Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014647.86.2011.8.06.0158.
Apelante: Município de Russas. Apelada: Francisco Veldo Gonçalves. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. ARTS. 40 E SEGUINTES, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em desfavor do Município de Russas. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b", que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3. De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), o Juízo suspenderá por 01 (um) ano o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ultrapassado esse período, e não sendo encontrados o executado ou bens de sua propriedade, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional da dívida executada, o Juízo, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos da previsão contida na norma de regência. 4. No presente caso, entende-se que o Juízo de origem, ao declarar a prescrição intercorrente, observou as normas de regência, prescindindo de censura o julgado primevo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos de Execução Fiscal, proposta pelo apelante em desfavor de FRANCISCO VELDO GONÇALVES, pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos abaixo transcrito (ID nº 7486577): Em face do exposto, e pelo mais que dos autos consta, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO, determinando a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito, com fulcro no §1º do art. 332, CPC c/c art. 174 do CTN c/c 487, II, do CPC. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais (ID nº 7486583), o ente municipal sustenta que não ficou demonstrada a sua inércia, de modo a ensejar, desde logo, o decreto de prescrição intercorrente. Salienta que, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o Juízo de origem deveria ter determinado a sua intimação, o que não ocorreu. Pondera que a prescrição intercorrente somente poderá ser declarada quando a parte, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, quedar-se inerte, situação que não se verificou no presente caso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para afastar a prescrição. Sem contrarrazões (ID nº 7486594). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 7588227, deixando de proferir compreensão sobre a contenda, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em desfavor do Município de Russas. À evidência, o objeto da execução fiscal é a satisfação do crédito, cuja natureza é eminentemente pública e, por conseguinte, alcançada pela indisponibilidade. Nesse trilhar, referidas ações são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional1, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b"2, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. Delineadas tais premissas, impende a transcrição do art. 40 da Lei nº 6.830/80 sobre a prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nessa linha, o enunciado da Súmula nº 314 do STJ afirma que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, apreciando a temática através do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571), submetido ao regime de recursos repetitivos, sedimentou várias teses sobre a forma de contagem do prazo prescricional na execução fiscal, consoante pode ser vislumbrado no excerto abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Consoante entendimento do STJ suso mencionado, havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes preconizados no art. 40, § § 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. No caso ora analisado, a demanda executiva fora instaurada pelo Município de Russas, no dia 15 de dezembro de 2011, com o fim de compelir o Sr. Francisco Veldo Gonçalves ao adimplemento de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa (IDs nºs 7486520 e 7486522). O Juízo de origem, no dia 19 de abril de 2012, através do Despacho de ID nº 7486533, determinou a citação do executado, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Nesta oportunidade, fora expedida Carta de Citação (ID nº 7486535), a qual, contudo, não cumpriu o seu intento, pois, segundo informação constante no AR colacionado ao ID nº 7486539, o demandado havia mudado de endereço. O ente municipal exequente, tomando ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor - dia 28 de agosto de 2012 - (ID nº 7486541), postulou que a citação fosse concretizada por intermédio da expedição de edital (ID nº 7486542), o que fora prontamente deferido pelo Órgão Judicante (ID nº 7486544). Posteriormente, após o decurso do prazo estabelecido no edital sem qualquer manifestação do requerido, o Juízo de origem, no dia 14 de maio de 2014, determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal "para informar se o executado pagou a dívida e requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito" (ID nº 7486551). O exequente, por sua vez, ciente da ocorrência no dia 21 de maio de 2014 (vide carimbo de ID nº 7486552), restringiu-se a postular a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses (ID nº 7486553). Seguidamente, no dia 29 de novembro de 2017, a judicante a quo ordenou a intimação do ente público exequente "para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito" (ID nº 7486557). Nesta situação, especificamente no dia 04 de julho de 2019, o Município de Russas postulou "a expedição de Ofício ao sistema INFOJUD, para que a Receita Federal do Brasil forneça o número do CPF do executado, no escopo de que posteriormente se procedam as medidas constritivas cabíveis" (IDs nºs 7486560 e 7486561). Empós, no dia 12 de junho de 2020, sem proferir qualquer entendimento sobre a diligência postulada pelo exequente, o Juízo de origem determinou novamente a intimação deste para que apresentação manifestação sobre a aplicação à lide do disposto no §4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80 c/c a Súmula nº 314 do STJ (ID nº 7486569). Em resposta, a Edilidade informa a instituição do REFIS 2021 (ID nº 7486573). Ato contínuo, no dia 29 de junho de 2021, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição e extinguindo a execução, com fulcro no §1º do art. 332, CPC, c/c art. 174 do CTN c/c 487, inciso II, do CPC, e nas seguintes premissas: i) a citação por edital, mesmo à época da vigência do CPC/73, dependia do esgotamento total dos meios para se localizar o devedor, o que não ocorreu no presente feito, vez que sequer houve tentativa de citação através de Oficial de Justiça; ii) ocorre a nulidade de citação editalícia quando não se utiliza da determinação para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu; iii) em decorrência da nulidade da citação por edital, os atos processuais, inclusive o despacho que determinou a realização da citação por este meio, reputam-se igualmente nulos, razão pela qual não há que se falar em interrupção do prazo prescricional quinquenal; e, iv) diante da nulidade da citação, e, considerando que, desde a data do ajuizamento da ação até a data do julgamento, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, ocorreu prescrição do direito de cobrar no presente feito (ID nº 7486577). Irresignado, o ente municipal apresentou o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) não ficou demonstrada a sua inércia, de modo a ensejar, desde logo, o decreto de prescrição intercorrente; ii) antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o Juízo de origem deveria ter determinado a sua intimação, o que não ocorreu; e, iii) a prescrição intercorrente somente poderá ser declarada quando a parte, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, quedar-se inerte, situação que não se verificou no presente caso. Contudo, em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que as teses suscitadas não merecem prosperar. Explico. Primeiramente, saliento que, diferentemente do que fora sustentado pelo apelante, antes de reconhecer a prescrição do feito, o Juízo de origem determinou a sua intimação para proferir entendimento acerca da pretensão, consoante pode ser verificado no documento de ID nº 7486569, razão pela qual a pretensão reformatória alicerçada na referida premissa não deve prosperar. Ademais, pontuo que, in casu, o feito executivo efetivamente fora fulminado pela prescrição intercorrente. Isso porque, uma vez nulificado o despacho que ordenou a citação por edital, bem como todos atos processuais que lhe sucederam, resta evidente o decurso de período superior a 08 (oito) anos entre a ciência da Fazenda Municipal acerca da frustração do ato citatório do devedor através dos correios - dia 28 de agosto de 2012 (ID nº 7486541), e a sentença - 29 de junho de 2021 (ID nº 7486577) -, sem a localização de bens para garantia do débito fiscal, mostrando-se, pois, inconteste o escoamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A corroborar, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO. 1. A nulidade da citação por edital constitui vício insanável, que pode ser apreciado a qualquer tempo. Hipótese em que, reconhecida a nulidade da citação por edital, não há falar em manutenção dos efeitos do ato processual em benefício do credor, até porque foi ele próprio quem requereu a citação por edital antes de realizar as diligências necessárias para a localização dos devedores, dando causa à nulidade. 2. Ausente prova de qualquer causa interruptiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente diante da ausência de diligência frutífera. Recurso desprovido. (TJRS - APL: 50214664820208210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/05/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (destacou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na execução fiscal, para que seja determinada a citação do executado por edital, torna-se necessário a demonstração de tentativas de localizar o seu atual endereço. II. Evidenciado que a Fazenda Municipal não moveu esforços no intuito de localizar o executado, deve ser declarada nula a citação por edital. III. Observados os requisitos previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, é de se reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo fiscal. IV. Nos feitos executivos, a inércia da parte credora em promover atos eficazes para localização de bens do devedor, por mais de 05 (cinco) anos, é causa para deflagrar a prescrição intercorrente. V. No caso, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente, pois transcorridos mais de 08 anos, sem localização de bens passíveis de penhora. (TJMG - AC: 10702063019807001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data de Publicação: 15/06/2015) (destacou-se). Nesse contexto, entendo que o Juízo a quo, ao declarar a prescrição dos valores pendentes de adimplemento, agiu corretamente.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: […] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;