Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0206272-55.2022.8.06.0117.
RECORRENTE: FRANCISCO ENILSON
APELADO: ESTADO DO CEARA, SECRETRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária sob o nº. 0206272-55.2022.8.06.0117 interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, em sede de Ação de Ordinária ajuizada por FRANCISCO ENILSON contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou totalmente procedente a lide, para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela, extinguindo o presente feito com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dispensando a remessa necessária. Na peça de ingresso (ID 7552011), narrou o autor, assistido pela Defensoria e representado por sua filha, Judith Adeliany Almeida Ximenes, que com seus 77 (setenta e sete) anos de idade, encontra-se internado desde o dia 19/11/2022, na UPA do Canindézinho em Fortaleza-CE, onde foi diagnosticado com quadro de Síndrome Respiratória Aguda (CID 10: U04.9), inserido na Central de regulação de leitos do estado sob n° 1583486 - Prioridade tipo 1 - leito de UTI, aguardando vaga via central (no momento sem vaga). Por fim, suscitou a transferência urgente para internamento em leito de UTI e, se houver falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em hospital da rede privada de saúde, tudo sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, em razão do disposto nos arts. 536 c/c 537, CPC. Tutela de urgência deferida em ID nº 7552017, para determinar o ESTADO DO CEARÁ, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a transferência de FRANCISCO ENILSON, para um leito de UTI em unidade de Hospital Terciário (PRIORIDADE TIPO I), com suporte adequado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, em vista da urgência e da necessidade da medida extrema. Em sede de contestação, decorreu o prazo legal sem que nada fosse apresentado ou requerido (ID 7552035). Sobreveio sentença de primeiro grau (ID 7552037), em que o juiz de origem julgou totalmente procedente o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela fls. 23/29, extinguindo o presente feito com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em observância à Lei Estadual 12.381/94. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, inteligência da Súmula 421 do STJ, que veda a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Em deferência à Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, dispensa-se a remessa necessária, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em Apelação Cível (ID 7552143), requereu a Defensoria Pública pela reforma da sentença exarada pelo juízo "a quo" para arbitramento de honorários advocatícios, devendo este douto Tribunal fazé-lo, por ser medida de justiça, visto que as inovações legislativas posteriores a edição da Súmula 421, do C. STJ, não mais impedem a Defensoria Pública e aqueles a ela conveniados de receber honorários quando vitoriosos em causa, nem mesmo contra o próprio Estado de que aquela é integrante. Contrarrazões à Apelação (ID 7552153), onde o Estado do Ceará solicitou o improvimento integral ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, no sentido de não condenar em honorários advocatícios este Ente Estatal. Vieram-me os autos. Vista à douta PGJ, em que a Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Liduina Maria Albuquerque Leite, em seu Parecer (ID 7826595), opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de emitir manifestação meritória neste ponto, por entender ausente o interesse justificador da atuação ministerial quanto ao pleito recursal referente aos honorários advocatícios. Quanto à Remessa Necessária, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Observado o regramento de direito intertemporal constante do enunciado administrativo n. 3 do STJ, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, no passo em que, sob o enfoque do Enunciado n. 311 do FPPC, admito a remessa necessária, porquanto preenchidos os seus requisitos de aceitação. A princípio, colhe-se do caderno procedimental virtualizado que o Estado do Ceará, embora regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação, o que configurou sua revelia. Destarte, havendo revelia da Fazenda Pública, cumpre perquirir se ela produz normalmente seus efeitos. Nos termos do art. 344 do CPC, havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em petição inicial (efeito material). Ocorre que, o direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o julgador determinar a instrução do feito para que a parte demandante possa se desincumbir do seu onus probandi. A propósito, assim preleciona o art. 345, II, do CPC: "A revelia não produz, contudo, o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis". É possível, todavia, que os fatos alegados estejam suficientemente comprovados por documentos, cabendo o julgamento antecipado do mérito, não porque houve à revelia, mas por não haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os substratos contidos nos autos (art. 355, CPC). Com efeito, não há vício processual a ensejar reproche no comando sentencial em referência. O cerne da questão em destrame, como relatado, consiste em analisar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Ainda, a demanda infere-se, também, na procedência do pedido autoral, uma vez que houve a condenação do demandado a fornecer ao autor, internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), por se tratar de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. No julgamento da Ação Rescisória n. 1937/DF, o STF reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública contra o mesmo ente público do qual faça parte, em consequência de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conferida pelas Emendas Constitucionais n. 45/2004, 75/2013 e 80/2014, bem como pela alteração do art. 4º da LC n. 80/94. Essa decisão, contudo, não possui força vinculativa, tanto que o STJ continuou a aplicar a aplicar a Súmula 421, como se verifica nos seguintes julgados: AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020 e REsp 1827693/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019. Apesar do Pleno do STF ter sinalizado a mudança de posicionamento em relação ao tema, filiava-me ao entendimento proferido pelo STJ com força vinculante (Súmula 421), até que a Corte Constitucional se manifestasse em definitivo ou reiteradamente sobre a matéria. Ocorre que, em 26/6/2023, ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). Ademais, o STJ, secundando orientação do STF, possui entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A esse respeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3. Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) A possibilidade de estabelecer honorários advocatícios à DPE é uma medida que: (i) visa valorizar e fortalecer o papel desempenhado pelos defensores públicos, que são responsáveis por garantir o acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos; (ii) permite investimentos em estrutura, tecnologia e capacitação; e (iii) contribui para a melhoria do acesso à justiça, sendo possível expandir a capacidade de atendimento à população carente, reduzindo a sobrecarga de trabalho e diminuindo as filas de espera para assistência jurídica gratuita. Na hipótese vertente, considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). POSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC. V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE, AC n. 02050496720228060117, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; TJCE, AC n. 0054561-86.2020.8.06.0112, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/07/2022; TJCE, AC n. 00573077220218060117, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022. Assim, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo da Defensoria Pública e o trabalho realizado no feito, bem assim os precedentes desta Corte firmados em casos assemelhados, tem-se por razoável fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais) - sendo que tal verba deve ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. Tratando agora sobre o mérito da demanda, foi comprovada a necessidade urgente de transferência do requerente para unidade com leito (UTI - prioridade 1), conforme doc. ID nº 7552015, sob risco de morte, segundo o que restou atestado no relatório médico assinado pelo Dr. Vinicius Calvário Alvares Pinheiro - (CRM-22914), onde foi diagnosticado com quadro de Síndrome Respiratória Aguda (CID 10: U04.9), salientando-se o dever dos entes públicos de garantirem o seu fornecimento, conferindo solução razoável ao mínimo existencial. A sentença não comporta reproche, porquanto a pretensão do requerente encontra-se amparada nos direitos à vida e à saúde e, no dever atribuído ao Poder Público de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a sua promoção, proteção e recuperação, pelo que se expõe nos arts. 5º, 196 e 198 da Constituição Federal. É possível vislumbrar a consolidação da necessidade da medida, porque objetiva a prevenção de complicações no quadro clínico da parte autora, de acordo com o que fora explicitado pelo médico especialista, uma vez que os recursos disponíveis na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) são limitados. Por conseguinte, têm-se imperiosa a procedência do pedido constante à exordial, em virtude do valor dos direitos à vida e à saúde e os desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, como direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, não podendo relativizá-los em detrimento dos interesses administrativos e financeiros do Estado, ao qual é devida a incumbência de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2° da Lei n°. 8080/90, in verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." Tais dispositivos tornam explícito o caráter universal que engloba a saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido. Cumpre, portanto, a esta Relatora, assegurar que seja mantida a sentença, nos termos em que atende ao pedido da parte autora, uma vez que a responsabilização pela promoção da saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, não importando a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. Por isso, não implica em alteração o dispositivo, conforme reforça o teor da Súmula n°. 45 deste Tribunal: SÚMULA 45, TJ-CE Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
Diante do exposto, não pode o Poder Judiciário deixar os cidadãos desassistidos, sobretudo, em se tratando de direitos e garantias fundamentais, como no caso dos autos. Por isso, ao conceder a viabilização de tal direito, pleiteado na via jurisdicional, materializa-se o acesso à saúde, constitucionalmente garantido, de modo a exercer a isonomia no que tange o seu acesso, exclusivamente pela efetivação do direito público subjetivo da parte, em obter o tratamento de saúde necessário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a tese de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". Dito isso, o Município e o Estado do Ceará, detém de parcelas iguais de responsabilização no provimento de internação em leitos de UTI, não cabendo argumento que venha a desvencilhá-los de sua obrigação. Ainda, não cabe alegar a limitação do orçamento, porquanto a questão de saúde trata-se do mínimo existencial à vida humana digna, enquanto garantia constitucional. Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. Além de que, é incontroversa a incapacidade financeira da parte autora de arcar com os custos dos exames indicados, à vista da documentação acostada somada ao fato de ser assistida pela Defensoria Pública. Em casos assemelhados, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal, envolvendo o fornecimento de internação em leito de UTI, assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico de fls. 27, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de Prioridade 1, em razão do quadro de infecção urinária evoluindo com choque séptico (CID N 39, A 41), evoluindo para estado grave com risco de morte. 2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público. Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02396600620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (COVID-19). FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI (PRIORIDADE 1). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLUÇÃO RAZOÁVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Estado assegurar assistência médico-hospitalar a quem dela necessite. Configurada a inércia, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde (arts. 5º, 196 e 198, da CF/88), determinando a adoção de condutas positivas com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente. 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, até porque no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Comprovada a imprescindibilidade e urgência na transferência de paciente idosa para unidade com leito de terapia intensiva (UTI prioridade 1), em virtude do diagnóstico de síndrome respiratória aguda grave (COVID-19), exsurge o dever do ente público de garantir o seu fornecimento, conferindo solução razoável ao mínimo existencial. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0229893-75.2021.8.06.0001, minha Relatoria, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) Em virtude das razões previamente expostas, a resposta do Poder Público deve corresponder à efetiva necessidade do cidadão, ponderando-se os gravames específicos do quadro clínico apresentado. Sob essa ótica, a garantia de acesso à saúde significa o atendimento eficaz em que se empreendem todos os meios exigidos para que a saúde da pessoa seja preservada. Não podendo submeter a parte requerente à espera desmedida para receber as prestações dessa natureza dos entes administrativos, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo-os o fornecimento do acesso ao leito de UTI, vindicado nos autos. Dito isso, o julgamento monocrático do reexame é medida que se impõe, na forma da competência delegada pelo diploma processual emergente c/c o Enunciado n°. 253 da Súmula do STJ.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, (art. 932, V, CPC), ao passo que conheço da Remessa Necessária e o dou parcial provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada, somente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), mantendo o decisum nos demais pontos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora