Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001903-58.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: VALMIR RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001903-58.2023.8.06.0167
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: VALMIR RODRIGUES DA SILVA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO DEMANDADO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza., 22 de abril de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral-CE, no bojo da ação Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por VALMIR RODRIGUES DA SILVA. Em sua narrativa fática (Id. 10294362), o autor alegou teve descontado de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensalmente, em 72 parcelas, desde agosto de 2019, pertinente ao contrato de nº 0020664408020190730. Alegou ainda desconhecer a referida contratação. Ao final, pugnou pela anulação do contrato, pela desconstituição de todo e qualquer débito existente em seu nome, referente ao mencionado contrato, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e pela reparação dos danos morais sofridos, no valor equivalente a 35 (trinta e cinco) salários-mínimos. Em sede de contestação (Id. 10294384), a instituição financeira requerida arguiu a necessidade de regularização do polo passivo da ação; a conexão entre a presente ação e àquelas enumeradas em sua defesa por apresentarem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; a ocorrência de prescrição trienal da pretensão punitiva; a ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco demandado ou do INSS. Apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação de empréstimo consignado de renegociação/refinanciamento, com a finalidade de quitação de contrato anterior de nº 00291035970, com a liberação de valor adicional ao cliente, no dia 02/08/2019, na quantia de R$ 752,17 (setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). Afirmou que a dívida do contrato de nº 00291035970, no importe de R$ 9.733,43 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos) foi baixada, passando a integrar o contrato discutido nestes autos, sendo liberado o valor de R$ 752,17 (setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) em conta-corrente Itaú de titularidade do autor (Ag. 1498, Conta: 39104-2). Aduziu que o demandante realizou o saque do valor do empréstimo contratado, sendo presumida a sua manifestação de vontade, a regular contratação e a consumação do empréstimo. Alegou que a contratação ocorreu mediante a digitalização de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa-atendimento pessoal. Aduziu, ainda, que "para a realização das transações mencionadas, é necessário o conhecimento da senha eletrônica, senha do cartão e token da parte autora ou a biometria da parte autora, e estar na posse do seu cartão na medida que houve utilização do valor supostamente não contratado." Sustentou que a digitação da senha se equipara à assinatura digital. Discorreu sobre a regularidade das contratações eletrônicas. Arguiu sobre a existência de pagamentos reiterados; sobre a demora no ajuizamento da ação; sobre a inexistência de dano material e de dano moral. Ao final, requereu a improcedência da ação. Alternativamente, em caso de condenação em danos materiais, requereu que seja concedido na forma simples, para se evitar o enriquecimento ilícito. Pediu ainda a compensação do valor liberado pela instituição bancária em benefício do autor. Termo de audiência de conciliação de Id. 10294460, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Réplica à contestação de Id. 10294469, refutando os argumentos dispendidos na peça de defesa. Exarada sentença judicial (Id. 10294470), o juiz sentenciante rejeitou a preliminar de retificação do polo passivo da ação, uma vez que as empresas compõem o mesmo grupo empresarial, podendo o autor interpor a ação em face da requerida. Rejeitou a preliminar de conexão, posto que as ações 3001892-29.2023.8.06.0167, 3001894-96.2023.8.06.0167, 3001895-81.2023.8.06.0167, 3001897-51.2023.8.06.0167, 3001898-36.2023.8.06.0167, 3001900-06.2023.8.06.0167, 3001901-88.2023.8.06.0167, 3001905-28.2023.8.06.0167 e 3001907-95.2023.8.06.0167, tratam de contratos distintos, não havendo que se falar em conexão. Rejeitou a preliminar de prescrição trienal arguida pelo demandado. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado neste processo; b) determinar a restituição do valor indevidamente descontado de forma dobrada acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo a compensação com o valor disponibilizado pela demandada na conta do autor, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Inconformado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 10294474). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos dispostos na sua contestação de necessidade de regularização do polo passivo da ação. Arguiu a regularidade das contratações eletrônicas; sobre a utilizado pelo demandado do valor liberado de R$ 752,17 (setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos); sobre o comportamento contraditório do autor que realizou o pagamento do empréstimo por anos; a inexistência de danos materiais; a inexistência de danos morais. Defendeu a validade da tela sistêmica como meio de prova. Alegou a necessidade de afastamento da restituição dobrada de valores, diante da ausência de má-fé na sua conduta. Ao final, requereu o recebimento do Recurso Inominado para reforma da sentença e a improcedência dos pleitos autorais. Subsidiariamente, requereu que sejam os danos morais arbitrados dentro dos patamares da razoabilidade a fim de não gerar enriquecimento ilícito. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Em outras palavras, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que a avença jamais fora pactuada, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o encargo de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu. Senão, vejamos. A instituição bancária promovida em sua contestação (Id. 10294384), arguiu que a contratação questionada se trata de um refinanciamento realizado mediante a digitalização de senha secreta (equiparada à assinatura digital) e pessoal, no canal terminal de caixa-atendimento pessoal, colacionando aos autos o contrato de Id. 10294445. Observa-se que o Banco promovido recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo comprovado que o autor recorrido tinha ciência da contratação discutida nos autos, posto que não constou a assinatura eletrônica no contrato juntado aos autos, nem os demais requisitos necessários para contratação digital, não sendo comprovada a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor recorrido. No caso em análise, é dever da instituição financeira demandada demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora recorrida realmente contratou o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se a aplicação da legislação consumerista ao presente caso e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, para além da ausência de prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado, é flagrante a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira promovida. Por esse motivo, entendo que o juiz de primeiro grau examinou adequadamente a matéria objeto da lide. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação ao dano material, a parte autora recorrida demonstrou por meio do Histórico de Empréstimo Consignado (Id. 10294364), que o demandado recorrente realizou as cobranças que reputa indevidas, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa, nos termos do parágrafo único do art.42, do CDC. No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, mister levar em consideração a gravidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes. De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do ofendido. Sendo assim, considerando as circunstâncias da lide, considero razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais arbitrado pelo juízo a quo, motivo pelo qual entendo pela sua manutenção. Deste modo, como o demandado recorrente não comprovou a contento a contratação objeto da lide, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito guerreada. Condeno o Banco demandado recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
01/05/2024, 00:00