Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de adicional de periculosidade ajuizada por servidores municipais em face do Município de Iguatu. Citado, o ente promovido apresentou contestação suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega que nem todos os servidores possuem direito ao adicional vindicado nos autos, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Saneado o processo, foi determinada a realização de prova pericial. No despacho de ID 47710064, foi determinada a intimação dos promoventes para prestarem esclarecimentos sobre seus setores atual de trabalho. Na petição de ID 47710064, os autores prestaram esclarecimentos sobre as lotações e funções. Por meio da decisão acostada no ID 60037220, foi determinada a limitação do litisconsórcio ativo, a fim de manter no polo ativo apenas os requerentes que trabalham atualmente no mesmo órgão, devendo excluir os servidores que estão lotados em outras unidades e os que já receberam o adicional administrativamente, com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC/2015. Os servidores ajuizaram ações individuais. Na petição de emenda acostada no ID 64105750, a parte autora emendou a inicial para constar no polo ativo apenas os servidores lotados no CAPS AD II, quais sejam: Maria Lidiana de Lima, Auxiliar de Serviços Gerais; Silvanir Paulino da Silva, Artesã, e Kássio Brunno Soares Paulino, Agente Administrativo. No despacho de ID 69668178, foi nomeado perito. Laudos periciais acostados nos IDs 86681990, 86682011 e 88353840. Em nenhuma das situações houve constatação de periculosidade. A parte autora apresentou impugnação aos laudos (ID 88754045, 88754046 e 89092690). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Na presente ação, a parte autora pleiteia a condenação do Município de Iguatu-CE em indenizá-la pelo não pagamento do adicional de periculosidade. A Lei Municipal nº 2.092/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em seu art. 68, afirma que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. A Lei Municipal nº 2.231/2015 regulamentou a concessão do adicional de periculosidade dos servidores efetivos do Município de Iguatu-CE. O art. 371 do CPC afirma que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Em análise detida do laudo pericial elaborado pelo expert, verifica-se que este, após avaliação detalhada do ambiente de trabalho dos autores, bem como do desempenho cotidiano das atividades laborais, concluiu pela incompatibilidade da situação de periculosidade. Vejamos as conslusões dos laudos periciais: KASSIO BRUNNO SOARES PAULINO Não se enquadra no anexo 3 da NR-16 por não trabalhar no setor de segurança e vigilância patrimonial ou pessoal; Atividade profissional de agente administrativo não está prevista por lei na NR-16; Não está exposto a risco permanente e acentuado. MARIA LIDIANA DE LIMA Não se enquadra no anexo 3 da NR-16 por não trabalhar no setor de segurança e vigilância patrimonial ou pessoal; Atividade profissional de auxiliar de serviço gerais não está prevista por lei na NR16; Não está exposta a risco permanente e acentuado. SILVANIR PAULINO DA SILVA Não se enquadra no anexo 3 da NR-16 por não trabalhar no setor de segurança e vigilância patrimonial ou pessoal; Atividade profissional não está prevista por lei na NR-16; Não está exposto a risco permanente e acentuado. Em suma, os autores não estão expostos a risco permanente e acentuado para periculosidade. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, por meio de metodologias efetivas (análise da documentação constante nos autos; visita técnica e investigação das atividades laborais executadas pela reclamante; e entrevistas com funcionários do órgão e com a autora) e de maneira fundamentada, com exposição clara e objetiva de suas conclusões, em conformidade com o art. 473 do CPC. Portanto, não há falar em rejeição tampouco em nulidade. Oportuno, ainda, destacar que o perito utilizou parâmetros objetivos para categorizar se a atividade desenvolvida se enquadra ou não como perigosa, conforme as normas regulamentadoras do assunto. A própria Lei Municipal nº 2.660/2019, que regulamenta o adicional, faz menção de norma regulamentadora em seu texto. A produção de prova pericial é primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Embora o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo, nos termos do artigo 479 do CPC, não são suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial para infirmá-lo. Outrossim, no presente caso, vislumbra-se que o laudo pericial juntado pela parte autora (ID 89092692) envolve parte diversa da presente demanda que desempenha atividade em outro órgão, de sorte que não é cabível para infirmar as conclusões do laudo pericial carreado a esta demanda, tendo em vista que o perito se baseou nas atividades habituais desempenhadas pelos autores e visitou o local de trabalho, tendo expert mencionado as conclusões com base no dia a dia de trabalho dos promoventes. Com efeito, restando evidenciado que a parte autora não estava ou está exposta a ambiente perigoso, não faz jus, então, ao adicional respectivo. Vejamos, ainda, a jurisprudência pátria acerca da temática: APELAÇÃO. Servidor público municipal de Bebedouro. Operador de bombas. Pedido de concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade. Sentença de improcedência. Inconformismo. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessário refazer medição de ruído já efetuada na perícia judicial realizada. MÉRITO. Cabimento, em tese, do pagamento de adicional de insalubridade, de acordo com previsão na LM nº nº 2.693/1997. Contudo, o simples fato de o servidor ocupar a função de operador de bombas d'água não lhe garante automaticamente o direito à percepção de adicional de insalubridade. Laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade e de periculosidade nas condições laborativas da autora. Inexistência de elementos que indiquem presença de agentes biológicos ou físicos a justificar o pagamento do referido adicional, uma vez que não há exposição habitual e permanente. Exposição a agentes perigosos que se dá de forma eventual e não habitual. Precedentes desta Seção de Direito Público. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000739-02.2021.8.26.0072; Ac. 17198249; Bebedouro; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 28/09/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 3146). (grifos nossos) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prevalência do laudo pericial. A perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade e/ou da periculosidade (art. 195 da CLT), e o laudo produzido pelo profissional de confiança do juízo somente pode ser infirmado por prova firme em sentido contrário, não constatada nos presentes autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010855-48.2022.5.03.0005; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 03/10/2023; DEJTMG 04/10/2023; Pág. 1857). (grifos nossos) APELAÇÃO. Servidor público municipal. Município de Bebedouro. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Improcedência. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Laudo pericial a atestar que o autor não está sujeito a perigo ou a agentes nocivos à saúde, consoante as Norma Regulamentadora nº 15 e 16 do MTE. Descabimento do pagamento do adicional. Não provimento do recurso. (TJSP; AC 1004984-56.2021.8.26.0072; Ac. 17122247; Bebedouro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 04/09/2023; DJESP 12/09/2023; Pág. 3366). (grifos nossos) Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da ação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito