Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBESPIERRE FERREIRA CHAVES JÚNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PREFEITO - GAP. UNIDADE DE LOTAÇÃO. GABINETE DO PREFEITO. ARTS. 1º, 4º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.342/88. PAGAMENTO AOS SERVIDORES NA SITUAÇÃO FUNCIONAL DEFINIDA NA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO NO GABINETE DO PREFEITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Apelação Cível interposta demandante em face da improcedência da sua pretensão no sentido de que o demandado fosse condenado a implantar a Gratificação de Assistência ao Prefeito - GAP, prevista no art. 4º da Lei 6348/1988, na proporção de 80% do seu vencimento base; e ao pagamento relativo ao período retroativo não prescrito. 2. Nos termos da legislação pertinente, para que o servidor tenha direito à Gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP) deve, concomitantemente, estar lotado no Gabinete do Prefeito e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo, no âmbito do Gabinete do Prefeito. 3. Na espécie, o recorrente, servidor integrante da Guarda Municipal, não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou, no período de 2012 a 2018, assistência direta ao Prefeito em seu Gabinete, mas apenas estar lotado em órgão administrativo hierarquicamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, o que afasta o reconhecimento da procedência da sua pretensão, nos termos de iterativos precedentes deste Tribunal. 4. Conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido inicial, bem aplicou o direito ao caso concreto, por não haver o autor se desincumbido adequadamente do ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174074-61.2018.8.06.0001
Trata-se de Apelação interposta por Robespierre Ferreira Chaves Júnior, tendo como apelado o Município de Fortaleza, adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão da demandante, ora recorrente, no sentido de que o demandado fosse condenado a implantar a Gratificação de Assistência ao Prefeito - GAP, prevista no art. 4º da Lei 6348/1988, na proporção de 80% do seu vencimento base; e ao pagamento relativo ao período retroativo não prescrito. Segue o dispositivo da sentença recorrida (ID 10395069):
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos aqui aduzidos, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao recolhimento de custas processuais, na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios, com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, razão pela qual os arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora (art. 98 do CPC). Em seu Apelo (ID 10408725), a demandante aduz, em suma, que, desde 2002, estaria em exercício e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo no âmbito do Gabinete do Prefeito, fato que seria incontroverso. Assim, nos termos da Lei 6348/1988 deveria ter recebido, desde 2002, a Gratificação de Assistência ao Prefeito - GAP, no importe de 80% do seu vencimento base. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito, determinando-se ao recorrido implante a Gratificação de Assistência ao Prefeito, na proporção de 80% do seu vencimento base; e que proceda ao pagamento relativo ao período retroativo não prescrito. Em contrarrazões (ID 10408730), alega o recorrido, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprovaria que o demandante se encontraria lotado na Guarda Municipal de Fortaleza desde 07.10.2003, e não no Gabinete do Prefeito, de modo que o autor não faria jus ao recebimento da GAP. Aduz ainda que o apelante tenta induzir o julgador a erro ao afirmar que sua lotação no Gabinete do Prefeito seria fato incontroverso. Pugna pela confirmação da sentença. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC, por versar a controvérsia sobre interesses meramente patrimoniais das partes. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão do demandante, ora recorrente, no sentido de que o demandado fosse condenado a implantar a Gratificação de Assistência ao Prefeito - GAP, na proporção de 80% do seu vencimento base; e ao pagamento relativo ao período retroativo não prescrito. Em seu Apelo (ID 10408725), a demandante aduz, em suma, que, desde 2002, estaria em exercício e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo no âmbito do Gabinete do Prefeito, fato que seria incontroverso. Assim, nos termos da Lei 6348/1988 deveria ter recebido, desde 2002, a Gratificação de Assistência ao Prefeito - GAP, no importe de 80% do seu vencimento base. Em contrarrazões (ID 10408730), alega o recorrido, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprovaria que o demandante se encontraria lotado na Guarda Municipal de Fortaleza desde 07.10.2003, e não no Gabinete do Prefeito, de modo que o autor não faria jus ao recebimento da GAP. Aduz ainda que o apelante tenta induzir o julgador a erro ao afirmar que sua lotação no Gabinete do Prefeito seria fato incontroverso. Dispõe a Lei 6348/1988 (ID 10408643): Art 4º - Fica instituída a Gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP) para os servidores com lotação no Gabinete do Prefeito, quer estatutários ou submetidos ao regime de legislação trabalhista. Art 6º. - A Gratificação de Assistência ao Prefeito- (GAP) corresponderá 80% (oitenta por cento) da importância da importância que o servidor percebe a título de vencimentos ou salário, sendo para à base de frequência e somente será devida ao servidor que estiver em execício e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo ou emprego, no âmbito do Gabinete do Prefeito, ressalvados os casos de afastamentos legais previstos em lei. [grifei] Nos termos da legislação pertinente, portanto, para que o servidor tenha direito à Gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP) deve, concomitantemente, estar lotado no Gabinete do Prefeito e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo ou emprego, no âmbito do Gabinete do Prefeito. Na espécie, todavia, o autor não conseguiu demonstrar a sua lotação no Gabinete do Prefeito, porquanto os documentos que acompanham a petição inicial tratam-se de fichas financeiras relativas aos anos de 2003, 2012 2013, 2015, 2016 e 2017 (ID 10408628 - ID 10408633), e extrato de pagamento do mês de junho de 2018 (ID 10408627), dos quais se pode extrair apenas que o demandante foi admitido em 07/10/2003, no cargo de Subinspetor. Ademais, em contraponto à alegação autoral, o demandado, ao contestar o feito, juntou Declaração do Secretário Municipal de Segurança Cidadã (ID 10408646), no sentido de que o promovente encontra-se lotado na Guarda Municipal de Fortaleza desde 07/ 10/2003. Destaque-se que, mesmo intimado para apresentar réplica à contestação (ID 10408634), o demandante deixou correr in albis o prazo assinalado, nada tendo apresentado ou requerido (ID 1040852). Como bem pontuou o o Juiz a quo, in verbis: Com a edição da Lei nº 8.608/2001, que promoveu a Reforma Administrativa Municipal, a Guarda Municipal passou a ser órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito, conforme previsão no art. 44: "A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração centralizada do Poder Executivo Municipal, passa a ser subordinada ao Gabinete do Prefeito". Nesse passo, a GMF passou a ser órgão da Administração direta do Município, com estrutura semelhante as Secretarias Municipais. Contudo, o simples fato de estar a GMF subordinada ao Gabinete do Executivo não significa que seus servidores estejam lotados neste Gabinete. Sabe-se que este órgão possui pessoal próprio e dotação orçamentária específica, dispondo o art. 8º da Lei nº 6.342/88 que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Gabinete do Prefeito". Ademais, o Órgão também conta com atribuições próprias, que em nada se assemelham àquelas desenvolvidas pela Guarda Municipal. O entendimento do Magistrado de primeiro grau está em consonância com o posicionamento reiterado deste Tribunal, conforme ementas a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PREFEITO - GAP. BENEFÍCIO CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES LOTADOS NO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.342/1988. PRECEDENTES TJCE. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A questão recursal versa sobre a possibilidade ou não da autora/apelante, ocupante do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, conforme se atesta pela documentação acostada aos autos, de receber a Gratificação de Assistência ao Prefeito - GAP. II. A Lei Municipal nº 6.342/1988 instituiu a Gratificação de Assistência ao Prefeito- GAP para os servidores com lotação no gabinete do Prefeito, estatutários ou submetidos ao regime da legislação trabalhista, consoante se vê de seu art. 4º. Todavia, conforme dispõe o art. 6º da mencionada lei, a gratificação só é devida ao servidor que estiver em exercício e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo ou emprego, no âmbito do Gabinete do Prefeito. III. Diversamente do alegado no recurso de apelação, a Lei nº 8.608/2001 apenas reforma a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, não tendo alterado automaticamente a lotação dos integrantes da Guarda Municipal. IV. No caso em apreço, a apelante é membro do órgão da Guarda Municipal, sem, no entanto, estar lotada no Gabinete, em efetivo exercício, mas sim, em órgão administrativo hierarquicamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, fato que afasta o direito à percepção da pretensa gratificação. V. Por fim, ressalte-se que a Súmula Vinculante 37 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esclarece expressamente que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, no presente caso, não há que se falar em isonomia, diante da expressa vedação imposta. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00510629320078060001 CE 0051062-93.2007.