Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000091-36.2019.8.06.0211
Vistos, etc. Relatório
Cuida-se de ação proposta por Mayara da Silva Torres contra o Município de Salitre. Na inicial, a autora informa que foi nomeada, em 3 de abril de 2017, para o cargo em comissão de Chefe do Núcleo de Parques, Áreas Verdes e Paisagismo da Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Públicos, tendo sido exonerada em 3 de setembro de 2018, quando já estava grávida. Alegando ter direito à estabilidade provisória pela condição de gestante, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos valores que receberia até 5 meses após o parto. Em sua contestação, a demandada alega que a autora não era contratada, pois exercia cargo de livre nomeação e exoneração, e que não há direito à estabilidade. Pugna, então, pela rejeição do pleito autoral. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, considerando o valor atribuído à causa, determino a retificação da autuação, a fim de que o feito passe a tramitar como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do artigo 2º da Lei 12.153/2009 (regra de competência absoluta) e do artigo 21, § 1º, do Provimento CNJ 22/2012. Pois bem; a matéria é unicamente de direito, e as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Assim, promovo o imediato julgamento do pleito autoral (art. 355, I, do CPC) - desde logo adiantando que, a meu ver, deve ser acolhido. Com efeito, a estabilidade provisória das gestantes tem fundamento constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT) e é aplicável ao caso das servidoras públicas, inclusive se ocupantes de cargo de provimento em comissão (art. 37, § 3º, da CRFB). Por isso, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que, não havendo gozado da estabilidade provisória, fazem jus à indenização substitutiva: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COBRANÇA DE VERBA ADVINDA DE CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA DEVIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 4. O direito perseguido pela parte autora é matéria protegida constitucionalmente, o que se pode aferir do texto expresso da Carta Magna, consoante disposto no art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º da CF/88 e o art. 10, inciso II, "b", do ato das disposições constitucionais transitórias. 5. A jurisprudência nos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a servidora pública ou trabalhadora em estado gestacional, tem direito subjetivo à estabilidade provisória, por ser garantia social de índole constitucional de caráter inderrogável, para o usufruto da qual basta a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. 6. A autora faz jus ao valor dos salários não recebidos durante o período pertinente à duração de sua estabilidade provisória, conforme o art. 10, inciso II, da ADCT. 7. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se o décimo terceiro salário (incisos VIII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvida quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. (…) (TJCE; AC 0006094-45.2017.8.06.0124; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.ª Des.ª Maria Iraneide Moura Silva; DJe 10/11/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESULTANTES. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, inciso XVIII, a licença maternidade, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de cento e vinte dias, e a extensão desse direito às servidoras públicas, através do art. 39, § 3º. Prevê, ainda, no art. 10, inciso II, b, da ADCT, a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após a parto. II. A rigor, essa proteção só privilegiaria as empregadas e as servidoras públicas, contudo, na ausência de regulamentação legal, os tribunais superiores assentaram o entendimento de que essa garantia se estenderia às mulheres gestantes contratadas precariamente. III. Portanto, ainda que ausente a prestação do serviço, a jurisprudência, como forma de resguardar o direito social da proteção à maternidade, consolidou o entendimento de que a servidora faz jus a uma indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória. IV. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, em sede de remessa necessária. (TJCE; APL-RN 0050280-89.2021.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJe 22/7/2022) Logo, não se sustentando a única defesa arguida pelo município contestante, tenho que o pleito autoral deve ser acolhido, para condenar a parte demandada ao pagamento dos R$ 11.700,00 postulados, nos termos da postulação (id. 48472221). Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais). Tal valor deverá ser, inicialmente, acrescido de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança e corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); após 9 de dezembro de 2021, no entanto, deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.0900/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, por esta sentença não estar sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei 12.153/2009), certifique-se o trânsito em julgado; nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)