Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por PITOMBEIRA EXCELÊNCIA EM GESTÃO EDUCACIONAL LTDA-ME em face de MARCIO JOSE CHAVES DE MACEDO. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Decido. Como se sabe, em se tratando de ação que envolve direito consumerista, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor, haja vista sua vulnerabilidade e o direito que lhe é assegurado de facilitação de acesso à Justiça (art. 6º, VIII, do CDC), excepcionando-se, pois, o princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). Assim sendo, ante a proteção ao consumidor, que tem inclusive fundamento constitucional (art. 5º, XXXII, da CF), a demanda ajuizada em face deste deve ser processada no foro de seu domicílio na forma do art. 101, I, do CDC, devendo ser reputada abusiva cláusula de eleição de foro diverso, de modo que, caso essa regra não seja respeitada, pode o magistrado conhecer da incompetência de ofício, por ser absoluta. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Relação de consumo. Determinação de ofício de remessa dos autos a outro foro. É absoluta a competência do domicílio do consumidor para o ajuizamento de ações decorrentes de relação de consumo. Facilitação da defesa de seus direitos em juízo prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Abusividade da cláusula de foro de eleição no estabelecimento do fornecedor. Aplicação do art. 63, § 3º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20387503720238260000 São João da Boa Vista, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) Na espécie, constata-se a existência de relação consumerista entre as partes, porquanto se cuida de execução de Termo de Confissão de Dívida na qual o Executado reconhece e confessa uma dívida perante o CREDOR da quantia de R$ 11.000,0 (onze mil reais), referente a mensalidades não pagas dos alunos Matheus Santiago e Marcelo, incidindo, portanto, o CDC, de modo que a execução deve ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor nos moldes acima explanados. Isso posto, em se tratando de incompetência absoluta, cognoscível de ofício, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito