Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000237-28.2019.8.06.0098 Despacho:
Trata-se de pedido de restituição de prazo apresentado pela parte requerente na petição de id. 65631070. Em síntese, alega que "o advogado Dr. José Shaw Lee Dias Braga substabeleceu seus poderes aos advogados que ora peticionam, requerendo que todas as intimações fossem endereçadas exclusivamente aos advogados Samuel Oliveira Alcântara e Marcelino Ferreira Lima" e que "as intimações da sentença foram endereçadas somente aos antigos patronos do Reclamante, razão pela qual houve perda do prazo de recurso na data de 20 de abril de 2023". Nesse sentido, requer a restituição do prazo recursal. Vieram os autos conclusos. Examinando a petição de id. id. 57083870 que trata da juntada de substabelecimento com reserva de poderes, verifico que o patrono da parte autora requereu textualmente "JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM REVERSAS DE PODERES, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS ORA SUBSTABELECIDOS, A SUBSTITUIÇÃO PELOS NOVOS ADVOGADOS, REQUERENDO TAMBÉM QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM ENDEREÇADAS PARA ESTES" (nosso destaque). Na aba intimações, observo que as intimações da sentença foram endereçadas somente aos antigos patronos do requerente. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado" (EDcl no AgInt no REsp 1749503/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). O Tribunal da Cidadania também já se posicionou no sentido de que, à luz do art. 278 do CPC15 (art. 245 do CPC73), quando a parte aponta o referido vício na primeira oportunidade que falar nos autos, afasta-se a necessidade de ajuizamento de ação rescisória ou querella nulitatis, tornando-se viável a desconstituição da certidão de trânsito em julgado para sua correção. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ARESTO DA APELAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO NÃO OBSERVOU O PEDIDO EXPRESSO DE QUE AS FUTURAS INTIMAÇÕES FOSSEM FEITAS EM NOME DOS PATRONOS INDICADOS PELA PARTE. ARTS. 154, 245, 236, § 1º, e 247 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RESSALVA FEITA PELO RECORRENTE AO EFETUAR O DEPÓSITO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação do acórdão proferido pela Corte de origem, ainda no processo de conhecimento, sem a observância do pedido do ora recorrente de que as futuras intimações fossem feitas em nome dos advogados apontados pela parte implica afronta à regra do art. 236, § 1º, do CPC, cuidando-se de nulidade absoluta, que pode ser decretada de ofício e que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos da reiterada orientação deste Pretório. Precedentes. 2. Caso em que o executado/recorrente tomou ciência do trânsito em julgado do aresto apenas quando os autos foram baixados à primeira instância e foi determinada a execução do decisum, momento em que o Banco peticionou ao Juízo de primeiro grau arguindo o vício relativo à intimação 3. Providência compatível com a regra do art. 245 do CPC, segundo a qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, bem como com o precedente proferido por este Tribunal, no qual ficou decidido que " A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade". (REsp 245.647/SC, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 19.2.2001). 4. (…) 5. (…) (REsp 1213920/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011) Ademais, nos moldes do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é realizado pelas Turmas Recursais ou pelo TJCE. Nesse sentido, intime-se a parte autora acerca da sentença de id. 57243641 com no prazo legal de 15(quinze) dias para interposição de eventual recurso. Expedientes necessários. Irauçuba-CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito