Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0101726-84.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: FERNANDA MARIA PONTES LIMA DECISÃO Recebidos hoje.
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, em que FERNANDA MARIA PONTES LIMA, representado(a) pela Defensoria Pública Estadual, requer a SUSPENSÃO da presente demanda, tendo em conta a previsão contida no art. 203, caput, da LC municipal nº 159/13, com redação dada pela LC municipal nº 239/17, a qual impede a expedição de certidão da dívida ativa - CDA, e, consequentemente, a propositura de Ação de Execução Fiscal quando o débito for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer o prazo concedido in albis. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade, na Execução Fiscal, desde que os questionamentos nela abordados se restrinjam a matéria de ordem pública que não demande dilação probatória (Súmula 393). Neste caso, o débito inscrito na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa tem origem no não pagamento de IPTU, no valor total de R$ 2.122,86 (Dois mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos). Como é cediço, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, como dispõem os artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Essa presunção "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." (CTN 204 p.ú.). A excipiente requereu a suspensão da execução fiscal, limitando-se à afirmação de que "a legislação tributária em vigor impede a expedição de certidão de dívida ativa e o posterior ajuizamento de ação de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, tem-se como possível a suspensão do processo executivo, sem baixa na distribuição, em razão de seu baixo valor. Ante a suspensão, inicia-se o prazo para contagem da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito tributário, tendo em conta a ausência de previsão legal em sentido contrário." A Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, assim assevera: Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município (PGM) autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes. Da análise do texto de lei específico que rege a matéria, verifico que não há autorização para que seja deferida a suspensão de execução fiscal, cujo valor cobrado seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nem muito menos na legislação tributária nacional, cujas modalidades de suspensão estão previstas no art. 151 do CTN, in fine: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Logo, forçoso reconhecer que não há razões para o acolhimento da pretensão da executada, com base no argumento colocado em sua peça de oposição, motivo pelo qual REJEITO A EXCEÇÃO OPOSTA. INTIME-SE a exequente a fim de impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito