Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000266-14.2021.8.06.0015 Na presente ação, a autora alega que possui um animal de estimação da raça "schnauzer", o qual foi castrado e adestrado, além de ter tomado todas as vacinas. Todavia, em meados do mês de julho de 2020, aduz ter sido chamada atenção pelo porteiro do condomínio réu por estar trafegando com o cachorro na área do estacionamento sem carregá-lo no colo. Porém, apesar de na convenção condominial constar a previsão de que os animais somente podem transitar nas dependências comuns em transporte adequado (braço, caixa ou gaiola), a demandante afirma que tal disposição é desarrazoável, uma vez que seu cachorro de estimação não ocasiona qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos moradores. Diante disso, requer seja declarada a abusividade da cláusula 2ª da Convenção do Condomínio e do art. 19, §único, do Regulamento Interno do requerido, a fim de poder transitar com animais pelas áreas comuns do prédio, sem que sejam carregados no colo, especialmente para entrada e saída, ressalvadas as questões relativas à segurança, que devem ser preservadas. Tentativa de acordo infrutífera (Id 30808680). Em contestação (Id 32021318), o promovido aduz que não há ilegalidade ou abusividade na atuação da administração do condomínio, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como cediço, as decisões tomadas em Assembleia de Condomínio têm natureza interna corporis por ser a manifestação da vontade da maioria, bem como por trazer segurança às relações entre os condôminos. Por tais motivos, são soberanas e obrigam a todos os moradores, não se sujeitando ao controle jurisdicional quanto à sua conveniência e oportunidade. Logo, havendo expressa norma condominial aprovada livremente pela maioria dos condôminos, na qual prevê que animais somente podem transitar nas dependências comuns em transporte adequado (braço, caixa ou gaiola), é de rigor a sua observância. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO - OBRIGATORIEDADE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NA ÁREA COMUM E FRONTAL DO CONDOMÍNIO SOMENTE SE ESTIVER NO COLO OU EM ACESSÓRIOS APROPRIADOS, TAIS COMO CONTAINERS OU CARRINHOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NORMA INSTITUÍDA MEDIANTE REGULAR ASSEMBLÉIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0064632-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.10.2021). Condomínio. Ação de obrigação de não fazer. Havendo expressa determinação no Regulamento Interno do condomínio réu de que a circulação de animais de estimação deverá ser feita exclusivamente no colo, é incabível o acolhimento da pretensão da autora de transitar com sua cachorra no chão, ainda que com coleira e guia, pelas áreas comuns. Ação improcedente. Recurso provido". (Apelação Cível 1022937-40.2017.8.26.0309; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020). Assim, não obstante não se olvidar do direito da demandante de usar e usufruir da área comum do condomínio, certo é que este direito está condicionado às normas de boa vizinhança, de modo a não causar dano, incômodo ou embaraço aos demais condôminos. Importante registrar também que a norma condominial não inviabiliza o transporte do animal da autora, eis que a questão de saúde por ela apresentada, embora a obstaculize de carregar o animal no colo, não a impede de levá-lo em um carrinho. Destarte, entendo que a norma condominial não extrapola os limites da razoabilidade no caso concreto, uma vez que, além de não impedir a livre disposição da propriedade e do pleno uso e gozo das áreas comuns, não impede o transporte do animal, sendo resultado da manifestação da vontade da maioria, a qual, por certo, sobrepõe-se ao interesse individual da acionante. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital