Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: IAP Cosmeticos e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0176019-93.2012.8.06.0001 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Trata-se de Ação de Desapropriação, ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Wiseman Administração Participações e Importação LTDA, na qualidade de proprietária do imóvel alvo, e de IAP COSMÉTICOS, na qualidade de locatária e possuidora direta do bem. Documentação acostada (ids. 46459285/46459431). Despacho determinando ao desapropriante providência, em 05 dias, do depósito em conta judicial vinculada ao processo da importância em dinheiro ofertada a título de pagamento em favor do titular do domínio pleno, bem como autorizando a expedição do mandado liminar de imissão provisória na posse do imóvel em favor do Estado do Ceará (id. 46458717). Pedido de imissão provisória na posse do bem desapropriado, trazendo o comprovante de depósito judicial do valor oferecido (ids. 46459259/46459266). Petição da Fronteiras Distribuidora LTDA (IAP COSMÉTICOS) no id. 46459453, informando que celebrou contrato de locação de imóvel com a Wiseman Administração Participações e Importação LTDA e pleiteando indenização pelos prejuízos que lhe foram causados por ser locatário. Além disso, sinalizou que o ente expropriante não se ateve a questão do fundo de comercio gerado pelo ponto comercial e que o valor ofertado para indenização é irrisório. Petição do ente público no id. 46459465, pleiteando a expedição de mandado de imissão provisória complementar. Decisão deferindo a imissão provisória na posse do imóvel no id. 46459276. Petição da Wiseman Administração Participações e Importação LTDA no id. 46459469, informando que detém o título de propriedade e manifestando sua concordância com o valor ofertado pelo ente expropriante. Estado do Ceará apresentou petitório de id. 46458685, informando que para ser levantado o valor total da indenização deve ser cumprido os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ministério Público apresentou parecer de id. 46459273 e manifestou-se pela intimação da empresa desapropriada com finalidade de que seja cumprido os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Petição da Wiseman Administração Participações e Importação LTDA apresentando certidões federais e estaduais nos ids. 46459234/46459231. Citação por Edital para ciência de eventuais interessados (id. 46459441). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela ausência de interesse público e deixando de apresentar manifestação de mérito (id. 46459284). Petição da Wiseman Administração Participações e Importação LTDA apresentando certidão negativa de tributo nos ids. 46458705/46458707. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor em depósito judicial (id. 46459238); pedido deferido no id. 46459448. Despacho de id 46458688 chamando o feito a ordem para tornar sem efeito a expedição do alvará e para intimar a IAP COSMÉTICO sobre o pedido de levantamento do valor depositado apresentado pela Wiseman Administração Participações e Importação LTDA. Petição da Wiseman Administração Participações e Importação LTDA no id. 46459446, pleiteando o julgamento da ação e a liberação total da quantia depositada pelo ente expropriante. Petição da IAP COSMÉTICO LTDA no id. 46459274, informando que foi prejudicada pela desapropriação e que se posiciona contra a expedição de alvará até que se apure a justa indenização. Petição da Wiseman Administração Participações e Importação LTDA no id. 70733155, informando que não há qualquer fundamentação no que pretende a empresa IAP Ltda e pontuando que a prova da propriedade se encontra nos autos desde o início do ato. Estado do Ceará manifestou-se no id. 86137110, informando que nada tem a opor ao levantamento do valor depositado caso seja atendido os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, é necessário mencionar que a desapropriação é feita pelo Poder Público, em nome do interesse social, respeitados os direitos inerentes à propriedade, sendo regida pelo Decreto-lei nº 3.365/41. Assim, desapropriada a área, o particular perde a propriedade, mas, em compensação, recebe a indenização correspondente, devida como forma de manter o equilíbrio entre o interesse público e o privado. Compulsando os autos, vislumbra-se que o cerne da questão é que a locatária IAP COSMÉTICOS não concordou com o valor ofertado da indenização, ao qual argumentou que o ente expropriante não se ateve ao fundo de comercio para apresentar um valor justo. Por outro lado, Wiseman Administração Participações e Importação LTDA, proprietária, concordou expressamente com o valor ofertado pelo ente público. (id. 46459469) Tenha-se presente que, se o poder público decretar a utilidade pública do imóvel locado e determinar a sua desapropriação, o contrato de locação deverá ser rescindido. Daí, via de regra, o expropriante faz a rescisão do contrato de locação através da demanda de imissão na posse. No caso em tela, o terceiro (locatário) pleiteia, nos autos da desapropriação, uma indenização justa pelo fundo de comércio. No entanto, faz-se necessário esclarecer que eventuais prejuízos do locatário em virtude da expropriação devem ser demandados por meio de ação própria em face do poder expropriante. Em tal circunstância, é uníssona a doutrina em proclamar a necessidade do ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, conforme lições a seguir reproduzidas: "No que se refere ao fundo de comércio, a jurisprudência tem entendido que deve ser incluído no valor da indenização, se o próprio expropriado for o seu proprietário (cf. acórdão do STF in RDA 140/79 e 150/131); porém, se o fundo de comércio pertencer a terceiro, a este caberá pleitear a indenização em ação própria, tendo em vista que, conforme determina o artigo 26 do Decreto-lei nº 3.365/41, no valor da indenização não se incluirão os direito de terceiros; por essa indenização responde o poder expropriante." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 23 ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pág. 175) "A indenização pela perda do fundo de comércio pode ser pleiteada na própria ação de desapropriação direta ou indireta, salvo se o prejudicado for inquilino, hipótese em que só por via ordinária poderá o assunto ser discutido." (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, pág. 240) "Outra questão relativa a direitos de terceiros diz respeito às locações. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desapropriação resolve os contratos de locação. Como não se trata de direito real, não há a sub-rogação do direito do locatário, titular de direito pessoal ou obrigacional, no valor indenizatório. Diante disso, pergunta-se: o locatário faz jus à indenização? Quem deve indenizar? Em caso positivo, qual a via adequada? No que concerne à primeira indagação, a resposta é positiva. Afinal, inexiste norma que exclua a responsabilidade civil do Estado no caso de desapropriação; ao contrário, ao Estado é atribuída responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF). Desse modo, provando o locatário que teve prejuízos com a resolução do contrato locatício por força da desapropriação, tem direito a tê-los reparados pelo expropriante. A hipótese é mais comum em locações de natureza comercial, nas quais o comerciante locatário, em virtude de sua atividade, constitui fundo de comércio. Uma vez que o fundo possui valor patrimonial, haverá inevitável prejuízo ao locatário pela rescisão do contrato, e terá ele direito à reparação dos prejuízos. Quanto à segunda indagação, tem-se que não é o locador o responsável pelo dever indenizatório, mas sim o expropriante, porquanto é a este, e não àquele que se imputa a causa da cessação do vínculo locatício. Quanto à via adequada, tem-se que o pedido indenizatório não pode ser formulado nos autos do processo de desapropriação, mas em ação autônoma, já que se trata de matéria alheia à transferência do bem, que constitui o objeto da ação expropriatória." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 941) (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a indenização pela perda do fundo de comércio quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exige o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, não cabendo a tal pleito a Ação de Desapropriação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FUNDODE COMÉRCIO PELO LOCATÁRIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A indenização pela perda do fundo de comércio quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exige o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, não cabendo a tal pleito a Ação de Desapropriação. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1258122 MG2011/0098496-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE INDENIZAÇÃO. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO POR ATOEXPROPRIATÓRIO. DEMANDA AJUIZADA PELO LOCATÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AO DEPÓSITO DE QUANTIA PROVISORIAMENTE APURADA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O valor a ser pago na desapropriação deve corresponder real e efetivamente ao do bem expropriado, de modo a garantir a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser incluída a quantia correspondente ao fundo de comércio. 3. Distinta é a hipótese em que a indenização pela perda do fundo de comércio é pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindose o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito. 4. A indenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá ser apurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regime constitucionalmente imposto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88), salvo na hipótese em que o ente expropriante não detém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para se determinar o depósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e menos ainda para obstar a imissão na posse. 5. Embargos de declaração opostos para prequestionar questão federal não são protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido (REsp. 1.395.221/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013). Dessa forma, a indenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá ser apurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regime constitucionalmente imposto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88). Nesse contexto, a indicação do locatário como parte promovida em Ação de Desapropriação, a par de eventual prejuízo ao fundo de comércio, objetiva dar conhecimento ao locatário das circunstâncias da desapropriação e a da interferência do ato administrativo na posse direta exercida pelo locatário. De tal forma, a partir da citação e das providências tomadas para fins de imissão na posse, fica o locatário apto a ingressar com as medidas judiciais cabíveis para obtenção de eventuais prejuízos que tenha sofrido. No caso específico em exame, além da questão procedimental necessária para apuração da indenização destinada ao locatário, mesmo que admita tal pedido nos autos da desapropriação, não vejo lastro probatório aqui produzido que nos indique o valor do prejuízo ao fundo de comércio ou, mais precisamente, não vejo lastro probatório para aquilatar a pretensa indenização. Explico! Se atentarmos para o conteúdo da certidão do meirinho, e que consta às fls. 187 dos autos (referência eSaj), ali se verifica que, no local, não havia mais uma casa e sim um estacionamento. Na palavras do Oficial de Justiça: após verificar in locus, constatei que o imóvel acima decrito não e mais uma casa, pois o terreno objeto da imissão de posse trata-se atualmente de parte de um estacionamento que fica defronte a empresa FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 04.569.071/0012-13. Ora, fundo de comércio consiste no conjunto de bens organizados para exploração de uma atividade econômica. Na hipótese, houve uma diminuição na capacidade de exploração econômica do local dada a retirada do estacionamento, mas não se pode falar em supressão total do dito fundo de comércio, pois a empresa, aparentemente, continuou funcionando no mesmo endereço, apesar da supressão do estacionamento. Esclareça-se que a área objeto da desapropriação consistia em terreno usado como estacionamento e que, por força da obra, passou a integrar a via pública de circulação de veículos. É o que podemos observar claramente em consulta ao Google Maps Street View do local (https://www.google.com/maps/@-3.7573905,-38.4902149,3a,75y,182.82h,90t/data=!3m8!1e1!3m6!1s4rRWhuSylDcP_gCnTVpFqw!2e0!5s20140601T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D0%26panoid%3D4rRWhuSylDcP_gCnTVpFqw%26yaw%3D182.82454!7i13312!8i6656?coh=205410&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTAyNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) consulta no dia 31 de agosto de 2024, considerando as fotos dos anos de 2012 (antes da imissão da posse) e dos anos seguintes. Relevante notar que a empresa, mesmo sem área de estacionamento, parece ter continuado no local até 2014. Dito isto, imprescindível aquilatar o quantum da perda do fundo de comércio, o que não foi feito nestes autos. E, diga-se de passagem, nem seria o caso de fazê-lo, pois, conforme a jurisprudência supra colacionada, o procedimento da desapropriação não é a sede própria para aferição da indenização do fundo de comércio do locatário. Assim, indefiro o pedido formulado pela IAP COSMÉTICOS, pois a indenização do locatário deve ser apurada por via autônoma e não no bojo da ação de desapropriação. Assinale-se, ainda, que compete ao judiciário verificar se foi respeitado a justa indenização aos posseiros/proprietários do imóvel desapropriado, conforme previsto no Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, veja-se: "Art. 5º. […] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" No caso concreto, houve anuência do expropriado (proprietário) com o valor ofertado pelo Poder Público a título de indenização pelo domínio pleno do imóvel (ids. 46459469 e 70733155). Sendo assim, compete ao presente Juízo tão somente ratificar a concordância manifestada pelo expropriado com o valor inicialmente ofertado, nos termos do Art. 22 do Decreto-Lei 3.365/1941: "Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juízo homologará, por sentença no despacho saneador." Sob tal ambulação, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE DE CAXIAS DO SUL. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO. HOMOLOGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.\n1. Havendo concordância sobre o preço, manifestada por ato inequívoco de aceitação pelos expropriados, cumpre ao juízo homologá-lo por sentença, aplicando-se ao caso o art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41, o que ocorreu na hipótese dos autos. \n2. No tocante à correção, é assente que após o depósito a quantia será corrigida monetariamente, o que visa preservar o valor intrínseco da indenização.\n3. Situação na qual a sentença determinou a correção monetária do valor depositado \desde a avaliação feita extrajudicialmente (em 06/12/2017), até a data do depósito judicial da quantia (22/12/2020)\. \n4. Todavia, para fins da fixação do \termo a quo\ da correção monetária nas ações de desapropriação, a jurisprudência desta Corte tem considerado a data da confecção do laudo pericial. \n5. Na hipótese em exame, não houve laudo pericial, pois as partes expropriadas concordaram com o valor do depósito feito pelo SAMAE. Inexiste, assim, a possibilidade de se fixar o termo \a quo\ da correção monetária como sendo a data da avaliação extrajudicial, razão pela qual deve ser provido o recurso.\nAPELAÇÃO PROVIDA (ART. 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).\n (TJ-RS - AC: 50278591620208210010 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ COM O VALOR OFERTADO INICIALMENTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS FISCAIS. DEDUÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto-Lei 3.365/41, a concordância expressa quanto ao preço reclama homologação pelo juízo, dispensando quaisquer diligências ulteriores e privilegiando a vontade das partes. 2. Ausente a comprovação da inscrição e do ajuizamento das dívidas fiscais, não é devido o abatimento dos valores depositados, o que se infere do § 1º do artigo 32 do Decreto-lei que regulamenta as desapropriações por utilidade pública. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0465152-25.2011.8.09.0128, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Destarte, verificada a concordância das partes, HOMOLOGO, por esta sentença, o preço de avaliação do sobredito imóvel, que importa no montante de R$ 62.876,99 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), e, por consequência, decreto a extinção do presente feito, com resolução de mérito. Diante da concordância com o valor ofertado pelo expropriante, não há condenação em custas e nem honorários advocatícios. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Considerando cumpridas as regras previstas no artigo 34 do Decreto-lei 3365/41, após trânsito em julgado desta decisão, expeça-se: I - Guia de levantamento em nome de Wiseman Administração Participações e Importação LTDA, para que promova o levantamento dos valores depositados judicialmente, devidamente corrigidos; II - Mandado de registro ao ofício imobiliário correspondente, a fim de que possa o expropriante ver transferido o domínio do imóvel desapropriado ao respectivo patrimônio. Adotadas providências retro ordenadas, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública - em respondência (Assinado Eletronicamente)