Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003929-41.2017.8.06.0054.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0003929-41.2017.8.06.0054
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES Ementa: DIREITO CONSITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em exame: Apelação cível interposta por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicionais para os vigilantes que laboravam aos finais de semanas e feriados, bem como adicional de periculosidade. II. Questão em discussão: Verificação da legitimidade ativa do sindicato para atuar em nome dos servidores municipais. III. Razões de decidir: III.1 Conforme se infere do texto constitucional, a associação sindical é livre, entretanto é exigido para essa organização o registro no órgão competente, zelando pelo princípio da unicidade sindical. III.2 Como o Sindicato autor/apelante não comprovou o seu registro na ocasião da propositura da demanda, nem tampouco no prazo concedido nessa fase recursal, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso interposto. 4. Dispositivo e tese: Recurso de apelação não conhecido. "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I e II; CPC, art. 18; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 677; STF, ARE 1106944SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1575221DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10/06/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que julgou improcedente a presente demanda, por meio da qual foi requerido o pagamento de adicionais para os vigilantes que laboravam os finais de semanas e feriados, bem como adicional de periculosidade em face do Município de Campos Sales. Na peça inaugural, alega o requerente que os substituídos são vigias, servidores concursados com jornada de trabalho de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Sustenta que os servidores estariam trabalhando aos domingos e feriados sem o recebimento da devida compensação. Aduz ainda que, embora expostos a roubos e violência física, não recebem o adicional de periculosidade. Requereu, ao final, a implementação dessas vantagens sobre as parcelas vincendas e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, motivo pelo qual o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales interpôs o presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça anexou manifestação no sentido que o apelante juntasse aos autos o comprovante atualizado de sua inscrição válida junto ao Ministério do Trabalho, documento exigido pelo Supremo Tribunal Federal para comprovação de representação processual em caso do ajuizamento de ação coletiva. Regularmente intimado, o Sindicato colacionou aos autos o comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto a Receita Federal e requereu a dilação do prazo para juntar o comprovante atualizado da inscrição válida junto ao Ministério do Trabalho, contudo deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. VOTO Quanto à matéria tratada na presente demanda recursal, o sindicato pretende o pagamento das devidas compensações aos vigilantes que laboravam nos finais de semanas e feriados, bem como adicional de periculosidade. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de cenário de substituição processual, admitido em caráter excepcional pela processualística civil, nos termos do art. 18 do CPC, assim redigido: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Já o art. 8º, incisos I e II, da Constituição Federal dispõem que: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área do Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...) (destaquei). Conforme se infere do texto constitucional, a associação sindical é livre, entretanto é exigido para essa organização o registro no órgão competente, zelando pelo princípio da unicidade sindical. Dentro dessa perspectiva, verifica-se que a parte autora não comprovou, na ocasião da propositura da ação, o seu registro junto ao Ministério do Trabalho, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa. Ressalte-se que, diante da manifestação do Ministério Público atuante neste órgão colegiado, foi oportunizado ao sindicato recorrente a apresentação da referida documentação, entretanto, a entidade sindical limitou-se a apresentar certidão que demonstra a regularidade de sua situação cadastral junto à Receita Federal. Contudo, tais documentos não se mostram aptos a comprovar a regularidade sindical, a qual deve ser demonstrada com o registro junto ao Ministério do Trabalho. Com efeito, a necessidade de registro no órgão competente encontra-se disposta no próprio texto constitucional, sendo certo que em razão da omissão acerca de qual seria a entidade responsável pelo assento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 677, in verbis: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Nesse viés, vale destacar a jurisprudência da suprema corte sobre o tema. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo. Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.(STF - AgR ARE: 1106944 SP - SÃO PAULO 0016678-77.2013.8.26.0053, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 01-07-2019). Esse também é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. "É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados" (EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 176). 2. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1084130/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) (Destacou-se) [...] SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados. [...] (STJ, AgInt no REsp 1575221/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) (Destacou-se) Se a personalidade jurídica é consolidada pelo registro, então é correto concluir que não há legitimação para a representação dos membros da categoria até que esse registro seja efetuado. Assim, a pertinência subjetiva necessária para o exercício da legitimação extraordinária fica comprometida. In casu, o apelante foi devidamente intimado e, mesmo com prazo dilatório concedido, ainda assim não comprovou o seu registro perante o Ministério do Trabalho, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa no presente feito. Nesse sentido, tem sido o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INSCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO SANA A IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Em breve consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MET e com base no documento acostado pelo apelante, verifica-se que, ao tempo da propositura da ação, a entidade sindical não possuía registro na referida pasta, o que compromete a presente postulação em juízo.2. A jurisprudência é uníssona em condicionar a legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados ao prévio registro no Ministério do Trabalho. O registro complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual "o Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa" (STJ, REsp 524.997/PB, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005).3. A imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical. Daí porque o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, autoriza de maneira excepcional que a exigência do registro no órgão competente possa obstar o exercício de suas atribuições constitucionais, inclusive para representar membros de sua categoria.4. Evidenciada a necessidade de inscrição, ao tempo da propositura da ação, das entidades sindicais junto ao órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego, e constatando que entidade sindical promovente não possuía tal registro no protocolo inaugural ocorrido em 07/10/2016, o reconhecimento da ilegitimidade processual é medida que se impõe.5. A juntada do comprovante de inscrição superveniente naquele órgão não sana a sobredita irregularidade, especialmente porque o registro tem natureza constitutiva em relação à entidade sindical, não alcançando os atos praticados antes da verificação da aptidão para a constituição do sindicato naquela localidade. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE.6. Ilegitimidade reconhecida ex officio. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.(TJ-CE - Apelação Cível: 0010573-95.2016.8.06.0163 São Benedito, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público). (grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO MTE E DA CARTA SINDICAL À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SÚMULA Nº 677/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORIZONTE ¿ SIPHO. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2 Com o fito de preservar o princípio constitucional da unicidade sindical, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego promover o registro das entidades sindicais (art. 8º da CF/88 e Súmula 677 do STF), sendo necessária a carta sindical. 3 No caso, mostra-se insuficiente a certidão acostada aos autos, ante a ausência da carta sindical, de modo que o demandante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, a fim de representar em Juízo os profissionais pertencentes à categoria de professores de Horizonte, filiados ou não. 4 Recurso conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise dos demais pontos do apelo. (...) (TJ-CE - AC: 00120421920168060086 Horizonte, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023). (grifei). REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA SINDSEP. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO VÁLIDO E ATUALIZADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA 1. Em evidência, Reexame Necessário em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama SINDSEP 2. É cediço que a legitimidade ad causam das partes consiste em uma das condições da ação, que deve ser obrigatoriamente preenchida, para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário (CPC, art. 17) 3. De regra, o autor e o réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em Juízo. Apenas excepcionalmente, é que a lei admite a chamada "legitimação extraordinária" (ou substituição processual), em que uma parte pode atuar, em nome próprio, na defesa de interesse alheio (CPC, art. 18) 4. Atualmente, prevalece a orientação, no sentido de que é necessário o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, para que possa representar legitimamente, determinada categoria profissional ou econômica em Juízo. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 5. Tal exigência tem por fundamento a preservação da regra do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que proíbe a existência de mais de um sindicato representativo de uma determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. 6. Com base em tais premissas, é possível se inferir dos autos que o SINDSEP, in casu, não demonstrou, satisfatoriamente, possuir registro válido e atualizado no Ministério do Trabalho e Emprego, o que afasta, portanto, sua legitimidade ad causam para integrar o polo ativo de ação coletiva, em que se discute direito de servidores públicos do Município de Itapipoca. 7. Assim, restando caracterizada manifesta situação de ilegitimidade ativa ad causam, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, e de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC. - Precedentes - Reexame necessário conhecido - Sentença reformada - Processo extinto sem resolução de mérito. (TJ-CE. Processo n.º 0010345-88.2011.8.06.0101. Rela.: Desa. Maria Iracema Martins do Vale. 3ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 21.06.2021). (grifei). Por tais motivos, como o Sindicato autor/apelante não comprovou o seu registro na ocasião da propositura da demanda, nem tampouco no prazo concedido nessa fase recursal, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso interposto. DISPOSITIVO Isto posto, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, reconheço, ex officio, a ilegitimidade ativa da entidade sindical, e, por conseguinte, não conheço o presente recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G4