Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELLY DE SOUSA PEREIRA
REU: Secretaria de Administração do Municipio e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0190365-49.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCIELLY DE SOUSA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O feito foi dirigido à Justiça Especializada do Trabalho e distribuído inicialmente para a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na exordial, em síntese, a autora narra que, em 05/09/2008, foi admitida como professora substituta, pelo regime celetista. Narra que os contratos temporários, que eram de 6 (seis) meses, foram prorrogados, até completar o total de 36 (trinta e seis) meses. Narra que a forma de contratação desrespeita as normas protetivas da relação empregatícia, devendo ser considerada pelo Poder Judiciário como por prazo indeterminado. Narra que sua matrícula foi a mesma desde a contratação até a demissão. Narra que recebeu verba rescisória no valor de apenas R$ 1.264,92 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Narra que a rescisão deve ser declarada nula, pois não foi homologada pelo sindicato da categoria nem pela Delegacia do Trabalho. Narra que, em virtude das atividades desenvolvidas junto ao réu, desenvolveu quadro de estresse acompanhado de dores na nuca e região cervical, de modo que não poderia ter sido dispensada, já que gozava de estabilidade provisória. Requereu, em suma, o deferimento da tutela antecipada, para obter a liberação dos valores de FGTS, e, ao final, a procedência da ação, reconhecendo-se o contrato de trabalho por prazo indeterminado e condenando o réu ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, no importe de R$ 87.416,09 (oitenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e nove centavos), além do pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e morais, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Adveio a sentença de ID 37618440 a 37618444, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O feito foi distribuído para esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Contestação no ID 37618526. Em síntese, o Município de Fortaleza alega que os contratos em questão não se submetem à legislação trabalhista, mas sim às normas especiais administrativas. Alega que houve diversos vínculos funcionais com a autora. Alega que não houve sucessivas prorrogações. Alega que, ao se submeter às diversas seleções, a autora tinha plena ciência do regime jurídico de servidor temporário, que não prevê o pagamento de FGTS, tampouco das demais verbas cobradas, exclusivas dos ocupantes de cargo efetivo. Alega que não há impedimento legal para que o candidato seja recontratado após o término de um ajuste, desde que se submeta a novo processo seletivo e logre aprovação, tampouco exige-se qualquer intervalo de tempo entre as contratações. Alega que a legislação municipal admite expressamente a contratação temporária de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira. Alega que, ainda que o contrato fosse nulo, só caberia à autora pleitear o saldo de salário e os depósitos do FGTS, sem a incidência da multa de 40% (quarenta por cento). Alega que não há prova de qualquer ato ilícito imputável ao Município. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a autora quedou inerte (certidão de ID 37618457). Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as partes silenciaram (certidões de ID 37618470 e ID 37618466). Decisão de ID 37618531 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público no ID 37618454, opinando inexistir interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a internação ministerial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio da obrigatoriedade do concurso público, previsto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988, de modo que o trabalho temporário é restrito a casos excepcionais. Senão vejamos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Deste modo, a realização de contratação temporária pela Administração Pública é legítima desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ademais, tratando-se de exceção à regra do concurso público, cabe ao ente público demonstrar que, na contratação temporária, atendeu aos pressupostos legais autorizativos - ônus do qual, na hipótese, não se desincumbiu. Explico. Compulsando os autos, verifico que a autora é professora, tendo mantido com o réu contratos de trabalho temporários entre setembro/2008 e agosto/2011, para exercício da função de professora substituta. A função para a qual a promovente foi contratada constitui serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração. Nessa linha, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), não representa a necessidade temporária da Administração Pública (TJCE, Apelação Cível - 0003797-73.2016.8.06.0165, Rel. Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024). A alegação do réu no sentido de que a autora foi contratada para "suprir a falta de docentes na carreira e a ausência de cargos efetivos" não tem o condão de legitimar a contratação temporária, pois, como visto, exige-se que esse tipo de admissão vise ao exercício de uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade - o que não é a hipótese dos autos. Sobre a natureza essencial e permanente da atividade de professor, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE VINCULAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se é cabível, ou não, a aplicação conjuntamente dos Temas 551 (RE 1.066.677/MG) e 916 (RE 765.320/MG) de Repercussão Geral à demanda em exame. 2. Conforme registrado no decisum impugnado, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 3. É indubitável que o cargo exercido pelo agravado, Professor, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos por prazo determinado celebrados entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 4. O mencionado posicionamento é corroborado em razão de o vínculo entre as partes ter perdurado por vários anos, denotando que a contratação do recorrido para o ofício de Professor não foi para suprir mera necessidade transitória do serviço público. 5. Nesse contexto, os contratos temporários celebrados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, devendo-se manter a obrigação do Município de Pedra Branca de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor do agravado em relação aos períodos de 03.03.2008 a 03.11.2008, 02.02.2009 a 31.12.2009, 01.02.2010 a 01.07.2010, 02.08.2010 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 01.07.2011, 01.08.2011 a 31.12.2011, 01.02.2012 a 14.12.2012, 01.02.2013 a 31.12.2013 e 03.02.2014 a 31.12.2014. 6. Quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral à situação em exame, no entanto, declina-se do posicionamento adotado na decisão unipessoal combatida, pois tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente válida, mas que se torna irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 7. Portanto, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário no tocante aos períodos em que as partes ficaram vinculadas temporariamente, ou seja, até a data de 31.12.2014, mantendo-se, por outro lado, a obrigação de adimplemento das citadas verbas em relação ao interregno no qual o agravado exerceu cargo comissionado, isto é, de 02.02.2015 a 31.12.2016. 8. Agravo Interno conhecido e provido (TJCE, Agravo Interno Cível - 0000329-02.2018.8.06.0143, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO PROFESSORA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE DEPÓSITOS RELATIVOS A FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. AJUSTE DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, Professor, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308). 3. Em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551), desde que obedecidas algumas condições. 4. Esta Corte, em juízo de retratação, passou a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 não concordam com a estabelecida no Tema 551. 5. Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e provida. Reforma parcial da sentença, para excluir da condenação as verbas referentes a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Ajuste, de ofício, dos consectários da condenação. (TJCE, Apelação Cível - 0010077-78.2023.8.06.0112, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) À necessidade permanente do serviço de professor soma-se o significativo lapso temporal durante o qual os contratos vigoraram. Com efeito, na hipótese, restou comprovado que as partes mantiveram relação jurídica entre setembro/2008 e agosto/2011, isto é, durante quase 3 (três) anos. Na esteira desses aspectos, vale observar que, após o contrato temporário com vigência de 05/09/2008 a 19/01/2010, seguiu-se imediatamente outro contrato, com vigência de 20/01/2010 a 01/08/2011, conforme informação do próprio réu (ID 37618526, pág. 2), o que indica renovação imediata e sistemática, em clara inobservância à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso público. Vê-se, pois, que, in casu, o interesse público não era excepcional, tampouco a necessidade era temporária. O réu alega, também, que a autora submeteu-se a processos seletivos diversos, logrando aprovação e estabelecendo vínculos funcionais diversos com a Administração Pública; contudo, não há qualquer prova nos autos de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo. Desse modo, o Município de Fortaleza não comprovou a necessidade específica e temporária da contratação - ônus que lhe competia, mormente quando, como visto acima, a função é essencial e permanente. A propósito do tema, eis a jurisprudência da Corte Alencarina, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2 -
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Martinópole em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Diego Ferreira Bastos em face do apelante. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Martinópole. 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto o autor permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03 anos, de 09 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2016, e a função exercida de Agente Administrativo na Secretaria de Desenvolvimento Social, Esporte e Juventude do Município de Martinópole, não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação do autor resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 ¿ Remessa não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000301-94.2017.8.06.0199, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS. TEMA 916/STF. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF. TEMA Nº 551/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020. Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF. Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. (TJCE, Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA EXCEPCIONAL DO CONTRATO. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, e § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Uruburetama em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que confirmou a remessa necessária suscitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama. 2. Cinge-se a controvérsia acerca se é devido o pagamento de direito trabalhista a servidor temporário. 3. A Constituição Federal, instituiu como regra o concurso público para chamar ao seu quadro de funcionários, obedecidos os princípios basilares da Administra Pública, qual seja, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência, nos termos do caput do art. 37 da CRFB/88. Porém, em casos excepcionalíssimos, a Carta Magna permitiu que a Administração Pública convocasse pessoas de forma temporária para compor, de forma transitória, o seu quadro de servidores, conforme assegura o art. 37, IX da CRFB/88. 4. Ficou decidido em recurso com o reconhecimento de Repercussão Geral, o RE 658.026, no qual se entendeu que para ser considerada válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. 5. Diante disso, ao visualizar os autos desta lide, percebe-se que autor, ora agravado, laborou por quase 3 (anos) anos, em contratos que foram sendo renovados a cada exaurimento, burlando, de forma clara e sistemática, a obrigatoriedade constitucional de haver concurso público para a contratação de pessoas para o quadro da Administração Pública, devendo o contrato laboral ser declarado nulo. 6. Outrossim, tem-se que a Administração Pública não poderá se enriquecer sem justa causa, visto que os serviços foram devidamente prestados, visto ser matéria incontroversa nestes fólios eletrônicos. Assim, este tema já reverberou perante a Corte Constitucional, no qual foi decidido que, dos contratos declarados nulos e diante da vedação do enriquecimento sem justa causa, deverá ser pago o salário e o FGTS devido. 7. Os honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 8.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0007925-63.2017.8.06.0178, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Por esses motivos, as contratações temporárias firmadas entre o Município de Fortaleza e a autora, objeto desta ação, devem ser declaradas nulas. Não obstante a nulidade dos contratos, é certo que a Administração Pública não pode enriquecer-se sem justa causa, visto que os serviços foram efetivamente prestados e, portanto, devem ser remunerados. Destarte, reconhecida a nulidade dos contratos, deverão ser pagos os salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, levantados os depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme a jurisprudência do C. STF: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Além do Tema 916 do C. STF, cujo leading case é o RE nº 765.320/MG, supracitado, a Corte Suprema firmou seu entendimento acerca dos efeitos das contratações de pessoal nulas por intermédio do julgamento do RE nº 705.140/RS, assim fixando o Tema 308, in verbis: Tema 308/STF, Leading case RE nº 705.140/RS - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Desse modo, em síntese, é devido à autora, apenas, se houver, saldo de salário e FGTS. Registro que inexiste direito a pagamento de aviso prévio, décimo terceiro salário ou férias, não se aplicando à hipótese a tese fixada no Tema 551/STF, a ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso dos autos. Por fim, como consectário lógico do reconhecimento da nulidade da contratação - que, como visto, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados -, inexiste direito ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, ressarcimento por despesas médicas ou indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO. Destarte, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) DECLARAR NULOS os contratos temporários firmados entre a autora e o réu, objeto desta ação; II) CONDENAR o Município de Fortaleza ao pagamento do saldo de salário, se houver, e ao pagamento do FGTS em relação ao período contratual (05/09/2008 a 01/08/2011), se houver, observada a prescrição trintenária (REsp nº 1.841.538), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, julgando-se improcedentes os demais pleitos, pelas razões supracitadas. Tendo em vista a sucumbência mínima do Município de Fortaleza, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo