Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000216-51.2022.8.06.0015.
RECORRENTE: LUCAS ERIK MARIANO DE LIMA
RECORRIDO: L R SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA ROCHINHA EIRELI - ME e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a Quarta Turma Recursal, decidiu, à unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000216-51.2022.8.06.0015
RECORRENTE: LUCAS ERIK MARIANO DE LIMA
RECORRIDOS: L R SERVIÇOS DE ENTREGA RAPIDA ROCHINHA EIRELI - ME e JOSE GERARDO ROCHA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. COLISÃO SEM DANO PESSOAL. FALTA DE DESCRIÇÃO DE SITUAÇÃO QUE OFENDA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AURTORA. DANOS COM REFLEXOS APENAS FINANCEIROS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a Quarta Turma Recursal, decidiu, à unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCAS ERIK MARIANO DE LIMA em desfavor de LR SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA ROCHINHA EIRELI e JOSÉ GERARDO ROCHA. O promovente alega, na inicial de id. 10813334, em breve síntese, que ao trafegar com o seu veículo em 31/12/2020, foi atingido por um funcionário da empresa requerida, que trafegava com a motocicleta da empresa - Honda/CG, descrita na inicial, por negligência na direção do funcionário da recorrida. Em seus pedidos requer a condenação da parte promovida no pagamento a título de danos morais, de R$ 20.000,00. Atas da audiência de conciliação de id's. 10813756 e 10813762, que restaram frustradas a realização ante a ausência do promovido. Ata da audiência de conciliação de id. 10813780, que restou infrutífera. Em sua defesa, a promovida, na contestação de id. 10813782, em breve síntese, aduziu que a moto pertencente à requerida estava sendo conduzida por um funcionário da empresa acionada e foi colidida em sua traseira, pela parte autora, que não conduzia seu veículo com cautela e atenção devidas, aduzindo que o Boletim de Ocorrências da AMC, anexado aos Autos, atesta que o veículo dirigido pelo Autor colidiu na parte traseira do veiculo do promovido, arremessando o motoqueiro a vários metros. No final, requereu como pedido contraposto que a parte autora seja condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a ser fixada em 40 salários mínimos, bem como a improcedência da ação e a condenação em indenização por litigância de má-fé. Réplica à contestação de id. 10813786, reiterando os argumentos da inicial. Adveio, então, a sentença de id. 10813790, a saber: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto". Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 10813795, sustentando a necessidade de que seja modificada integralmente a sentença de origem, desta feita julgando-se procedentes os pedidos da parte recorrente. O recorrido apresentou as Contrarrazões de id. 10813806, requerendo o improvimento É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste na verificação da responsabilidade da requerida sobre os danos morais pleiteados pela promovente. Antes de tudo, importa rememorar o contexto fático discuto nos autos. Conforme a narrativa do promovente, ora Recorrente, o Juízo da 2ª unidade do juizado especial cível de Fortaleza, acatou a sentença prolatada nos autos 3000707-92.2021.8.06.0015. Portanto, nessa ação o seu pedido se limita apenas na condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Destaco que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é regida pela responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 e 927 do Código Civil: Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade subjetiva, pressupõe a caracterização do elemento subjetivo, qual seja, a verificação da culpa no evento (danos), exigindo, assim, três requisitos básicos: o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta culposa. No tocante ao pedido da parte autora de uma indenização por danos morais, tem-se que a essa indenização deve ser medida pela extensão do dano, e, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, podendo o juiz reduzir, equitativamente, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Pelo que consta dos autos, inexiste comprovação de que exista, de forma inequívoca, um dano substancial remanescente decorrente do acidente reportado na inicial, e, nesse sentido, saliento que não basta a alegação da ocorrência de prejuízo, a possibilitar o ressarcimento pretendido, sendo indispensável a efetiva demonstração do fato que lhe deu azo e, mais ainda, a ocorrência efetiva de lesão ou ameaça aos direitos da personalidade da parte autora, tais como violações a honra, a intimidade, a imagem ou ao seu nome. Isso porque, para que a sentença seja reformada para reconhecimento da configuração de danos morais passíveis de indenização, deve ser observado que esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também para amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral, conforme acima anotado, ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade do lesado. No presente caso, considerando os transtornos sofridos pelo requerente e as suas circunstâncias de caráter pessoal, não se visualiza a ocorrência de dano moral indenizável, pois além dos transtornos causados com o acidente e a alegação da demora da parte promovida no cumprimento da sentença em outro processo, levando em consideração os danos extrapatrimoniais resultantes do acidente, do qual inexiste lesão física comprovada, não foi verificada repercussão externa do fato. Portanto, não se pode afirmar que o ato ilícito, ou seja, o acidente de trânsito, tenha causado desgastes físicos e psicológicos a ponto de causar algum abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra, inexistindo, assim, motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito, eis que, em razão do acidente de trânsito reportado na inicial, não restaram comprovados danos morais na essência, a ponto de serem suficientes para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional à parte autora. Embora seja inegável que a batida é um evento desagradável, ela por si só, sem gerar lesão física/estética ao condutor, sem a descrição de consequências danosas pessoais, não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano (ao qual estão sujeitos todos os condutores de veículos). Cumpre frisar que, como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral " in re ipsa" (presumido, independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da recorrente, conforme entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do TJ/CE, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E EMERGENTE QUE DEVEM SER COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DEMONSTREM O EXTRAPOLAMENTO DA ESFERA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(…) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal, é importante assinalar que, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há, a priori, a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. (…)(Recurso Inominado Cível 30005354720218060017, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal - TJCE, Data do julgamento: 30/01/2023) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA DO PROMOVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(…) Assim, havendo violação direta ao patrimônio do recorrente, ante a manobra imprudente dos demandados, deve ser reconhecido o pleito indenizatório quanto aos danos materiais causados de acordo com o determinado na sentença.Noutro giro, no tocante aos danos morais, entendo que este não mereça prosperar. Conquanto inegável seja desagradável e possa causar aborrecimentos, não pode ser alçada ao patamar de dano moral. A concessão deste tipo de indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais pois, por óbvio, não é qualquer indisposição ou percalço entre as partes que se revela capaz de ensejar tal dano. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.(...)(Recurso Inominado Nº: 3000536-43.2022.8.06.0002. Juiz(A) Relator(A): Juliana Bragança Fernandes Lopes. 6ª Turma Recursal - TJCE, Data do julgamento: 09/11/2023) (Destaquei) Seguindo a mesma linha, no caso, nota-se que não houve dano físico e o recorrente não descreveu qualquer situação vexatória, humilhante, de extremo sofrimento ou desgaste emocional, capaz de ofender os direitos da personalidade. Por isso, não sendo possível presumir a ocorrência de danos morais, conclui-se do contexto fático exposto que, apesar de causar aborrecimento, resumiu-se no prejuízo financeiro, já abrangido pela compensação dos danos materiais, no caso concreto, que teria sido decidido em outro processo reportado, consoante petição de id. 10813744. Por fim, sem comprovação mínima de danos extrapatrimoniais, não se justifica o deferimento de indenização por dano moral, devendo a sentença recorrida ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica suspensa, no entanto, a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)