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021). [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDAS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PREFEITO - GAP. BENEFÍCIO CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES LOTADOS NO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.342/1988. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de implantar gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP) aos vencimentos de servidores. 2. A Lei Municipal nº 6.342/1988, que reorganizou a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, instituiu a Gratificação de Assistência ao Prefeito - GAP para os servidores lotados no Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, sejam estatutários ou submetidos ao regime de legislação trabalhista. 3. In casu, os apelantes são membros do órgão da Guarda Municipal, sem, no entanto, estarem lotados no Gabinete, em efetivo exercício, mas sim, em órgão administrativo hierarquicamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, fato que afasta o direito à percepção da pretensa gratificação. 4. Por fim, a Súmula Vinculante nº 37 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esclarece expressamente que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". - Recurso conhecido e desprovido - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 07828044220008060001 CE 0782804-42.2000.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PREFEITO (GAP) PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.342/89, ART. 6º. EXTENSÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA SERVIDORES EM EXERCÍCIO E NO EFETIVO DESEMPENHO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DO RESPECTIVO CARGO OU EMPREGO, NO ÂMBITO DO GABINETE DO PREFEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretendem os apelantes que o Município de Fortaleza seja compelido a lhes pagar os valores relativos a Gratificação de Assistência ao Prefeito - GAP, equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, bem assim das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva anotação em folha de pagamento. 2. Através da Lei Municipal Nº 6.342/88 que reorganizou a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, restou instituída a Gratificação de Assistência ao Prefeito (GAP) para os servidores lotados no Gabinete do Prefeito, seja estatutários ou submetidos ao regime de legislação trabalhista. 3. Entretanto, em seu artigo 6º, essa gratificação de assistência ao prefeito só se faz cabível ao servidor que estiver em exercício e no efetivo desempenho de funções próprias do respectivo cargo ou emprego, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o que não se verifica nos autos. 3. Sentença incólume. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - APL: 00134416220078060001 CE 0013441-62.2007.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2018). [grifei] Na espécie, o recorrente, servidor integrante da Guarda Municipal, não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou, no período de 2012 a 2018, assistência direta ao Prefeito em seu Gabinete, mas apenas estar lotado em órgão administrativo hierarquicamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, o que afasta o reconhecimento da procedência da sua pretensão. Sabe-se que o ônus da prova do autor está previsto no art. 373, inciso I, do Código do Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Acerca do sentido e o alcance da disciplina legal da distribuição do ônus da prova assim estabelecida, o magistério de Paulo Henrique dos Santos Lucon é por demais elucidativo. Vejamos: "No que concerne à verificação dos fatos narrados pelas partes, impõe-se a elas o ônus de provar os fatos que respectivamente dão suporte às suas alegações. O ônus pode, portanto, ser visto no aspecto subjetivo, enquanto atividade das partes, e pelo aspecto objetivo, enquanto regra de julgamento ou resolução do processo tal é o ônus da prova subjetivo e objetivo. No entanto, ao julgador não há propriamente um ônus, mas um dever de julgar de acordo com as regras referentes ao ônus da prova (daí a impropriedade da expressão ônus da prova objetivo). Ao autor, portanto, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (…) Caso isso não ocorra, dada a vedação ao non liquet, como técnica de julgamento, impõe-se o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu respectivo ônus. Assim, se houver insucesso na investigação fática (o que não ocorrerá nas questões de direito, dada a aplicação do iuri novit curia), sendo obrigado a julgar, deve o magistrado se valer do ônus probatório como técnica de julgamento a fim de impor decisão desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu respectivo ônus". (In Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1ª edição, p. 578). [grifei] Conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido inicial, bem aplicou o direito ao caso concreto, por não haver o autor se desincumbido adequadamente do ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para lhe negar provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora