Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002039-92.2023.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: IVONE NUNES DE CASTRO PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID 69456233). Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação. Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente. Intime-se o demandante através do patrono. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente
09/11/2023, 00:00