Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ADAIL OLIVEIRA SILVA
REU: FRANKYSTON LINS NOGUEIRA, MD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA MA, JUNTA COMERCIAL DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0173511-33.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Registro de Empresa, Fraude] Vistos e examinados. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE COMERCIAL, ajuizada por FRANCISCO ADAIL OLIVEIRA SILVA, em face do FRANKYSTON LINS NOGUEIRA, MD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA e JUNTA COMERCIAL DO CEARÁ, ambos qualificados nos presentes autos, requerendo que seja declarada a inexistência do ato jurídico instituidor da empresa constituída com indícios de fraude, em nome da autora, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Para tanto, em síntese, aduz o promovente que sempre trabalhou formalmente, veio a ser demitido da empresa OSEIAS LUCIO BARROSO - ME, despedido sem justa causa. Após a rescisão do seu contrato de trabalho teria solicitado o seguro desemprego, quando foi surpreendido com a informação que a liberação do referido benefício teria sido indeferida tendo em vista uma empresa está aberta em seu nome. Afirma que, realizadas pesquisas junto aos órgãos competentes teria recebido a informação de que a empresa MD SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME, com CNPJ nº 04.859.287/0001-60, localizada na Rua 402, nº 74, Conjunto São Cristóvão, no bairro Jangurussu, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, telefone (85) 3257-4713, com a data de abertura no dia 03/01/2002, que está atualmente inativa, tendo o requerente como sócio. Argumenta que jamais teve o conhecimento dessa empresa, porém, não sabe informar como tal empresa fora aberta em seu nome, e afirma o requerente não ser sócio de nenhuma empresa; afirmando, ademais, que na época da abertura da referida empresa, estava com apenas 16 anos de idade, sendo improvável a abertura de qualquer empresa em seu nome, pois a época o requerente era relativamente incapaz. Assim, por conta dessa conduta dolosa, utilizando seu nome para abertura de empresa, ingressa com a presente demanda, para que se declare inexistente a empresa supramencionada. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, a promovida JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (JUCEC) apresentou contestação ID no 37102064. Já o promovido FRANKYSTON LINS NOGUEIRA, responsável legal pela empresa MD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, apresentou defesa, conforme ID no 37102494. Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou, conforme ID no 86475795, pugnando pela procedência da ação. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da Junta Comercial, concluo que não devem prosperar, uma vez não ser possível afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ter sido a autarquia responsável pela análise e registro de sociedade empresária. Por sua vez, o interesse de agir resta evidenciado, consistente na necessidade e utilidade do promovente em resolver seu grave problema, na seara judiciária, tendo em vista que, pelos caminhos administrativos, não lograria êxito. Ademais, pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a pessoa física ou jurídica que se elege para sofrer as consequências jurídicas no pedido, nos presentes autos a Junta Comercial do Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Neste sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTOAO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Precedentes. 2. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria análise da legislação local para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF. 4. A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.1 (negritei) Avançando ao mérito, cumpre ressaltar que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado. No caso dos autos, o promovente acostou documentos que revelam, indubitavelmente, que seu nome foi inserido no contrato social da empresa de modo fraudulento, conforme laudos periciais - exames grafotécnicos (IDs nos 37104610 e 37102504), produzidos por ocasião de investigação policial, referentes ao autor FRANCISCO ADAIL OLIVEIRA SILVA e do promovido FRANKYSTON LINS NOGUEIRA, ambos constantes no contrato social, em seu quarto aditivo (ID no 37102065) como sócios da pessoa jurídica, que concluem não condizer as assinaturas postas nos documentos de constituição com as efetivamente originais. Dessa forma, a patente falsificação evidencia a fraude que ensejou a inclusão do promovente como sócio da empresa citada, o que impõe a exclusão do seu nome do ato constitutivo da referida sociedade empresária. Conforme estabelecem os arts. 1.153 do Código Civil e 37, inciso V, da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, in verbis: Art. 1.153 - Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Art. 37 - Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: (…) V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Determina, ainda, o art. 40, caput, da Lei nº 8.934/94, que "todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial". Por conseguinte, as Juntas Comerciais, dada a importância e, sobretudo, as consequências dos serviços por ela prestados, devem atuar de forma cautelosa, exigindo os documentos necessários e conferindo o que lhe é apresentado, mormente quando não forem os originais, conforme documentação apresentada pelos criminosos no caso em tela. Neste sentido, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim vem decidindo, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBJETO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO DE ABERTURA DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. MATÉRIA IMPUGNADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA À JUNTA COMERCIAL E O SUPOSTO DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Por expressa dicção da norma de regência, a atuação da Junta Comercial no exame de atos apresentados a registro é restrita ao exame dos aspectos formais do documento ou instrumento, norma essa que estabelece de modo expresso quais os atos que não podem ser arquivados.. 2- O autor afirma a existência de fraude na constituição da empresa que identificou estar registrada em seu nome na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em consulta efetuada ao Ministério da Fazenda. Todavia, a petição inicial está instruída apenas com o documento emitido na consulta ao cadastro da Receita Federal e com o requerimento administrativo de anulação do CNPJ, e cancelamento da dívida ativa e DIRPF, assim como o Boletim de Ocorrência realizados na Delegacia Municipal de Morada Nova, conforme documentos acostados às fls. 11/30. 3- Em relação à Junta Comercial do Estado de São Paulo propriamente dita, o autor sequer indica qual a específica conduta perpetrada da qual a afirmada responsabilidade civil seria decorrência, para assim viabilizar a identificação do imprescindível nexo de causalidade configurador da obrigação de indenizar. Limita-se a mencionar o suposto dano moral ao final supostamente ocorrido. A demonstração do nexo causal é indispensável, seja porque só é possível ao agente responder por resultado a que tenha dado causa, seja porque o fato exclusivo de terceiro sempre o excluirá. 4- Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00132966120178060128 Morada Nova, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) Assim, comprovada a prática de fraude na constituição de pessoa jurídica, com a inclusão do nome do autor em aditivo, mediante falsificação de sua assinatura no instrumento contratual, outra não é a medida a ser aplicada, senão a procedência da presente demanda.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, declarando a nulidade do ato constitutivo da empresa MD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA e, por conseguinte, excluir o nome do promovente da constituição contratual da referida empresa, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito