Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004645-68.2017.8.06.0054.
RECORRENTE: MANOEL RUFINO NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0004645-68.2017.8.06.0054
RECORRENTE: MANOEL RUFINO NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ELETRICISTA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DESDE 2008. PROVA DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE LEI PARA ESTABELECER O REAJUSTE E O PERCENTUAL A SER APLICADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISE A PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TAMPOUCO PARA FIXAR O RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO - TEMA 624 DO STF. O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO - TEMA 19 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto Manoel Rufino Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos da ação de cobrança de nº 0004645-68.2017.8.06.0054, a qual julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de suposta não observância de reajustes salariais desde o ano de 2008. O demandante recorreu requerendo que julgue procedente o pleito autoral, condenando a parte ré a indenizar a parte recorrente nos prejuízos sofridos em decorrência do descumprimento da norma constitucional contida no artigo 37, X, da Constituição Federal e, por conseguinte, determine que a indenização corresponda às perdas inflacionárias, segundo índice oficial, sobre cada remuneração vencida, abatidos os eventuais reajustes concedidos de forma administrativa ou judicial com a mesma natureza jurídica de reajuste geral. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 12432463). É o relatório. VOTO Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12438727.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Campos Sales visando a receber as diferenças salariais decorrentes da não concessão do reajuste salarial anual não efetuados a partir de 2008 e o recebimento dessas diferenças. A sentença recorrida (id. 12432453) indeferiu a pretensão autoral sob o fundamento de que não caberia ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos de servidor público, diante da necessidade de observância do princípio da separação dos poderes. Além disso, determinou que o reajuste anual salarial do servidor não consubstancia direito subjetivo, o qual deva ser obrigatoriamente implementado, ainda que com possibilidade prevista na Constituição Federal. Em seu recurso (id. 12432459), aduz o demandante que houve o descumprimento da norma constitucional contida no artigo 37, X, da Constituição Federal. Todavia, não procede a pretensão do recorrente. Isso porque, conforme depreende-se do art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão anual da remuneração e do subsídio, para fins de resguardo da estabilidade do valor, depende de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Observe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [grifei] O STF, ao julgar o Tema 624, relativo ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Segue a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados "o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória" (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a "observância da realidade histórica e dos resultados possíveis", (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão "revisão geral", dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada "constitucionalmente obrigatória", embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção "para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais", exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020). [grifei] Nessa perspectiva, descabe a pretensão autoral de receber as diferenças salariais decorrentes da não edição de lei concessiva do reajuste salarial anual como aduz não receber desde o ano de 2008, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário conceder o pretendido reajuste salarial. A pretensão do demandante de receber as diferenças salariais decorrentes da não observância do reajuste salarial esbarra na tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 19, no sentido de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Inclusive, é digno de nota que os documentos juntados, sobretudo as RAIS, pelo autor demostram que ele percebia o valor correspondente ao do salário mínimo vigente a cada ano, sendo a última apresentada referente ao ano de 2012, com remuneração de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), à id. 12432077. Em ação envolvendo a mesma controvérsia, ajuizada por outro servidor contra o Município de Aracati, assim já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PROJETO DE LEI. OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. REAJUSTE. INVIABILIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DESTA E DA SUPREMA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu pretensão salarial em decorrência de omissão do poder executivo proceder revisão anual da remuneração do servidor. 2. O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. - tema 624 do STF. 3. Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia súmula vinculante nº 37 do STF. 4. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização - tema 19 do STF. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AC: 00512060820208060035 Aracati, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). [grifei] Nesses termos, ainda que reconhecida a mora do chefe do Poder Executivo em promover, mediante proposta de lei, os reajustes relativos alegados, não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão ou determinar o pagamento das diferenças salariais pretendidas. Do mesmo modo, não verifiquei haver nos autos provas que o autor tenha sido remunerado inferiormente ao salário mínimo vigente.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, contudo, sob exigibilidade suspensa, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora