Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR MOURA JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0001470-23.2018.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PAULO CESAR MOURA JUNIOR e BANCO DO BRASIL SA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 104076129, 104076130). Conforme o ID 104934082, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará. Pontuou, todavia, a necessidade de fixação de multa diária pelo descumprimento de tutela de urgência deferida no ID 31219213, no valor máximo de R$ 15.000,00. Alvará expedido no ID 105342808. Os promovidos defenderam nos IDs 109417248 e 109533536 que não houve descumprimento da liminar, porquanto os descontos vindicados não guardam relação com a cobrança do seguro de nº 025771577-0 que fora cancelado em 09.06.2015. Fundamento e decido. A respeito da pretensão de fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar, entendo não prosperar. Do extrato apresentado pelo autor/exequente notam-se seis débitos lançados no dia 10/10/2019 sob a titulação "ADIANT. DEPOSITANTE - Cobrança referente a", consoante se vê abaixo: No entanto, não restou esclarecida a origem dos referidos descontos, inexistindo segurança a afirmar que se tratam de valores alusivos ao seguro nº 025771577-0, objeto da liminar de ID 31219213. Ademais, as defesas demonstraram que o referido seguro foi cancelado em 09/06/2015. Veja: Do que consta nos autos não antevejo descumprimento da liminar a ensejar a fixação de multa diária, como pretendido pelo exequente. Indefiro, portanto, o pedido. Por fim, o objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores, o que já foi operado de acordo com o comprovante de ID 105342808. O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, nego o pedido de fixação de multa diária por não restar comprovado o descumprimento da liminar e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Quixeramobim, 14 de fevereiro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito