Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0139242-65.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Liminar, Anulação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCO JOSÉ DE LIMA ALMEIDA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Ordinária aforada por Francisco José de Lima Almeida em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a sua imediata reinvestidura no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Narra o autor que: "O Requerente participa de concurso público, concorrendo ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, visando o preenchimento de 2.000 (duas mil) vagas, sendo 1.900 para o candidato do sexo masculino e 100 para o sexo feminino, conforme consta no item 1.2 do Edital nº 01, de 09 de junho de 2008. Além disso, o certame PMCE/2008 estabelece a nota mínima exigida para aprovação que neste caso é 42,00 pontos, conforme consta do item 7.1.3 e 7.1.2 do edital de nº 01/2008. Registre-se, ainda, o autor não foi reprovado no certame, uma vez que obteve nota superior a exigida no item 7.1.3, e nestes prolegômenos deve ser indicada a nota obtida pelo mesmo: FRANCISCO JOSÉ DE LIMA ALMEIDA, atingiu 52,50 pontos, conforme consta do edital nº 047 - PMCE, de 9 de outubro de 2008. Convém ressaltar que conforme expressamente consta no item 8.3.1, do edital de abertura, todos os candidatos não convocados para participar da 2ª etapa do certame, já se encontravam automaticamente eliminados do concurso e sem qualquer classificação, entretanto, o Estado do Ceará resolve convocar uma nova turma para formar a 2ª turma do curso de formação profissional do concurso PMCE/2008, conforme consta do edital nº 138/2009. Oportuno se torna a dizer que, o Autor tornou-se efetivamente militar do serviço ativo da Polícia Militar, tendo ingressado nas fileiras da Corporação por atendimento ao disposto no Edital do concurso, bem como por força de medida liminar, situação devidamente comprovada também pelas escalas de serviço e identidades funcionais (docs. anexos), estando aptos, desta forma, a continuar exercendo suas funções. Todavia, a situação do Requerente, aqui deduzida, encontra amparo nos princípios legais da razoabilidade e proporcionalidade, a que alude o artigo 2º., "caput", da Lei no. 9.784/99, considerando-se que, sob a luz da liminar anteriormente deferida, o autor realizou fases subsequentes do certame com exceção do exame psicológico em razão da cassação da liminar, mesmo assim, passou a exercer atividades policiais militares, notadamente realizando patrulhamento e perpetrando prisões, visto que se encontrava trabalhando de forma irreprochável nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, inclusive com identidade funcional, pagamento devido e registro de matrícula no Estado junto à SEPLAG e PMCE." (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 51085950, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em decisão de id. 70215872, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais declinou de sua competência. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. O Ministério Público apresentou parecer de id. 87606210, opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Alega o autor que havia sido nomeado e empossado como Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará e, posteriormente, foi desligado desse cargo público. O Estado do Ceará argumentou que o autor foi nomeado e empossado em razão de decisão judicial liminar, prolatada na Ação nº 0077756-02.2007.8.06.0001, pelo Dr. Francisco Chagas Barreto Alves (2ª Vara da Fazenda Pública), a qual, posteriormente, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que motivou o desligamento do autor dos quadros funcionais da corporação militar. A regra geral de acesso aos cargos e empregos públicos é a admissão mediante prestação de concurso público de provas e títulos, mediante o que, a administração aferirá a capacidade e adequação física, intelectual e moral, dentre outros requisitos. No presente caso, destaco que há, em verdade, tentativa de analisar novamente o mérito da causa por meio de outra ação, pela teoria do fato consumado. Verifico, no entanto, que essa matéria, qual seja, a permanência do autor nas fileiras da Polícia Militar, não admite mais discussão, vez que foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, em que a cautelar do autor foi reformada. Nesta linha, o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, assevera que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." A coisa julgada serve de maneira eficiente à manutenção da segurança jurídica, pois evita que uma matéria já plenamente apreciada e decidida em última instância seja novamente objeto de apreciação jurisdicional, obstando-se, por consectário lógico, que haja a prolação de duas decisões distintas sobre a mesma matéria. Assim sendo, constato que o objeto da presente demanda visa assegurar ao autor, a condição de militar, mesmo não obtendo a aprovação no certame, suscitando, dentre outros fundamentos, com a teoria do fato consumado. Ademais, manifesto que a presente ação se encontra solidificada pelos efeitos da coisa julgada, principalmente, quanto ao efeito preclusivo, não cabendo o reconhecimento de vínculo jurídico do autor com o Estado do Ceará, para fins de reintegração, se já negado por decisão judicial. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça, em caso idêntico, verbis: Ementa: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PRECÁRIA PROFERIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA POSTERIORMENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR CONSTANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 608.482/RN SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DA AUTORA QUE OFENDE O ART. 37, CAPUT, E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Ao julgar o recurso extraordinário nº 608.482/RN o plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento afeito ao rito da repercussão geral, adotou tese segundo a qual "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". - Hipótese que se amolda ao precedente uniformizador da interpretação constitucional. - O ingresso da autora nas fileiras da Polícia Militar por força de decisão precária não gera direito à permanência no serviço ativo quando a medida liminar perder eficácia em decorrência da denegação posterior da segurança. - A hipótese não é a de reconhecer a ausência de interesse processual, mas, ao contrário, de julgar improcedente a pretensão autoral, cabendo à recorrente suportar os ônus da sucumbência, quais sejam: custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em mil e quinhentos reais, que ficam majorados em quinhentos reais por força do art. 85, §11, do CPC, totalizando R$ 2,000,00, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em função da gratuidade judiciária concedida na origem. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0571666-42.2012.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, Data do Julgamento: 12 ago. 2019) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. NOMEAÇÃO E POSSE POR DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. EXCLUSÃO DO RECORRENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. ACÓRDÃO NÍTIDO E FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2 - Em seu arrazoado sustenta o recorrente que a decisão embargada mostra-se omissa, porquanto não analisou o fato de que a administração pública descumpriu o provimento liminar que lhe assegurou realizar todas as fases do concurso, além do que, o julgado fora omisso em não observar que o embargante já havia ingressado nos quadros da Polícia Militar. Todavia, razão não assiste ao embargante 3 - Na verdade, o voto condutor do aresto impugnado foi bastante claro ao consignar que inexiste direito subjetivo à nomeação em cargo público por decisão precária (liminar), ainda mais, no caso concreto, quando o provimento liminar restou cassado pela Presidência deste Sodalício, no bojo da Suspensão de Liminar de nº 2008.0005.8556-0. 4 - Da mesma forma o julgado bem enfrentou a questão referente a Teoria do Fato Consumado, asseverando que não tem o autor direito subjetivo à nomeação e posse, respaldado por decisão ainda pendente de recurso. Nesse contexto, mesmo que o embargante, conforme assevera, estivesse no exercício do cargo, a precariedade da decisão liminar não tem o condão de lhe conferir estabilidade muito menos poderia lhe assegurar a permanência na corporação policial. 5 - Melhor sorte não socorre o embargante quando alega omissão no que se refere a análise acerca de possível ferimento ao princípio da isonomia, argumentando, nesse ponto, que o embargado estaria "programando" outro concurso público para preenchimento de 2.000 (duas mil) vagas, além de convocar policias da ativa para o curso de formação de oficiais. Ocorre que a matéria não foi suscitada anteriormente, constituindo-se em verdadeira inovação recursal, não merecendo sequer conhecimento. 6 - Embargos declaratórios conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0027469-64.2009.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 24 out. 2018)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que o desligamento do autor, do serviço público, foi legal e fundamentado em decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza/CE, 2 de julho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito