Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001675-85.2022.8.06.0113.
EXEQUENTE: EDIFICIO STUDIO ONE
EXECUTADO: CIDRAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA S e n t e n ç a:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc…
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), tendo como título, sentença homologatória de acordo judicial, com trânsito em julgado, no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que sob o Id. 66854130 a parte exequente/acordante informa "o pagamento da última parcela do acordo, de modo que está sanado o débito ora executado", pelo que requer "a declaração do cumprimento do acordo e o arquivamento do feito". Decido. Diante da manifestação da parte exequente/acordante, maior interessada na satisfação do débito exequendo, tem-se como satisfeita a obrigação assumida pela parte adversa em acordo judicial, ocorrido no presente módulo executivo. Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, tenho por satisfeita a obrigação que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão Decretar a Extinção do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes processuais, por seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Transitada em julgado, cumpra-se a decisão de Id. 55109810, na parte que estabelece: "Consoante requerido por ambas as partes, em comum acordo, desconstituo a penhora efetivada nos presentes autos, determinando a imediata liberação, em favor da executada, dos valores constritos via SISBAJUD no Id n. 53911567", caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Após, Arquive-se os autos, posto inexistir qualquer providência a ser adotada pós preclusão. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO