Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA
AGRAVADO: CIDADE KARIRIS RESIDENCIAL CLUB EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO ATENDIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 1.018, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DO TJCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, FICANDO PREJUDICADO PARTE DO PEDIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Na origem, a tutela de urgência foi deferida, determinando que a Municipalidade suspendesse a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública- CIP, bem como para que providenciasse a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do Condomínio demandante, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). 2. No presente caso, verificou-se uma irregularidade na representação da parte demandante, ora Agravado, que foi prontamente apontada pelo Magistrado a quo, ensejando uma determinação para a sua regularização. Esta exigência foi devidamente atendida pelo requerente. Nesse sentido, é oportuno ressaltar que, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência, é admissível a regularização da representação processual durante o curso do procedimento judicial. 3. Municipalidade argumenta sobre a inviabilidade de se conceder tutela de urgência com pedido liminar contra o Poder Público, caso tal medida esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação. Entendo que este ponto não merece conhecimento, uma vez que ao examinar os autos de origem, verifico que o Juiz, revogou parcialmente a tutela anteriormente concedida, devido à constatação do risco de irreversibilidade da medida. Assim, constatada a parcial perda superveniente de objeto, o recurso resta parcialmente prejudicado, impondo-se o não conhecimento sobre este ponto, na forma do art. 1.018, §1º, do CPC. 4. Sobre a viabilidade da cobrança da CIP pelo Município de Barbalha, onde a Administração Municipal sustenta sua devida aplicação, argumentando que a prestação do serviço de iluminação pública já está disponível a 27 (vinte e sete) metros do condomínio, percebo que não há possibilidade concreta de corroborar tal argumento, dado que o próprio Agravado ingressou com uma ação de obrigação de fazer, solicitando exatamente a implementação do serviço de iluminação, além de oficiar a edilidade sobre a ausência do serviço. Nesse sentido, considero que os documentos apresentados não são capazes de refutar a probabilidade do direito e a urgência da situação evidenciada pelo Magistrado de primeira instância. 5. Recurso parcialmente conhecido, ficando prejudicado parte do pedido e na extensão conhecida desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3001325-14.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 3001325-14.2023.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, ficando prejudicado em parte, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 3001325-14.2023.8.06.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE BARBALHA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência de nº. 0201469-57.2022.8.06.0043 ajuizada pelo condomínio CIDADE KARIRIS RESIDENCIAL CLUB, deferiu os pedidos para determinar que o demandado suspendesse a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública- CIP, bem como para que providenciasse a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do Condomínio demandante, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, incialmente, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignado com o teor da respeitável Decisão, o Município Agravante sustenta, em resumo (id 8049896), a) preliminarmente: necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, sendo indeferida a inicial, tendo em vista ter sido juntada procuração apócrifa; b) impossibilidade de concessão de tutela de urgência com pedido liminar em face do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação e c) o cumprimento do requisito objetivo do serviço de iluminação pública na distância de até 100 metros da residência, empreendimento ou imóvel. Por derradeiro, requesta a concessão da tutela recursal a fim de obter a reforma da decisão atacada. Processo eletrônico na origem (art. 1.017, § 5º, CPC). Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Em Despacho (Id 8053579), em que deixei de apreciar o pleito de efeito suspensivo, em razão de não ter sido devidamente fundamentado, sendo vedada a concessão de ofício pelo Tribunal, sob pena de error in procedendo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões (Id 8321380). Instada a se manifestar, o Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição, emitiu parcial parecer de mérito, opinando pelo conhecimento do recurso, e seu desprovimento quanto ao efetivo serviço de iluminação pública, visto que esse serviço é essencial e precisa ser disponibilizado. Outrossim, deixou de opinar sobre a cobrança da iluminação pública, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial, (Id 10470092). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, conheço parcialmente do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Para o desate da controvérsia cumpre verificar se o autor (aqui agravado) demonstrou os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, consoante descrito no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na origem, a tutela de urgência foi deferida, pois o Juízo entendeu que os requisitos para a sua concessão foram devidamente preenchidos, determinando que a Municipalidade suspendesse a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública- CIP, bem como para que providenciasse a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do Condomínio demandante, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, incialmente, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A Municipalidade traz em suas razões do Agravo de Instrumento os seguintes pontos: a) preliminarmente: necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, para indeferir a inicial, tendo em vista ter sido juntada procuração apócrifa; b) impossibilidade de concessão de tutela de urgência com pedido liminar em face do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação e c) o cumprimento do requisito objetivo do serviço de iluminação pública na distância de até 100 metros da residência, empreendimento ou imóvel. Sobre o primeiro argumento, entendo não haver razão, pois analisando os autos de origem se verifica que o Juízo a quo determinou a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias (Id 70933859 - 1ª grau), uma vez que a procuração apresentada está apócrifa (Id 70982654 - 1ª grau). Determinação está devidamente atendida pela parte agravada, (Id's 72525984/72525985 - 1ª grau). Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é admissível a regularização da representação processual durante o curso do procedimento judicial, conforme demonstrado a seguir: EMENTA: EVENTO CANCELADO - Autor que adquiriu ingressos através da plataforma do réu "UP Tickets Ingressos para Eventos" a fim de assistir ao evento "Salve Errejota Festival", organizado pelo corréu Davi de Almeida Roque - Cancelamento do Festival por ausência de alvará de funcionamento - Irregularidade na representação processual do autor - Procuração apócrifa - Concessão de prazo de cinco dias para a sua regularização - Nulidade da citação - Inocorrência - AR que pode ser recebido pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências - Legitimidade passiva - Empresa que realiza a venda dos ingressos responde de forma objetiva e solidária pelos danos gerados ao consumidor - Recurso parcialmente provido, apenas para regularização da representação processual. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000996-70.2023.8.26.0229 Hortolândia, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00003904320218250072, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621418-78.2015.8.06.0000 Aracati, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/04/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2017. No segundo ponto abordado, a Municipalidade argumenta sobre a inviabilidade de se conceder tutela de urgência com pedido liminar contra o Poder Público, caso tal medida esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação. Entendo que este ponto não merece conhecimento, uma vez que ao examinar os autos de origem, verifico que o Juiz, ao reconsiderar sua decisão em 31/10/2023, posteriormente a interposição deste recurso, revogou parcialmente a tutela anteriormente concedida, devido à constatação do risco de irreversibilidade da medida, conforme segue (Id 70933853 - 1º grau): "[...] É certo que um projeto dessa natureza (instalação de iluminação pública) exige disponibilidade financeira e projeto técnico, sendo temerária a determinação de execução pelo Poder Judiciário, sobretudo em sede de tutela de urgência. Constata-se, ainda, que há perigo de irreversibilidade da medida, em face da própria complexidade na execução/instalação do serviço de iluminação pública, o que obsta a sua concessão, liminarmente, conforme art.300, 3º do CPC. Dito isto, REVOGO parcialmente a decisão concessiva de tutela provisória (ID 66438138), no tocante à obrigação de fazer imposta ao Municípiop e, consequentemente, afasto a multa cominatória fixada pelo descumprimento da referida obrigação. [...]" Portanto, o entendimento dos Tribunais de Justiça brasileiros é a perda do objeto quando houver reconsideração da decisão que provocou o recurso, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICIADA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. V. Acórdão reformado para que passe a constar prejudicado o recurso em razão da perda do objeto. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 3000004-03.2022.8.26.9059, Relator: Rafael Vieira Patara, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Desconstituída a decisão vergastada, perde o objeto o agravo de instrumento, pela superveniente ausência de interesse de agir, dada a supressão da necessidade e utilidade da tutela recursal requerida. 2. Recurso não conhecido, porquanto prejudicado (art. 1.018, § 1º, CPC). (TJ-CE - AI: 0622984-52.2021.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim, constatada a parcial perda superveniente de objeto, o recurso resta parcialmente prejudicado, impondo-se o não conhecimento sobre este pedido, na forma do art. 1.018, §1º, do CPC. Quanto ao tema do cumprimento do requisito objetivo do serviço de iluminação pública num raio de até 100 metros da residência, empreendimento ou imóvel, entendo que a argumentação apresentada não é suficiente para ilidir os requisitos que autorizam a medida de urgência. A controvérsia neste ponto se centra na viabilidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública pelo Município de Barbalha, onde a Administração Municipal sustenta sua devida aplicação, argumentando que a prestação do serviço de iluminação pública já está disponível a 27 (vinte e sete) metros do imóvel em questão nos presentes autos. No entanto, percebo que não há possibilidade concreta de corroborar tal argumento, dado que o próprio Agravado (Cidade Kariris Residencial Club) ingressou com uma ação de obrigação de fazer, solicitando exatamente a implementação do serviço de iluminação pública. Nesse sentido, considero que os documentos apresentados não são capazes de refutar a probabilidade do direito e a urgência da situação evidenciada pelo Magistrado de primeira instância, que assim enfatizou: "Assim sendo, as provas juntas aos autos, aqui, reafirmo, em sede de cognição sumária, mostra que as cobranças da contribuição de iluminação pública no caso, a princípio, são indevidas. Fato que foi comunicado ao ente demandado pelo autor, às páginas 41 e 43." (Id 66438138 - p. 4 - autos de origem) As páginas mencionadas consistem em "notificações" enviadas pelo Agravado, comunicando a falta de prestação do serviço de iluminação pública. Diante disso, compreendo que o presente caso pode eventualmente demandar uma dilação probatória. No entanto, é importante ressaltar que a dilação probatória pode não ser apropriada e até mesmo ser desaconselhada no âmbito do Agravo de Instrumento. Este recurso possui caráter de urgência e destina-se a impugnar decisões interlocutórias com o objetivo de proteger direitos que possam ser prejudicados pela demora do processo. Sua finalidade primordial é possibilitar uma rápida revisão de decisões que possam acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Permitir a dilação probatória neste contexto iria de encontro a esse propósito, pois resultaria em uma maior demora na resolução da questão em análise. Em casos análogos, referencio precedentes das Câmaras que compõem este egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTALA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DESRESPEITO À DIALETICIDADE REJEITADAS. REQUERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Versa a espécie sobre recurso de agravo de instrumento interposto pela Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento João Evangelista Business Center conta decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral CE, nos autos do processo nº 0052799-64.2020.8.06.0167, em que contende contra JEBC Empreendimentos Imobiliário Ltda, e que indeferiu a liminar. II - Não é esta instância recursal a competente para reconhecer situações de fato, além de provas, de forma originária, principalmente quando o caso exige dilação probatória, não cabível no tramitar do recurso de agravo de instrumento. III. Ausentes os requisitos legais, em razão da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência IV. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630922-98.2021.8.06.0000 Sobral, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA "A PRIORI". VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA RAREFEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em averiguar o preenchimento das condições necessárias aptas a determinarem a convocação e imediata nomeação dos recorrentes, candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Município de Caucaia, Edital nº 001/2016. 2 - A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a existência de cargos públicos vagos e a necessidade do preenchimento destes, a exemplo das contratações temporárias ilegais. 3 - Os documentos acostados aos autos, embora sinalizem possíveis contratações temporárias feitas pela Administração, não representam "a priori" demonstração cabal da preterição alegada pelos agravantes, condição esta impossível de ser esclarecida na via estreita da presente sublevação, a qual possui dilação probatória rarefeita. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 0623949-69.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) Desse modo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários previstos no art.300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, à medida que se impõe é o conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto para negar-lhe provimento, ficando prejudicado o pedido de suspensão da instalação do poste de energia elétrica, em virtude da perda de objeto do referido pleito, em consonância com as fundamentações apresentadas nessa manifestação. É como voto.