Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes MARIA HELENA GOMES MOTA (exequente) e ATELIER EDNA BARROS LTDA (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citada, a empresa executada apresentou embargos à execução (ID 69845583), alegando nulidade de citação e inexigibilidade do título executivo. Manifestação da autora apresentada no ID 71075180. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, em relação à alegativa de nulidade da citação, entendo que não merece acolhimento, posto que, conforme certidão do AR (ID 68662631), a demandada foi devidamente citada no dia 15/09/2023, não havendo qualquer elemento que aponte que o recebedor do ato era pessoa estranha à empresa demandada. Ademais, a promovida apresentou manifestação dentro do prazo legal, demonstrando a devida efetivação do ato citatório. Passando ao mérito, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95. Igualmente, o FONAJE já disciplinou orientações acerca do assunto, vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95). APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº 71009548892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, a empresa executada não garantiu o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, conforme Enunciado 143 do FONAJE, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes MARIA HELENA GOMES MOTA (exequente) e ATELIER EDNA BARROS LTDA (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citada, a empresa executada apresentou embargos à execução (ID 69845583), alegando nulidade de citação e inexigibilidade do título executivo. Manifestação da autora apresentada no ID 71075180. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, em relação à alegativa de nulidade da citação, entendo que não merece acolhimento, posto que, conforme certidão do AR (ID 68662631), a demandada foi devidamente citada no dia 15/09/2023, não havendo qualquer elemento que aponte que o recebedor do ato era pessoa estranha à empresa demandada. Ademais, a promovida apresentou manifestação dentro do prazo legal, demonstrando a devida efetivação do ato citatório. Passando ao mérito, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95. Igualmente, o FONAJE já disciplinou orientações acerca do assunto, vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95). APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº 71009548892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, a empresa executada não garantiu o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, conforme Enunciado 143 do FONAJE, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito