Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000454-16.2023.8.06.0054
Vistos, etc. Relatório Refere-se a ação proposta por Antonia Pereira de Souza em face de Caixa Econômica Federal. Compulsando os autos, observo que esta ação é idêntica à ação protocolada no SAJpg e tombada sob o nº 0200608-04.2023.8.06.0054, sendo que a ação que tramita perante o SAJ encontra-se recebida e com vistas ao Ministério Público para parecer. É o relatório. Fundamentação Verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação de nº 0200608-04.2023.8.06.0054. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 3º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Ademais, o § 2º noticia que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, tendo ambas as demandas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, portanto, sendo estas idênticas, deve ser reconhecida a litispendência entre elas, extinguindo-se a presente, uma vez que ainda não fora devidamente recebida, bem como ausente despacho ordenador de citação. Além disso, ações desta natureza devem tramitar perante o sistema SAjpg, tendo em vista que o PJE é o sistema pelo qual tramitam ações dos Juizados Cíveis e Criminais e contra as Fazendas Públicas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolver o mérito, a presente ação, em razão da litispendência, em consonância com o art. 485, V do novo Código de Processo Civil. Mercê da causalidade, condeno a autora em custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se através do advogado. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos no prazo legal, arquivem-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
06/10/2023, 00:00