Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003709-15.2021.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO PEDRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento da APELAÇÃO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E COESOS COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Se o recorrente buscava esquivar-se da punição estatal, deveria ter fornecido elementos capazes de abalar o conjunto probatório firme e coeso estabelecido nos autos, observado o disposto no artigo 156, caput, do CPP, e não lançar mão de argumentos sem qualquer supedâneo fático. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER a apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo juiz relator, a teor do Regimento Internos das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Cuida-se de Apelação interposta pela defesa de Antônio Pedro Pereira da Silva, réu condenado pela prática do delito previsto no art. 331, caput, do CP, à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Em razões recursais alegou-se ausência de dolo específico na conduta, sendo, ao fim, requerida a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu o apelante o reconhecimento da atenuante da confissão. Apelo confutado, na Instância, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Eis o que importa a relatar. VOTO Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. Segundo a denúncia, no dia 07 de novembro de 2021, por volta das 10:00hs, na rua Santa Inês, nº 255, bairro Cristo Redentor, nesta urbe, policiais militares patrulhavam o bairro com o fito de desfazer barreiras levantadas em via pública por membros de facção criminosa. A composição desfez algumas delas, e, após alguns minutos, fez uma ronda no quarteirão, e ao voltarem ao local, avistaram três homens refazendo as estruturas na via. Os suspeitos fugiram ao ver os policiais, mas o autor foi alcançado e resistiu à prisão, e ainda afirmou que os policiais seriam "corruptos", denegrindo a função policial de segurança pública. Nesse contexto fático-probatório, o ora apelante foi denunciado, tendo sido regularmente processado e, ao fim, condenado pela prática do delito previsto no art. 331, caput, do CP, à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Inconformado com o comando judicial condenatório, ingressou com o recurso que ora se aprecia, onde pugnou, em síntese, por absolvição, ao argumento de ausência de dolo específico. Ab initio, é de suma importância, observar que "a liberdade de expressão comporta limitações, não se vislumbrando incompatibilidade entre o art. 331 do Código Penal e o art. 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, diante dos cânones de interpretação constantes nos arts. 13.2 e 29 da referida Convenção" ( HC n. 379.269/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 30/6/2017). Cumpre-nos verificar, em casos que tais, se a intenção (dolo) do agente era de causar desprestígio à função pública ou se, na esteira do art. 13 da Convenção, era ligado à liberdade de expressão, que, como consabido, é direito constitucionalmente garantido, ainda que sob os limites da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, o dolo restou bem demonstrado, restando configurado pela vontade livre e consciente de proferir ou praticar ato injurioso com a finalidade de desprestigiar a função pública, o que restou cabalmente comprovado, uma vez que as palavras proferidas pelo apelante foram em total desprestigio à função pública. Prosseguindo, revisitando o caderno processual, temos a materialidade e autoria demonstradas pelo termo circunstanciado e pela prova oral coligida. É de se esclarecer que as palavras dos policiais, como expostas, merecem credibilidade, pois relatados os fatos de forma coerente e em consonância com o que foi colhido em sede policial. Ademais, a condição de policial não faz deles interessados na solução condenatória ou mesmo que busquem falsear com a verdade, mormente inexistindo, como no caso, qualquer informação no sentido de que pretendiam imputar falsamente o crime ao acusado. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais para ensejar o juízo condenatório, vejamos a jurisprudência: "Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório - Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida o auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566) Igualmente, o STF: "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualifica-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício da repressão penal." No ponto, a menos que a defesa prove que os agentes públicos agiram imbuídos do firme propósito de incriminar inocente, há de se afirmar a eficácia probatória de suas declarações, mormente quando ratificadas em juízo. Dessa forma, restou caracterizado o delito na medida em que o réu chamou os policiais de "corruptos", em evidente atitude de desprestígio à função por eles exercida. Desta feita, restando fartamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas do delito praticado por Antônio Pedro Pereira da Silva, deve ser mantida a condenação exarada na origem. Em outro vértice da irresignação, pugnou o apelante pela aplicação da atenuante da confissão. Entretanto, a confissão não foi utilizada como fundamento para a condenação, que se lastreou no depoimento dos policiais ouvidos em juízo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES DOS RÉUS NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ATENUANTE. ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. No caso, os réus não confessaram a prática delitiva, ainda que parcialmente, além de que a condenação encontra-se fundamentada em elementos outros, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Precedentes. 3. Eventual modificação do julgado recorrido dependeria de revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1688287 MS 2020/0082546-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020) A contrario sensu: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA ADVOGADO. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Sendo o inquérito policial mera peça informativa, não se faz imprescindível a presença de advogado, não vigorando, nesta fase, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, havendo eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo subsequente. 2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não deve ser acolhido os requerimento de absolvição. 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. 4. O erro sobre elemento do tipo apenas ocorre em circunstâncias extraordinárias, quando há prova irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta. Caso em que as alegações do apelante, no sentido de que desconhecia a existência da droga, não tem suporte nas demais provas dos autos. 5. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 6. Se o agente confessa a prática do delito na fase policial e posteriormente se retrata em juízo, não fará jus a atenuação da pena, salvo se o julgamento levar em consideração àquela confissão extrajudicial como um dos elementos à condenação do réu. 7. No caso, a confissão informal do réu somente foi mencionada na transcrição do depoimento do policial (fl. 202), não tendo, todavia sido utilizada para fundamentar a condenação, nem ao menos citada pelo magistrado sentenciante, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - APR: 02314058920178040001 AM 0231405-89.2017.8.04.0001, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 19/07/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2020) Assim, não há a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em vista que o depoimento do apelante perante a autoridade policial não foi utilizado como fundamento para o édito condenatório. Isso posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator