Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000368-72.2022.8.06.0121.
AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES 05896140371
REU: GLAUTON SOUZA DUARTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei no 9.099/95. Passo a fundamentação.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) contido na promissória de fls. 05. Designada audiência às fls. 26, compareceu a parte requerente, deixando de comparecer a parte requerida. A parte requerida foi regularmente citada e intimada (fls. 25), com as advertências legais, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação. Às fls. 27 foi decretada a revelia da parte requerida. Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95. Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial. No caso em apreço, a presunção de veracidade vem corroborada pela nota promissória de fls. 05, subscrita pela parte requerida. Ademais, inexistem provas nos autos aptas a infirmarem a alegação da parte autora acerca da inadimplência. Até porque, a parte requerida foi devidamente citada e, por conseguinte, estava plenamente ciente acerca da existência da presente ação, bem como das alegações da parte autora em seu desfavor e mesmo assim optou por se quedar inerte em responder aos seus termos, ou de apresentar documentos que viessem a comprovar o eventual pagamento, de modo a tornar inexorável o acolhimento dos pleitos ora formulados. Todavia, deverá a cobrança perfazer o valor constante na nota promissória, qual seja, R$ 525,00, devidamente atualizado desde o inadimplemento, nos termos indicados. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Alegação de não produção das provas requeridas - Hipótese em que as partes foram intimadas a produzir provas e o apelante quedou-se inerte - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Inocorrência da prescrição - Interrupção em razão do ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com citação do requerido - Prescrição inocorrente - Recurso não provido. AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Alegação de pagamento - Não comprovação - Ausência de elementos que possam afastar a cobrança - Não demonstração de acordo entre as partes acerca do abatimento do preço - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - APL: 00009284420128260417 SP 0000928-44.2012.8.26.0417, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015). Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida em pagar à parte autora a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais), com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1% a contar da citação. Deixo de condenar a requerida em verba honorária em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Massapê/CE, 28 de fevereiro de 2024. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000368-72.2022.8.06.0121.
AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES 05896140371
REU: GLAUTON SOUZA DUARTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei no 9.099/95. Passo a fundamentação.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) contido na promissória de fls. 05. Designada audiência às fls. 26, compareceu a parte requerente, deixando de comparecer a parte requerida. A parte requerida foi regularmente citada e intimada (fls. 25), com as advertências legais, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação. Às fls. 27 foi decretada a revelia da parte requerida. Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95. Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial. No caso em apreço, a presunção de veracidade vem corroborada pela nota promissória de fls. 05, subscrita pela parte requerida. Ademais, inexistem provas nos autos aptas a infirmarem a alegação da parte autora acerca da inadimplência. Até porque, a parte requerida foi devidamente citada e, por conseguinte, estava plenamente ciente acerca da existência da presente ação, bem como das alegações da parte autora em seu desfavor e mesmo assim optou por se quedar inerte em responder aos seus termos, ou de apresentar documentos que viessem a comprovar o eventual pagamento, de modo a tornar inexorável o acolhimento dos pleitos ora formulados. Todavia, deverá a cobrança perfazer o valor constante na nota promissória, qual seja, R$ 525,00, devidamente atualizado desde o inadimplemento, nos termos indicados. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Alegação de não produção das provas requeridas - Hipótese em que as partes foram intimadas a produzir provas e o apelante quedou-se inerte - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Inocorrência da prescrição - Interrupção em razão do ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com citação do requerido - Prescrição inocorrente - Recurso não provido. AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Alegação de pagamento - Não comprovação - Ausência de elementos que possam afastar a cobrança - Não demonstração de acordo entre as partes acerca do abatimento do preço - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - APL: 00009284420128260417 SP 0000928-44.2012.8.26.0417, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015). Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida em pagar à parte autora a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais), com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1% a contar da citação. Deixo de condenar a requerida em verba honorária em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Massapê/CE, 28 de fevereiro de 2024. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito