Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3032651-86.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: E.S. TUPINAMBA ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA
RECORRIDOS: Governo do Estado do Ceará e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3032651-86.2023.8.06.0001
RECORRENTE: E.S. TUPINAMBA ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE NOTIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON-CE/DECON. COMPETÊNCIA DO PROCON-DECON/CE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PREVALÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13483125) para reformar sentença (ID 13483119) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na nulidade do auto de notificação e da multa no valor de R$30.756,76 (trinta mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), aplicada nos autos do Processo Administrativo nº 09.2022.00000955-1, iniciado pelo consumidor, Sr. Francisco Verônico Lima de Moraes, que tramitou perante o PROCON-CE/DECON. Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, incompetência do DECON/PROCON/CE. Relata que o consumidor celebrou contrato de empréstimo com o Banco Pan, em maio de 2019, e, após a contratação, em agosto de 2021, os seus representantes contataram o consumidor oferecendo empréstimo mais vantajoso com o Banco Itaú e a quitação do débito junto ao Banco Pan, o que foi aceito. O valor foi depositado em conta de titularidade do consumidor e o boleto para quitação do empréstimo pago, todavia, o débito ainda consta em aberto no Banco Pan, tendo aquele sido vítima de fraude. Desta feita, o consumidor procurou assistência do DECON/CE, que instaurou o referido procedimento contra todos os envolvidos e aplicou-lhes a sanção administrativa de multa. No mérito, alega que a suposta fraude decorreu de fortuito externo, restando ausente qualquer responsabilidade. Defende a redução da multa com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nas contrarrazões, o recorrido defende a regularidade do procedimento administrativo, a mantença da multa aplicada, ante a razoabilidade e proporcionalidade, e a impossibilidade de revisão do mérito da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de incompetência do PROCON/DECON/CE, por este estar adstrito aos fornecedores do estado do Ceará. É inegável a competência do programa, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (vide art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). Ainda, é irrelevante que a sede da empresa infratora seja em outro estado, haja vista que o contrato se reputa celebrado no lugar que foi proposto, no caso, domicílio do consumidor, nos termos do art. 436 do Código Civil. É o entendimento deste e. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. 01. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 02. In casu, defende a empresa, ora embargante que o DECON não possui competência administrativa para processar e julgar reclamações em que a sede da empresa se acha localizada além dos limites do Estado do Ceará, razão pela qual requer que seja sanada a omissão do acórdão. 03. Pois bem, não é de se confundir a competência administrativa do DECON-CE para processar e julgar reclamações formuladas pelos consumidores aqui domiciliados, com o domicílio da sociedade empresária que os lesionou em outra unidade da federação. Se assim fosse, todas as aquisições realizadas via rede mundial de computadores escapariam da fiscalização, controle e punição do órgão de defesa do consumidor cearense, caso as empresas incorressem em descumprimento da legislação do consumidor, vez que, via de regra, não possuem sede no Estado do Ceará. Nestes termos, a competência administrativa do DECON contempla toda a região geográfica do Estado do Ceará no que se refere às reclamações formuladas pelo consumidor com domicílio neste ente federado, sendo irrelevante que a sede da empresa infratora se localize em outro Estado. 4. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0162310-83.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Empós, é imperioso destacar que o art. 56 c/c art. 57 do CDC atribuem ao PROCON/DECON a competência de apurar infrações cometidas no mercado consumeristas e aplicar as devidas penalidades administrativas que se mostrarem adequadas, após regular procedimento administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Compulsando os autos, verifico a ausência de irregularidades no procedimento administrativo instaurado, inclusive, foi dada ao recorrente o direito ao contraditório e a ampla defesa, não havendo motivo que justifique qualquer nulidade do feito. Quanto a sanção e seu quantum, cerne da controvérsia, foi aplicada pelo PROCON-CE/DECON multa de 8.000 UFIRCE, equivalente ao total de R$30.756,76 (trinta mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), por infração aos art. 6º, incisos III, IV e VI c/c art. 14 ambos do CDC e art. 26, inciso IV do Decreto Federal n. 2.181/97. Verifica-se que o art. 57 do CDC c/c o artigo 28 do Decreto Federal n. 2.181/97, estabelecem, sob pena de ilegalidade, limites a serem observado na aplicação da penalidade quais sejam: a) gravidade da infração; b) vantagem econômica auferida e c) condição econômica do fornecedor. No caso, restou reconhecido pelo órgão administrativo o defeito na prestação do serviço (ID 13483111, fls. 79/85, e ID 13483112), de forma que a falha de segurança das empresas reclamadas possibilitou que fraudadores tivessem acesso aos dados pessoais de posse exclusiva das instituições financeiras e de assessoria, se tratando de fortuito interno (Súmula 479, STJ). Destaca-se que o golpe do boleto falso ocorreu no mesmo dia em que o consumidor recebeu o valor de empréstimo na conta e após ligação de representantes do recorrente, tornando o golpe verossímil e de dificil reconhecimento pelo consumidor. Ainda, considerando o robusto poder econômico do recorrente, o valor da sanção administrativa foi majorado em razão de, mesmo ciente do ato lesivo, o recorrente não mitigou as consequências dos danos para o consumidor. Desse modo, a fixação da multa administrativa aplicada obedeceu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto escorreita a sentença singular. Ressalto não ser cargo do Poder Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes no exercício do poder de polícia, quando seus procedimentos não padecem de nenhum vício passível de anulação e reforma. Sobre a temática, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação anulatória proposta pela recorrente em desfavor do ente estatal visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo DECON, nos autos do Recurso Administrativo nº 3662-344/15, referente ao Auto de Infração nº 0344/2015, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2. Houve a análise das provas acostadas pela recorrente em sua defesa, no âmbito do órgão de defesa do consumidor, o qual já arrimou em legislação pertinente, reduzindo a multa aplicada. 3. Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. O pleito da recorrente não merece provimento, uma vez que requer a reanálise do mérito administrativo, sem apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa. 5. A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade e portanto, o limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, sendo, portanto, minorado para melhor se adequar à situação. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - AC: 01154609720178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE MANTIDA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DUPLA INCIDÊNCIA DA MULTA IMPOSTA. AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilizasse a pretendida anulação da multa imposta. 2. Como se sabe, o Decreto nº 2.181, de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, prescrevendo, em seu Art. 4º, a competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para a criação de órgãos de proteção e defesa ao consumidor. 3. No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceara, estabelecendo normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, assegurando, ainda, a competência para exercer as atribuições previstas nos Decreto 2.181/97, conforme disposto na Lei Complementar nº 30, de 2002. 4. Trata-se do poder de polícia, conferido a órgão integrante do Ministério Público, com o objetivo de assegurar a defesa do interesse coletivo, atuando com a observância dos limites e critérios impostos em lei, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, o controle de legalidade dos atos proferidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no Art. 2º, da CF/88. 5. Descendo à realidade dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa. 6. Dessa forma, inexistem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade que gozam os atos proferidos no âmbito administrativo, não havendo como declarar a nulidade das multas aplicadas ou reduzir o quantum arbitrado. 7. Frisa-se, por derradeiro, que não há que se falar em nulidade da multa imposta, em razão do ressarcimento do prejuízo da consumidora em juízo, visto que a decisão em juízo que homologou acordo entre as partes, em nada obsta que o DECON/CE, usando da competência que lhe foi conferida, aplique sanção pecuniária por ato abusivo praticado pela empresa, diante de ofensa ao disposto na Lei nº 8.078/1990. Trata-se da independência entre as instâncias administrativa e judicial 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02133726520158060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022). Portanto, deve ser mantida o valor da multa fixado, visto que atende aos critérios legais e as finalidades punitivas e pedagógicas da norma consumerista.
Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de Lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator