Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: POSTO DUNAS LTDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0188511-15.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Crédito tributário c/c Pedido parcial de tutela antecipada ajuizada por POSTO DUNAS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão da medida liminar no sentido de determinar a suspensão dos processos administrativos que se iniciaram com os autos de infração 2014.05064-1, 2014.05065-3 e 2014.05066-5 existentes contra a empresa autora, a fim de que seja determinado ao Estado do Ceará a expedição de CND positiva com efeitos de negativa nos termos da lei e/ou retirada do seu nome do CADINE. Inicialmente a ação foi distribuída para este Juízo, a qual declinou da competência ao juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária desta Comarca (ID 50862651). E, por sua vez, declinou de sua competência (ID 70214222), ocasião na qual foi declarado em acórdão dado pelo Tribunal de Justiça (ID 85162905) a competência deste Juízo para julgar a presente demanda. Desse modo, acolho a competência a mim atribuída. Em relação à tutela antecipada pleiteada, o Estado do Ceará se manifestou no ID 50862645 pela recusa ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apresentado pela parte autora, uma vez que não houve a apresentação de bem ofertado em garantia. Dessa forma, deparando-me com os requerimentos formulados nos autos no ID 50861013, verifico, a princípio, existir a intenção da parte autora em ver concedida a tutela aqui pleiteada ante o oferecimento do próprio posto como caução. Contudo, no ID 50862647, foi protocolado pedido de desconsideração da garantia ofertada o que, de antemão, impede que este magistrado defira o pedido formulado em face da ausência dos requisitos necessários à sua concessão, como bem pontuou o próprio requerente na emenda à inicial no ID 50861013.
Ante o exposto, observo a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em razão disso, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito apresentado pela parte autora, determinando o normal prosseguimento do feito. Conforme se observa nos autos, o Estado do Ceará já apresentou contestação, portanto, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas além da constante nos autos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o promovido, por meio do Portal Eletrônico. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024