ContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 3.526,30
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Partes do Processo
SARAIVA & CASTRO ADVOCACIA ESPECIALIZADA
CNPJ
Autor
SILVIO JOSE LIMA E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/11/2023, 10:49
Juntada de Certidão
07/11/2023, 10:49
Transitado em Julgado em 06/11/2023
07/11/2023, 10:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 02:38
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70196909
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por SARAIVA & CASTRO ADVOCACIA ESPECIALIZADA em face de SILVIO JOSÉ LIMA E SILVA. É o breve relatório. Decido. Sobre a competência para o processamento de Execução de Título Extrajudicial, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No presente caso, porém, a comarca de Limoeiro do Norte não se insere em qualquer dos incisos acima listados. Ademais, verifico que o executado reside em Tabuleiro do Norte e no contrato de prestação de serviços advocatícios executado consta cláusula de eleição de foro na cidade de Fortaleza/CE (ID 69748558). Sendo assim, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70196909
09/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70196909
06/10/2023, 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais