Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3022633-06.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ANDRESSA SALES COELHO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 3022633-06.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ANDRESSA SALES COELHO RECORRIDA: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA-FUNECE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU TÍTULO EXIGIDO PELO EDITAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ESTÁ CONFIGURADA EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 632853-CE. TEMA N.º 485 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 684 STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA-FUNECE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU TÍTULO EXIGIDO PELO EDITAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ESTÁ CONFIGURADA EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 632853-CE. TEMA N.º 485 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 684 STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente (ID 11800582), que visa a reforma da sentença (ID 11800576) que julgou improcedente sua pretensão de nomeação e posse, de forma definitiva, para o cargo de Professor Adjunto da Universidade Estadual do Ceará, no certame regido pelos Editais n.º 11/2022 e 12/2022, no setor de estudos de Zoologia, Curso de Ciências Biológicas - FAFIDAM, Código 75. Alega a recorrente, em síntese, que se equivoca o magistrado de primeiro grau ao entender que não houve comprovação, pela autora, de apresentação dos documentos necessários à pontuação dos títulos que indicou possuir. Em suas contrarrazões recursais (ID 11800586), aduz o Estado do Ceará que, apesar de a opção de inscrição da candidata, ora recorrente, ter sido para a FAFIDAM, Curso Ciências Biológicas, código 75, setor de estudos "Zoologia" - área que se refere aos perfis de formação baseados na tabela de área de conhecimento/avaliação da CAPES em vigência "graduação em Ciências Biológicas (licenciatura ou Bacharelado) e doutorado na área de Zoologia"-, o título que a autora apresentou seria classificado na área de Ecologia, e não na área de Zoologia, como exigido pelo edital. É um breve relato. Passo a decidir. A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se a autora cumpriu os requisitos necessários para sua nomeação e posse no cargo público para o qual concorreu mediante concurso público. Cumpre salientar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar no exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Por isso, o próprio Judiciário, por meio de seus Tribunais Superiores, tem se posicionado pela intervenção mínima em casos de concurso público. Assim, não é suficiente que o magistrado, se colocando na posição de avaliador, compreenda que o gabarito devesse ser outro, ou que a questão devesse ter sido anulada, ou que os requisitos para o cargo deveriam ser diversos. É necessário, para que haja a intervenção, que se comprove a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso em questão, a recorrente apresentou diploma de Doutorado em Ecologia e Recursos Naturais, de forma que, apesar de contar com considerável currículo acadêmico, não atendeu ao exigido no edital: doutorado na área de Zoologia. A decisão de verificação dos documentos comprobatórios de atendimento ao perfil da formação acadêmica exigida no edital do concurso consta no ID 11800547, onde se lê o seguinte: Embora Ecologia (20500009) e Zoologia (20400004) estejam dentro de uma mesma área de avaliação, Biodiversidade, são de subáreas distintas. Assim, verifico que a Administração Pública observou a ampla defesa e o contraditório, já que houve apreciação do recurso administrativo apresentado pela autora, bem como que observou a devida motivação na decisão administrativa objeto desta lide. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida ainda em sede de primeiro grau, conforme decisão de ID 11800551. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR