Publicado Intimação em 20/04/2026. Documento: 20011646620/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026 Documento: 20011646617/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20011646616/04/2026, 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência16/04/2026, 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho15/04/2026, 16:36
Conclusos para julgamento15/04/2026, 16:36
Conclusos para despacho30/03/2026, 19:41
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 01:08
Publicado Intimação em 17/03/2026. Documento: 19240213917/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026 Documento: 19240213916/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19240213913/03/2026, 16:01
Juntada de certidão06/03/2026, 10:53
Expedição de Alvará.25/02/2026, 13:39
Determinada a expedição do alvará de levantamento12/02/2026, 08:12
Conclusos para decisão11/02/2026, 14:58
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica29/01/2026, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026 Documento: 18732485729/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18732485728/01/2026, 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)14/01/2026, 10:35
Proferido despacho de mero expediente17/12/2025, 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)09/12/2025, 08:58
Conclusos para despacho27/11/2025, 16:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento27/11/2025, 16:57
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 21:07
Conclusos para despacho11/11/2025, 11:24
Determinada a expedição do alvará de levantamento11/11/2025, 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)10/11/2025, 15:15
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 04:09
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 16:53
Conclusos para decisão06/10/2025, 17:07
Publicado Intimação em 02/10/2025. Documento: 17648025902/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de Resposta01/10/2025, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025 Documento: 17648025901/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17648025930/09/2025, 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito30/09/2025, 11:06
Conclusos para decisão29/09/2025, 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho29/09/2025, 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)29/09/2025, 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)26/09/2025, 11:11
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 17203705016/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 17203705016/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 17203705015/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 17203705015/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17203705012/09/2025, 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17203705012/09/2025, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito03/09/2025, 10:33
Conclusos para decisão21/07/2025, 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)21/07/2025, 12:47
Juntada de Petição de Impugnação15/07/2025, 20:59
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 16177316009/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 16177316009/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 16177316008/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 16177316008/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16177316007/07/2025, 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16177316007/07/2025, 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho26/06/2025, 16:52
Proferido despacho de mero expediente24/06/2025, 15:45
Conclusos para despacho17/06/2025, 17:25
Realizado Cálculo de Liquidação17/06/2025, 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria09/04/2025, 15:47
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 05:06
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 05:06
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 13876716426/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Considerando que, em decisão de Id. 135074587, este juízo informou quais faturas entende como devidas, ou seja, do mês de março e abril, até o dia 10/04/2023 e, tendo em vista a manifestação em Id. 136983866 e discriminação de cálculo em Id. 136983867, com valores cobrados indevidamente, remetam-se os autos à contadoria do FCB para se encontrar o valor correto da execução. Assevero à parte autora que a inclusão de valores não devidos no cálculo, mesmo após decisão mencionando quais valores este juízo entende como devidos, descumpre o princípio da boa-fé processual, sendo passível de condenação por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 e 81 do CPC. Assim, fixarei multa por litigância de má-fé em 10% do valor da execução, caso reiterada a conduta. Destaco que, desde setembro de 2023 o executado veio aos autos comprovando o pagamento dos valores em aberto até o mês de fevereiro de 2023, pagos diretamente à imobiliária, a quem devem ser questionado os pagamentos que a parte exequente entende como não repassados no período citado. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito25/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 13876716425/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Considerando que, em decisão de Id. 135074587, este juízo informou quais faturas entende como devidas, ou seja, do mês de março e abril, até o dia 10/04/2023 e, tendo em vista a manifestação em Id. 136983866 e discriminação de cálculo em Id. 136983867, com valores cobrados indevidamente, remetam-se os autos à contadoria do FCB para se encontrar o valor correto da execução. Assevero à parte autora que a inclusão de valores não devidos no cálculo, mesmo após decisão mencionando quais valores este juízo entende como devidos, descumpre o princípio da boa-fé processual, sendo passível de condenação por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 e 81 do CPC. Assim, fixarei multa por litigância de má-fé em 10% do valor da execução, caso reiterada a conduta. Destaco que, desde setembro de 2023 o executado veio aos autos comprovando o pagamento dos valores em aberto até o mês de fevereiro de 2023, pagos diretamente à imobiliária, a quem devem ser questionado os pagamentos que a parte exequente entende como não repassados no período citado. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13876716424/03/2025, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito13/03/2025, 09:43
Conclusos para despacho07/03/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição23/02/2025, 20:05
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 13507458717/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Conforme já destacado na decisão de Id 104494179, as chaves do imóvel foram entregues em 10/04/2023 (Id. 63307117), portanto se tornaria abusiva a cobrança de valores além dessa data. Além disso, verifico a confirmação do Banco Bradesco acerca da transferência de valores nos meses de janeiro e fevereiro, conforme comprovantes juntados pelo executado. Ocorre que, recentemente, a parte exequente anexou planilha de débito aos autos referente aos meses de fevereiro a maio de 2023, sem informar a qual período se refere a transferência de Id. 01/02/2023 no valor de R$ 2.433,88, se não ao mês de fevereiro que continua sendo cobrado pela parte. Considere-se que, no print de Id. 68863432, em dezembro de 2022, foram informados quais débitos estão em aberto, sem referência à aluguel mensal em aberto naquele mês. Ademais, de acordo com as discriminações mensais do débito juntadas pelo exequente, verifico que o contrato de locação prevê pagamento proporcional, ou seja, até o dia de entrega das chaves do imóvel. Nesse sentido, tenho que são devidos os alugueis e demais encargos do mês de março e abril, até o dia 11/04/2023. A despeito do que a parte exequente alegada, de que os fatos elencados na petição de Id. 128067387 não são verdadeiros, os boletos "em aberto" e a planilha juntada pela parte não condizem com as provas produzidas nos autos, como também com o entendimento deste juízo, ao realizar o cotejo entre fatos alegados e provas produzidas. Por fim, quanto ao cálculo informado pelo executado, também não lhe assiste razão, pois não é coerente com os autos afirmar que o valor pago em janeiro/23 será abatido em fevereiro e o valor pago em fevereiro/23 será abatido na cobrança do mês de março, por todo o já exposto. Intime-se a parte exequente para juntar nova discriminação do débito, dessa vez, conforme decidido na presente decisão, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular14/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 13507458714/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Conforme já destacado na decisão de Id 104494179, as chaves do imóvel foram entregues em 10/04/2023 (Id. 63307117), portanto se tornaria abusiva a cobrança de valores além dessa data. Além disso, verifico a confirmação do Banco Bradesco acerca da transferência de valores nos meses de janeiro e fevereiro, conforme comprovantes juntados pelo executado. Ocorre que, recentemente, a parte exequente anexou planilha de débito aos autos referente aos meses de fevereiro a maio de 2023, sem informar a qual período se refere a transferência de Id. 01/02/2023 no valor de R$ 2.433,88, se não ao mês de fevereiro que continua sendo cobrado pela parte. Considere-se que, no print de Id. 68863432, em dezembro de 2022, foram informados quais débitos estão em aberto, sem referência à aluguel mensal em aberto naquele mês. Ademais, de acordo com as discriminações mensais do débito juntadas pelo exequente, verifico que o contrato de locação prevê pagamento proporcional, ou seja, até o dia de entrega das chaves do imóvel. Nesse sentido, tenho que são devidos os alugueis e demais encargos do mês de março e abril, até o dia 11/04/2023. A despeito do que a parte exequente alegada, de que os fatos elencados na petição de Id. 128067387 não são verdadeiros, os boletos "em aberto" e a planilha juntada pela parte não condizem com as provas produzidas nos autos, como também com o entendimento deste juízo, ao realizar o cotejo entre fatos alegados e provas produzidas. Por fim, quanto ao cálculo informado pelo executado, também não lhe assiste razão, pois não é coerente com os autos afirmar que o valor pago em janeiro/23 será abatido em fevereiro e o valor pago em fevereiro/23 será abatido na cobrança do mês de março, por todo o já exposto. Intime-se a parte exequente para juntar nova discriminação do débito, dessa vez, conforme decidido na presente decisão, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13507458713/02/2025, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito07/02/2025, 14:01
Conclusos para despacho23/01/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 09:48
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 12810056710/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 12810056709/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada (ID 128067389), em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12810056706/12/2024, 14:50
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 23:11
Conclusos para despacho03/12/2024, 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença03/12/2024, 11:45
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 12473834428/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES
EXECUTADOS: DANIEL LOBAO DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA LOBAO DE ALMEIDA DESPACHO Ante o teor da petição retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000760-96.2023.8.06.0017 intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular27/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES
EXECUTADOS: DANIEL LOBAO DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA LOBAO DE ALMEIDA DESPACHO Ante o teor da petição retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000760-96.2023.8.06.0017 intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular27/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 12473834427/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES
EXECUTADOS: DANIEL LOBAO DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA LOBAO DE ALMEIDA DESPACHO Ante o teor da petição retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000760-96.2023.8.06.0017 intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular27/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12473834426/11/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 17:09
Conclusos para despacho05/11/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 11:24
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 10674978701/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 10674978731/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES
EXECUTADOS: DANIEL LOBAO DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA LOBAO DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000760-96.2023.8.06.0017 Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias acerca da resposta de Id. 106751856, requerendo o que entender de direito. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10674978730/10/2024, 16:28
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 14:36
Juntada de resposta08/10/2024, 17:07
Conclusos para despacho08/10/2024, 13:07
Juntada de certidão08/10/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 12:31
Conclusos para despacho01/10/2024, 10:11
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:40
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:40
Juntada de documento de comprovação20/09/2024, 14:49
Juntada de certidão20/09/2024, 13:51
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 10449417920/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 10449417920/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 10449417919/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES
EXECUTADOS: DANIEL LOBAO DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA LOBAO DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000760-96.2023.8.06.0017
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a parte excipiente alega excesso de execução, tendo em vista que a parte excepta declarou a quitação de grande parte do débito. Requer também condenação em litigância de má-fé. Manifestação da parte excepta (Id. 88431894). Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. É assente que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Assim, entendo ser o caso dos autos, motivo pelo qual passo à análise da defesa do executado, ora excipiente. Compulsando os autos, verifico discriminação do débito, em que as cobranças são referentes aos meses de 22/07/2022 a 19/04/2023 (Id. 63307121). Por outro lado, o termo de entrega das chaves (Id. 63307117), assinado pelas partes em 10/04/2023, demonstra que foram quitados, ao menos, os débitos até 31/01/2023. Além disso, a parte excipiente alega que fez o pagamento do período de janeiro e fevereiro de 2023, nos valores de R$ 2.326,48 e R$ 2.433,88, respectivamente, conforme comprovantes de pagamento juntados. (Id. 88431894, pág. 6/7) Ainda, sustenta que o contrato foi encerrado em 10/04/2023, e a planilha de débito cobra todo o mês de abril de 2023, caracterizando excesso de execução no que se refere também ao respectivo mês. Nesse sentido, afirma que a única cobrança que pode ser feita é a do mês de março e 10 dias do mês de abril de 2023. Assim, tratar-se-ia de um débito no valor de R$ 3.245,17. Em contrarrazões à defesa do excipiente, a parte excepta alega que nenhum dos fundamentos da parte excipiente merecem prosperar, pois não é cabível defesa por meio de exceção de pré-executividade. Diz que as provas por meio de prints de conversa no whatsapp não possuem ata notarial e que não foram acostadas as conversas em sua integralidade, não sendo possível extrair o contexto em que ocorreram as afirmações ou os demais diálogos entre os interlocutores. Sustenta, ainda, que os executados tão somente alegam terem realizado o pagamento relativo às multas do final do ano de 2022 e alugueis dos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Entende que estaram confessados os débitos dos meses de julho a dezembro do ano de 2022, bem como de março e abril de 2023. Em síntese, as alegações da parte excepta não se sustentam. No termo de entrega das chaves é possível constatar o seguinte: "Por força deste instrumento venho fazer as entregas das chaves do imóvel acima descrito, do qual sou locatário, tudo em face do mesmo encontra-se livre e desocupado, de pessoas ou coisas, dando-se plena e geral quitação, com relação as parcelas pagas até 31/01/2023, objeto dos recibos de pagamentos e encargos quitados, exceto de eventuais resíduos não pagos e que correspondem ao período de vigência do contrato de locação". O que se verifica é que não existiam débitos anteriores a 31/01/2023, e que se houvesse eventuais resíduos não pagos, correspondentes ao período de vigência de todo o contrato, poderiam ser cobrados judicialmente. Apesar das razões aventadas pelo excepto acerca do print da conversa de whatsapp que demonstra conversa entre funcionária da imobiliária e a parte executada, e os comprovantes de pagamento juntados que atestam a quitação dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, tenho que não há nenhum indício de adulteração das provas. Logo, não há que se falar em sua ilicitude ou não admissão, ainda mais em sede do rito sumaríssimo mais informal. Destarte, constato que existe excesso de execução, estando as parcelas até 31/01/2023 devidamente pagas e reconhecido pelas partes por meio do termo de entrega das chaves assinado por todos.
