em remessa e apelação. Matéria devolvida à instância ad quem pela via do reexame. Inexistência de reformatio in pejus. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, julgando prejudicado o recurso apelatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de omissão no julgado no que pertine à ausência de impugnação do ente público apelado sobre o pagamento do adicional de insalubridade, o que resultaria em reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão no julgado porque a reforma do julgado ocorreu em sede de reexame necessário, instituto processual que condiciona a eficácia da sentença a uma revisão, a fim de proteger o interesse público. 4. Daí que a ausência de impugnação do Município de Barreiras acerca da matéria não constitui óbice para que este Órgão Julgador revise a decisão proferida na origem, ainda que em prejuízo do particular. 5. Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.022, Jurisprudência relevante: STJ, REsp 14238 sp, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, primeira turma, julgado em 05/08/1992; TJCE, RN 00003343020188060044, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0050118-05.2020.8.06.0044, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, prejudicado o recurso apelatório (ID 13998 450): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARREIRA. ARTS. 68 A 71 DA LEI N° 170/1997. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM EM ÂMBITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA CLT. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, condenando o Município de Barreira/CE ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor de servidora pública ocupante do cargo de enfermeira. 2. Ocorre que esta vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada (arts. 68 a 71 da Lei n° 170/1997), isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida in concreto. 3. Assim, não se faz absolutamente possível a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Barreira/CE, enquanto estiver pendente sua regulamentação específica em lei de âmbito local, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. Oportuno destacar, ainda, que os atos normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (v.g., portarias, resoluções, etc.), regulamentando a incidência do adicional de insalubridade nas relações de emprego (CLT), não obrigam a Administração Pública, quando o vínculo mantido com seus agentes é o "estatutário", por se tratarem de regimes jurídicos distintos. 5. Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barreira/CE sequer especificou quais seriam as atividades insalubres, os percentuais do adicional de insalubridade, e sua gradação, sendo, portanto, indevida a concessão desta vantagem, in casu, apenas com base nas conclusões da perícia realizada no curso do processo, por absoluta falta de respaldo na lei, como visto. 6. Deve, portanto, ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - Precedentes deste TJCE. - Reexame Necessário conhecido. - Recurso prejudicado. - Sentença reformada." Irresignada, a requerente, Débora Cristina Lobo Silveira, opôs Embargos de Declaração (ID 14668127) aduzindo, em suma, a existência de omissão na decisão proferida por este Órgão Julgador, quanto à ausência de impugnação do apelado/embargado sobre o pagamento do adicional de insalubridade, suscitando, ainda, a impossibilidade de reformatio in pejus. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos embargos com a aplicação de efeitos modificativos. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. Afirma a embargante a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão reformou a sentença de origem para afastar a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo restou silente acerca da ausência de impugnação do apelado/embargado nesse sentido, o que resultaria em reformatio in pejus. Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, porque a reforma da sentença ocorreu em sede de reexame necessário, instituto processual que condiciona a eficácia da sentença a uma revisão, com a finalidade de proteger o interesse público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que a reforma de ofício não pode agravar a condenação do ente público, o que não é o caso dos autos. Veja-se: Súmula 45: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Extrai-se, ainda, o seguinte excerto do precedente que deu origem ao referido entendimento sumulado: "[...] Reformatio in pejus em remessa oficial. O instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do estado ou da pessoa Jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. Fere a proibição de reformatio in pejus a decisão que, na remessa de ofício, agrava a condenação impingida à Fazenda pública, sabendo-se que o duplo grau de jurisdição só a ela aproveita. [...] (REsp 14238 sp, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, primeira turma, julgado em 05/08/1992, dj 21/09/1992, p. 15657)" (destacado) Daí que a ausência de impugnação do Município de Barreiras não constitui óbice para que este Órgão Julgador revise a decisão proferida na origem, ante a supremacia do interesse público sobre o privado. A respeito da questão, colaciona-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos: "Adicional de insalubridade. Servidor público municipal. Previsão genérica na lei que instituiu o estatuto dos servidores públicos do município de barreira. Norma de eficácia limitada. Inexistência de lei municipal específica regulamentadora de tal direito. Sentença de parcial procedência. Precedentes deste e. Tribunal. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença Alterada. 1. Caso em Exame: Trata -se de remessa necessária em ação de cobrança julgada parcialmente procedente, na qual o ente público foi condenado a implementar o pagamento de adicional de insalubridade em favor dos representados. II- Questão em discussão: Analisar se há direito dos servidores municipais representados, de perceber adicional de insalubridade.III - Razões de decidir: III.1 - Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de insalubridade, de forma que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado; III.2 In casu, embora haja previsão genérica de tal adicional na Lei Municipal nº 170/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barreira, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, de tal forma que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica; III.3 Nesse contexto, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.IV - Dispositivo e tese:: Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença reformada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00003343020188060044, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024)" (destacado) Assim, a fundamentação utilizada no decisum se mostra coerente e suficiente para a solução da lide e se encontra totalmente compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos. Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas, no acórdão a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado. Desse modo, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito. Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0620781-20.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023)" (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 Relatora