Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ
APELADO: VALDÔNIO COELHO MOURA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. STJ RESP Nº 607.930/DF. RECURSO REPETITIVO. MONTANTE EXECUTADO NÃO ULTRAPASSA VALOR DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011406-55.2017.8.06.0171 COMARCA: TAUÁ - 3ª VARA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ visando à reforma de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de VALDÔNIO COELHO MOURA, sob a fundamentação de ser ínfimo o valor cobrado. Aduz nas razões recursais que o valor da presente execução fiscal excede 50 ORTN, sendo cabível recurso de apelação cível. Diz que não cabe ao Judiciário decretar de ofício a extinção de execução fiscal sob fundamento de ser ínfimo seu valor, não podendo discutir se há ou não interesse processual da Fazenda Pública, sob pena de violação ao acesso ao Judiciário. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular a sentença ou, sucessivamente, reformá-la, ante a vedação de o Judiciário extinguir execução fiscal sob pálio de valor irrisório, dando-se prosseguimento a execução. A parte executada não foi localizada, encontrando-se em local incerto e não sabido. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 11037352), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção meritória. É o relatório, no essencial. Decido. A presente apelação cível não transpõe o juízo de admissibilidade intrínseco tocante ao cabimento, senão vejamos. Com efeito, resta forçoso reconhecer a inadmissibilidade da apelação cível, uma vez ser inadequado o recurso interposto, não transpondo o juízo de admissibilidade, cumprindo a esta relatoria, de forma isolada, não conhecer da insurgência, conforme determina o art. 932, III, do CPC1, vejamos. Como se sabe, o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao de mérito, ou seja, a solução do primeiro tem caráter determinante para fins de análise ou não do segundo, possuindo como objeto os chamados requisitos de admissibilidade intrínsecos (referente à existência do poder de recorrer) e extrínsecos (diz respeito ao modo de exercício do direito de recorrer). Na hipótese sub oculi, o município de Tauá/CE ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de VALDÔNIO COELHO MOURA, proveniente de débito relativo a IPTU de 2011 no valor de R$ 132,98 (cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos). Na sentença, o judicante de piso, initio litis, extinguiu sem resolução de mérito a lide, fulcrado na ausência de interesse processual, considerando irrisório o valor executado. Desafiando esta decisão, o ente municipal interpôs recurso de apelação cível. Pois bem, o recurso cabível não é o de apelação cível. Com efeito, inobstante a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) não estabelecer limitação do valor que pode ser cobrado por meio da execução fiscal, o art. 34 desta norma impede a interposição do recurso de apelação cível contra sentenças proferidas em execuções de quantia igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, cabendo embargos infringentes e de declaração para o próprio Juiz prolator da decisão, vejamos. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Logo, para se determinar qual o recurso cabível em face de sentença proferida em sede de execução fiscal, há que se analisar o valor da dívida na data da propositura da ação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora e demais encargos. Analisando a temática, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, RESP nº 607.930/DF, rel. Min. Eliana Calmon, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) Na espécie, no momento da propositura da ação de execução fiscal, em 10.02.2017, o quantum a ser executado era de R$ 132,98 (cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), de forma que, considerando o definido pelo STJ no RESP nº 1.168.625/MG2, sob o julgamento dos recurso repetitivos, bem como levando-se em conta a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site oficial do Banco Central, o valor de alçada (50 ORTN) estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/80 para esta demanda é de R$ 938,95 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos). Portanto, na data da propositura da presente execução fiscal (10.02.2017), o valor de alçada era de R$ 938,95 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), e o montante executado foi de R$ 132,98 (cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), restando forçoso o não conhecimento do presente recurso face sua inadmissibilidade no que concerne ao não preenchimento do pressuposto intrínseco do cabimento, posto que desafia a sentença primeva embargos infringentes ou de declaração, à luz do disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. A propósito, nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA NA VIA DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. 1.O caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) - Lei nº 6.830/80 estabelece que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." 2. No caso dos autos, o montante executado (R$ 294,61) não ultrapassa o valor de alçada (R$ 644,64). Dessa forma, o meio de impugnação da sentença escolhido pelo recorrente se apresenta manifestamente incabível, de acordo com o disposto no art. 34 da LEF, antes transcrito. 3.Como a Lei nº 6.830/80 disciplina o rito especial das execuções fiscais, não há que se cogitar a fungibilidade recursal, diante da expressa e clara disposição normativa. 4.Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5.Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0039620-63.2013.8.06.0117, Relator Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª CDP; Data do julgamento: 25/06/2018; Data de registro: 25/06/2018) EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXECUTADO INFERIOR AO TETO DE ALÇADA ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 267, VI, CPC). RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas sentenças proferidas em executivos fiscais cuja dívida não alcança o teto mensurado no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, os embargos infringentes constituem o recurso especificamente cabível e adequado para impugná-las, por expressa disposição legal. 2. Apelo não conhecido, à falta de adequação. Precedentes da Corte local e do STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000025-64.2017.8.06.0037. (Apelação Cível nº 0000025-64.2017.8.06.0037, Relatora Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª CDP; 25/10/2017) EX POSITIS, não conheço da apelação cível, posto não preencher o requisito de admissibilidade intrínseco no que concerne ao cabimento, nos moldes preconizados no art. 932, III, CPC e no art. 1.011, I, CPC. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) 2No julgamento do RESP nº 1.168.625/MG, em 09.06.2010, restou definido que 50 ORTN = R$ 328,27 em janeiro de 2001 e que "o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE".