Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reembolso Integral c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo RAFAEL SALES GOMES em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. Em audiência de conciliação (ID 72708958), as partes transigiram nos termos ali estabelecidos, requerendo a homologação da composição e extinção da ação. É o que importa relatar. Decido. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi celebrado na presença do requerente e do preposto da requerida, o qual possui poderes para transigir conforme carta de preposição de ID 63277802, bem como de seus advogados constituídos, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (ID 72708958), e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo de interposição de Embargos de Declaração, certifique-se o trânsito em julgado, ante o não cabimento de Recurso Inominado em face de sentença homologatória de acordo (art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/1995) e, após, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em Respondência
01/12/2023, 00:00