Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000019-62.2022.8.06.0091.
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO: 3000019-62.2022.8.06.0091
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: OI S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. EMPRESA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO QUE TRATA DE ASSUNTO DIVERSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO DIALOGA MINIMAMENTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Marcos Antônio de Oliveira objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de Oi S/A. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, não se comprovando a falha na prestação do serviço. (ID. 10392359). Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que o dano moral se trata de violação a direito da personalidade, e em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. Destaca que a conduta da recorrida ocorreu de forma reiterada, o que deve ser levado em consideração no momento de fixação do quantum indenizatório. (ID. 10392363). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a gravação comprova que as informações foram passadas devidamente ao consumidor, com dados como especificidade do serviço e valor. Ressalta que a consumidora não comprova ou mesmo traz indícios do suposto dano sofrido. (ID. 10392368). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Nesse contexto, realizando juízo de admissibilidade para verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu o seguinte requisito extrínseco: a dialeticidade. Sobre a dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, como prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o art. 42 da Lei nº 9.099/95, tratando sobre o Recurso Inominado, já exigia a impugnação especificada das razões pelas quais se pede a reforma ou a nulidade da sentença: "[o] recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Com efeito, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v. Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed. Pág. 148). No caso, o mérito do presente processo consiste na análise sobre a suposta falha na prestação do serviço da operadora de telefonia no momento de disponibilização de novo plano de telefonia. A propósito, o juízo de origem esclareceu detalhadamente o raciocínio que levou à conclusão sobre a inexistência de falha na relação contratual e consequentemente da impossibilidade de deferimento do pedido de condenação por danos morais. Segue trecho da sentença: "Desse modo, a meu sentir, a Empresa ré logrou comprovar as suas alegações acerca do atual serviço que está sendo disponibilizado ao requerente; qual seja, que se encontra ativo o 'plano pré-pago Oi 20', exatamente aquele pretendido pelo autor. Insta consignar que a unilateralidade da prova apresentada pela acionada não a torna imprestável, mormente porque, in casu, esses argumentos/provas foram corroborados pelos documentos aduzidos pelo próprio demandante. Sendo assim, restou comprovado o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, o que implica na neutralização de sua pretensão, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, ou seja, a Concessionária ré apresentou prova irrefutável da ativação do 'plano pré-pago Oi 20', cabendo à parte adversa eventual contraprova, o que efetivamente não aconteceu na hipótese. Assim, não restando comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da requerida, imperioso se faz afastar o pedido cominatório bem como a incidência de danos morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente." Porém, nas razões recursais, em nenhum momento, a parte recorrente se dedica a confrontar os argumentos pelos quais o juízo de origem declarou a regularidade da contratação, nada argumentando em relação às provas apresentadas pela empresa recorrida (principal fundamento considerado na sentença). Ao contrário, o recorrente tratou o caso como se a discussão jurídica em debate fosse exclusivamente sobre a condenação por danos morais. Com efeito, o recorrente não cuidou de elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse a sentença; ao contrário, as razões recursais se limitam a sustentar (de forma genérica) a necessidade de condenação em danos morais, nada acrescentando em relação aos fundamentos que foram consignados na sentença. Desse modo, percebe-se, claramente, que o recorrente não expôs os argumentos de irresignação sobre os juízos de valor emitidos na sentença recorrida, apenas tecendo argumentos abstratos e destoantes do mérito da causa, que, em nenhum momento, indicam, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada. Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." No mesmo sentido, colaciono decisões semelhantes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 43 DO TJ/CE. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO Nº 3000880-17.2022.8.06.0166, (JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU, JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES. FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA. 1ª Turma Recursal, 13/03/2023.). Recurso Inominado. Inadmissibilidade. Ofensa Manifesta à Regra da Dialeticidade Recursal. Inteligência dos arts. 42 da Lei n. 9.099/95, 932, inc. III, e 1.010, III, do CPC. Ausência Completa de Impugnação Especificada da Sentença. Recurso Manifestamente Inadmissível. Recurso Não Conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0003847-95.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) (DESTACAMOS). Com efeito, verificada a ausência de impugnação especificada aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, pelo recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
03/09/2024, 00:00