Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019826-37.2018.8.06.0099.
APELANTE: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Itaitinga - Sinsepi
APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0019826-37.2018.8.06.0099 [Reajustamento pelo INPC] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Itaitinga - Sinsepi
Apelado: MUNICIPIO DE ITAITINGA RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança. Petição inicial: narra o Promovente, SINSEPI - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga/CE, que desde o início de 2017 buscava com o poder público municipal o reajuste dos vencimentos da categoria dos professores em, pelo menos, o equivalente ao IPCA, segundo a previsão contida no Plano de Cargos e Remunerações da categoria, Lei municipal nº 367/2009, além do pagamento retroativo na data base da categoria, dia 01 de janeiro de cada ano. Acrescenta que o ente público decidiu que daria apenas o reajuste de 5,5%, abaixo do IPCA e do reajuste do Piso Salarial dos Professores, e que foi feita uma proposta de Lei Municipal nº 009/2017, que iria instituir o ajuste na margem de 5,5% sem efeito retroativo. Requer a condenação do Município à implementação e ao pagamento das diferenças do reajuste dos vencimentos da categoria no percentual do IPCA e pagamento dos retroativos. Contestação: alegou, preliminarmente, que o autor não é hipossuficiente apesar de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita e suscitou inépcia da inicial por falta de causa de pedir, interesse e legitimidade processual. No mérito sustenta que a questão é meramente discricionária de competência administrativa municipal, não sendo necessária interferência judicial por não haver ilegalidade. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Recurso: defende a tese da previsão legal no art. 56 da Lei Municipal nº 367/2009, que prevê o reajuste não inferior ao INPC; alega que a nova Lei Municipal nº 587/2017 fere o princípio da legalidade ao não revogar lei anterior; e alega que é beneficiário da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do recurso para modificação da sentença, além de manter a concessão do benefício da justiça gratuita antes conferido. Sem Contrarrazões: decorrido prazo legal do Município de Itaitinga em 21/08/2023 23:59. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Despacho determina a intimação do apelante para formalização do respectivo preparo recursal, com recolhimento em dobro, em observância ao teor da sentença de Id. 7155222, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Pedido de juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais em dobro no Id. 8266148. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Apelante: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Itaitinga - Sinsepi
Apelado: MUNICIPIO DE ITAITINGA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DE CATEGORIA. INPC COMO PARÂMETRO DE REAJUSTE EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XIII, DA CF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 6º DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE. NEGADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. A legislação municipal utilizou como índice de indexação para o reajuste anual do salário dos servidores públicos municipais, o INPC, índice de correção monetária apurado por órgão da administração pública federal (IBGE), o que afronta à autonomia dos entes federativos. 2. O art. 56 da Lei Municipal nº 367/2009 está em dissonância com o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal/1988, assim como com a Súmula Vinculante nº 42, já que sujeita o ente municipal ao índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado por órgão da administração pública federal - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que é inconstitucional. 3. Não merece prosperar a tese recursal para aplicação retroativa do reajuste para um período diferente do previsto pela lei mais nova, bastando observar o disposto no art. 6º da LINDB. 4. O requerido não se furtou do seu ônus da prova ao contestar documentalmente o direito à justiça gratuita do autor, o qual, por sua vez, não comprovou seu direito em sede de réplica, conforme o previsto no art. 373 do NCPC, motivo pelo qual deixo de deferir o pedido recursal, mantendo o entendimento a quo nesse sentido. 5. Há um vício processual quanto ao valor da causa da ação, o qual não foi estipulado ou emendado/aditado em sede de petição inicial, ou mesmo arbitrado posteriormente pelo Juízo, motivo pelo qual, de ofício e com fulcro no art. 292, §3º, do NCPC, arbitro seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0019826-37.2018.8.06.0099 [Reajustamento pelo INPC] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança. Petição inicial: narra o Promovente, SINSEPI-Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga/CE, que desde o início de 2017 buscava com o poder público municipal o reajuste dos vencimentos da categoria dos professores em, pelo menos, o equivalente ao IPCA, segundo a previsão contida no Plano de Cargos e Remunerações da categoria, Lei municipal nº 367/2009, além do pagamento retroativo na data base da categoria, dia 01 de janeiro de cada ano. Acrescenta que o ente público decidiu que daria apenas o reajuste de 5,5%, abaixo do IPCA e do reajuste do Piso Salarial dos Professores, e que foi feita uma proposta de lei municipal nº 009/2017, que iria instituir o ajuste na margem de 5,5% sem efeito retroativo. Requer a condenação do município para implementação e para pagamento das diferenças no reajuste dos vencimentos da categoria no percentual do IPCA e pagamento dos retroativos. Contestação: alegou, preliminarmente, que o autor não é hipossuficiente apesar de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita e suscitou inépcia da inicial por falta de causa de pedir, interesse e legitimidade processual. No mérito sustenta que a questão é meramente discricionária de competência administrativa municipal, não sendo necessária interferência judicial por não haver ilegalidade. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Recurso: defende a tese da previsão legal no art. 56 da Lei municipal nº 367/2009, que prevê o reajuste não inferior ao INPC; alega que a nova lei municipal nº 587/2017 fere o princípio da legalidade ao não revogar lei anterior; alega que é beneficiário da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do recurso para modificação da sentença de primeiro grau, além de manter a concessão do benefício da justiça gratuita antes conferido. Sem Contrarrazões: decorrido prazo legal do Município de Itaitinga em 21/08/2023 23:59. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Despacho determina a intimação do apelante para formalização do respectivo preparo recursal, com recolhimento em dobro, em observância ao teor da sentença de Id. 7155222, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Pedido de juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais em dobro no Id. 8266148. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A parte autora, ora recorrente, inconformada com a sentença que julgou improcedente seu pedido inicial, interpôs recurso sustentando a aplicabilidade da previsão legal do art. 56 da Lei Municipal nº 367/2009 (Plano de Cargos e Remunerações do Magistério), que prevê o reajuste não inferior ao INPC, albergado pelo argumento de que a nova Lei Municipal nº 587/2017 fere o princípio da legalidade por não revogar expressamente a lei anterior. Além disto, se insurge contra a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita, antes deferido. Passemos à análise da lide social. O Município de Itaitinga estabeleceu o Plano de Cargos e Remunerações do Magistério na Lei Municipal nº 367/2009, prevendo em seu art. 56 que o reajuste salarial se daria na data da correção do salário-mínimo nacional e nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período; vejamos: Art. 56: "Fica garantido aos profissionais do magistério, na data da correção do Salário-Mínimo nacional, um reajuste salarial anual nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período." Já a Lei Municipal nº 587/2017, destacada a seguir, determinou que a partir de maio do respectivo ano, o reajuste dos servidores ativos e inativos se daria no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) gerando um conflito com o dispositivo antes apontado, pois o INPC do ano de 2017 foi de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento). Vejamos: Logo, é de fácil solução o embate quanto à aplicação dos dispositivos legais ao caso analisado, pois o art. 56 da Lei Municipal nº 367/2009 não está em consonância com o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal/1988[1], assim como com a Súmula Vinculante nº 42, já que sujeita o ente municipal ao índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado por órgão da administração pública federal - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que é estritamente vedado. Vejamos o teor da Súmula Vinculante 42/STF: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. REVISÃO ANUAL. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.127/2011. Art. 19, VINCULAÇÃO AO INPC. INCONSTITUCIONALIDADE. I - A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público visa a garantia constitucional, consoante norma inserta no artigo 37, X, da Carta da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, porém deve ser precedida de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo e sem distinção de índices. II- Sendo autoaplicável e com prévia indicação do INPC como indexador, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 19, da LCM nº 1.127/2011, de Novo Gama, uma vez que, ao vincular o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, de forma automática, ao INPC (índice federal de correção monetária), feriu o art. 37, XIII, da Constituição Federal e a súmula vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal. III - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 19, da Lei Complementar Municipal nº 1.127/2011, não pode o Poder Judiciário substituir uma lei de iniciativa privativa por uma sentença judicial (súmula 339, STF), situação que leva à improcedência do pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, apelação cível nº 03788337920168090160, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) - negritei. Outrossim, vale pontuar que o reajuste anual salarial do servidor não consubstancia direito subjetivo, cuja implementação não é automática, exigindo edição de lei regulamentadora, como se deu com a Lei Municipal nº 587/2017. Na verdade, o Poder Público deve, anualmente, se pronunciar fundamentadamente sobre a possibilidade de reajustar o salário de seus servidores, podendo ou não, de acordo com sua discricionariedade, enviar projeto de lei de revisão anual dos vencimentos; e, nesse caso, em o fazendo, terá o servidor direito subjetivo. Há precedente com repercussão geral reconhecida neste sentido: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) - negritei Já em relação ao pedido de pagamento dos valores retroativos da implementação do reajuste à data-base da categoria, não houve resolução desta questão na sentença, nem oposição de aclaratórios para sanar a omissão. O inciso III do § 3º do art. 1.013 do NCPC[2] autoriza o relator a apreciar o mérito, imediatamente, nos casos em que a sentença não o resolve em toda sua extensão, podendo o Tribunal julgá-lo se a causa estiver em condições de imediato julgamento (Teoria da Causa Madura). Notadamente, o texto do art. 56 do dispositivo municipal mais antigo traz, além da vinculação do índice (INPC) que já foi apontada como inconstitucional, que o reajuste da categoria deve ocorrer na mesma data da correção do salário-mínimo nacional; já o texto do art. 2º da lei municipal mais nova dispõe que estão revogadas as disposições em contrário e que a aplicação da lei retroage à data de 02/05/2017; ficando notório outro conflito entre as normas, em relação a revogação ou não do dispositivo mais antigo frente ao mais novo. Neste sentido, não merece prosperar a tese recursal para aplicação retroativa do reajuste para um período diferente do previsto pela lei nova, bastando observar o disposto no art. 6º da LINDB e do entendimento de julgados semelhantes por este e. Tribunal, conforme destaque a seguir: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INPC COMO PARÂMETRO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. ART. 37, X DA CF. NECESSIDADE DE LEI PARA ESTABELECER O REAJUSTE E O PERCENTUAL A SER APLICADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscita a irregularidade formal do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, observa-se que a parte recorrente, ao elaborar a presente apelação, cuidou em atacar os fundamentos da decisão que almeja reforma, fazendo menção aos tópicos abordados no julgamento, notadamente no que concerne a possibilidade de pagamento das diferenças salariais de forma retroativa, decorrentes da não concessão do reajuste salarial anual dos anos de 2019 e 2020. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que, em consonância com a Súmula Vinculante nº 42, é vedado o reajuste de salário de servidores municipais e estaduais com base em índice de correção monetária federal; e, ainda, de que não caberia ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidor público, em observância ao princípio da separação dos poderes. Como se sabe, a revisão geral anual se trata de direito subjetivo assegurado aos servidores públicos, devendo ser proposta pelo titular da iniciativa legislativa, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme se retira do inciso X, do Art. 37, da CF/88. Em que pese a previsão de reajuste previsto no art. 54, da Lei Municipal nº 420/2011, é cediço que para viabilizar o gozo do direito previsto no artigo 37, X, da CF, deve existir correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, segundo entendimento firmado no Tema 864. No que concerne à revisão geral anual de servidores, não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria, cuja iniciativa de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, com esteio no enunciado da Súmula Vinculante nº 37. Outrossim, ainda que a previsão contida no art. 54 da Lei Municipal nº 420/2011, com redação alterada pela Lei Municipal n.º 433/2012, fosse suficiente para a efetivação do reajuste buscado pelo autor, a vinculação direta ao INPC encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 42. Por fim, não merece guarida a pretensão da parte apelante de retroagir o reajuste a período que a Lei não contemplou, com fulcro no art. 6º da LINDB. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para, afastando a preliminar suscitada, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051388-91.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) - negritei Por conseguinte, quanto ao pedido recursal de reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita, primeiramente concedida e depois denegada, basta observar os fatos e documentos contidos nos autos e ônus da prova deles decorrentes. O pedido inicial de justiça gratuita foi deferido no teor do despacho de Id. 7154785, conforme fatos e documentos acostados à inicial; já a parte requerida, em sede de contestação e conforme documentos de Ids. 7155048/7155073 requereu a revogação do benefício do autor e provou documentalmente, ao acostar comprovantes de rendimentos com valores consideráveis arrecadados pelo promovente. Por sua vez, o promovente em sede de réplica apenas alegou e nada provou sobre estar enquadrado nas hipóteses de hipossuficiência, gerando, assim, a revisão do benefício na sentença. Logo, é notório que requerido não se furtou do seu ônus da prova ao contestar documentalmente o direito à justiça gratuita do autor, o qual, por sua vez, não comprovou seu direito em sede de réplica, conforme o previsto no art. 373 do NCPC, motivo pelo qual deixo de deferir o pedido recursal, mantendo o entendimento a quo neste sentido. Por fim, observo que há um vício processual quanto ao valor da causa da ação, o qual não foi estipulado ou emendado/aditado em sede de petição inicial, ou mesmo arbitrado posteriormente pelo juízo a quo, motivo pelo qual, de ofício e com fulcro no art. 292, § 3º, do NCPC, arbitro seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, apenas arbitrando, ex officio, o valor da causa em 10.000,00 (dez mil reais). Tendo havido resistência do apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença recorrida, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) ao valor fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, do NCPC. É como voto, submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; [2] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;