Ante o exposto, RECEBO a defesa do excipiente e julgo parcialmente procedentes seus pedidos. Referindo-me aos pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, realizados via transferência bancária, determino que seja oficiado ao Banco Bradesco, enviando anexos os comprovantes juntados pela parte excipiente (Id. 88431894, pág. 6/7), a fim de que se prestem informações sobre o êxito da transferência. Deixo para analisar os pedidos de condenação por má-fé feitos por ambas as partes após o retorno de resposta do oficio referido. O pedido de gratuidade da justiça resta prejudicado, com fulcro no art. 54 da Lei 9099/95. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 10449417919/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES
EXECUTADOS: DANIEL LOBAO DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA LOBAO DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000760-96.2023.8.06.0017
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a parte excipiente alega excesso de execução, tendo em vista que a parte excepta declarou a quitação de grande parte do débito. Requer também condenação em litigância de má-fé. Manifestação da parte excepta (Id. 88431894). Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. É assente que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Assim, entendo ser o caso dos autos, motivo pelo qual passo à análise da defesa do executado, ora excipiente. Compulsando os autos, verifico discriminação do débito, em que as cobranças são referentes aos meses de 22/07/2022 a 19/04/2023 (Id. 63307121). Por outro lado, o termo de entrega das chaves (Id. 63307117), assinado pelas partes em 10/04/2023, demonstra que foram quitados, ao menos, os débitos até 31/01/2023. Além disso, a parte excipiente alega que fez o pagamento do período de janeiro e fevereiro de 2023, nos valores de R$ 2.326,48 e R$ 2.433,88, respectivamente, conforme comprovantes de pagamento juntados. (Id. 88431894, pág. 6/7) Ainda, sustenta que o contrato foi encerrado em 10/04/2023, e a planilha de débito cobra todo o mês de abril de 2023, caracterizando excesso de execução no que se refere também ao respectivo mês. Nesse sentido, afirma que a única cobrança que pode ser feita é a do mês de março e 10 dias do mês de abril de 2023. Assim, tratar-se-ia de um débito no valor de R$ 3.245,17. Em contrarrazões à defesa do excipiente, a parte excepta alega que nenhum dos fundamentos da parte excipiente merecem prosperar, pois não é cabível defesa por meio de exceção de pré-executividade. Diz que as provas por meio de prints de conversa no whatsapp não possuem ata notarial e que não foram acostadas as conversas em sua integralidade, não sendo possível extrair o contexto em que ocorreram as afirmações ou os demais diálogos entre os interlocutores. Sustenta, ainda, que os executados tão somente alegam terem realizado o pagamento relativo às multas do final do ano de 2022 e alugueis dos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Entende que estaram confessados os débitos dos meses de julho a dezembro do ano de 2022, bem como de março e abril de 2023. Em síntese, as alegações da parte excepta não se sustentam. No termo de entrega das chaves é possível constatar o seguinte: "Por força deste instrumento venho fazer as entregas das chaves do imóvel acima descrito, do qual sou locatário, tudo em face do mesmo encontra-se livre e desocupado, de pessoas ou coisas, dando-se plena e geral quitação, com relação as parcelas pagas até 31/01/2023, objeto dos recibos de pagamentos e encargos quitados, exceto de eventuais resíduos não pagos e que correspondem ao período de vigência do contrato de locação". O que se verifica é que não existiam débitos anteriores a 31/01/2023, e que se houvesse eventuais resíduos não pagos, correspondentes ao período de vigência de todo o contrato, poderiam ser cobrados judicialmente. Apesar das razões aventadas pelo excepto acerca do print da conversa de whatsapp que demonstra conversa entre funcionária da imobiliária e a parte executada, e os comprovantes de pagamento juntados que atestam a quitação dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, tenho que não há nenhum indício de adulteração das provas. Logo, não há que se falar em sua ilicitude ou não admissão, ainda mais em sede do rito sumaríssimo mais informal. Destarte, constato que existe excesso de execução, estando as parcelas até 31/01/2023 devidamente pagas e reconhecido pelas partes por meio do termo de entrega das chaves assinado por todos.
Ante o exposto, RECEBO a defesa do excipiente e julgo parcialmente procedentes seus pedidos. Referindo-me aos pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, realizados via transferência bancária, determino que seja oficiado ao Banco Bradesco, enviando anexos os comprovantes juntados pela parte excipiente (Id. 88431894, pág. 6/7), a fim de que se prestem informações sobre o êxito da transferência. Deixo para analisar os pedidos de condenação por má-fé feitos por ambas as partes após o retorno de resposta do oficio referido. O pedido de gratuidade da justiça resta prejudicado, com fulcro no art. 54 da Lei 9099/95. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10449417918/09/2024, 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10449417918/09/2024, 13:00
Expedição de Ofício.17/09/2024, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito11/09/2024, 15:11
Conclusos para decisão21/08/2024, 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença20/08/2024, 08:38
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 9014633806/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES
EXECUTADOS: DANIEL LOBAO DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA LOBAO DE ALMEIDA DESPACHO Concluso. Tendo em vista a petição retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000760-96.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 9014633805/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 9014633805/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9014633802/08/2024, 11:30
Proferido despacho de mero expediente02/08/2024, 10:50
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 00:49
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 00:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença20/06/2024, 15:56
Conclusos para despacho19/06/2024, 17:22
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8822382419/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8822382419/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8822382419/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8822382419/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/06/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000760-96.2023.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes EDUARDO RUTRA LIMA COLARES (exequente) e DANIEL LOBÃO DE ALMEIDA, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO E MARIA DE FÁTIMA LOBÃO DE ALMEIDA (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citados, os executados apresentaram embargos à execução (ID 68863430), alegando excesso de execução, bem como requerendo a condenação do exequente em litigância de má-fé, tendo em vista que teriam sido quitados todos os débitos questionados. Sem manifestação do exequente. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, foi editado o Enunciado 117 do Fonaje, que diz: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95). APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº 71009548892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, os executados não garantiram o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada.
Ante o exposto, julgo extinto os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000760-96.2023.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes EDUARDO RUTRA LIMA COLARES (exequente) e DANIEL LOBÃO DE ALMEIDA, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO E MARIA DE FÁTIMA LOBÃO DE ALMEIDA (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citados, os executados apresentaram embargos à execução (ID 68863430), alegando excesso de execução, bem como requerendo a condenação do exequente em litigância de má-fé, tendo em vista que teriam sido quitados todos os débitos questionados. Sem manifestação do exequente. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, foi editado o Enunciado 117 do Fonaje, que diz: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95). APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº 71009548892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, os executados não garantiram o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada.
Ante o exposto, julgo extinto os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8822382418/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8822382418/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8822382417/06/2024, 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8822382417/06/2024, 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais17/06/2024, 09:34
Conclusos para decisão18/12/2023, 20:50
Cancelada a movimentação processual18/12/2023, 20:50
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.28/10/2023, 02:21
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 7016592306/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES
EXECUTADOS: DANIEL LOBAO DE ALMEIDA, SARA MARIA FEITOSA RIBEIRO, RAIMUNDO ALEXANDRE DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA LOBAO DE ALMEIDA DESPACHO Concluso. Conforme art. 53 da Lei 9.099/95, os embargos à execução deverão ser apresentados após garantia do juízo, por penhora ou depósito judicial. Não sendo este o caso dos autos,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000760-96.2023.8.06.0017 recebo a petição como exceção de pré-executividade, pelo que determino a intimação do exequente, para manifestação, em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular05/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 6967486705/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6967486704/10/2023, 14:16
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 10:39
Conclusos para despacho11/09/2023, 09:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)08/09/2023, 08:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)08/09/2023, 07:45
Juntada de entregue (ecarta)08/09/2023, 07:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)08/09/2023, 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2023, 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2023, 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2023, 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2023, 16:19
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 13:53
Conclusos para despacho29/06/2023, 15:39
Distribuído por sorteio29/06/2023, 09:18