Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049720-24.2013.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: TOBIAS PASSOS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0049720-24.2013.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: TOBIAS PASSOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ P1 RELATÓRIO
Apelante: Município de Sobral.
Apelado: Tobias Passos da Silva. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença de ID 7614021, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face do Tobias Passos da Silva, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, isso porque a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para regularização do polo passivo da demanda, em razão do falecimento do executado. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação (ID 7614027), requerendo a anulação da sentença, para que o processo de execução fiscal possa retornar ao seu regular trâmite. Alega, para tanto, que não restou cumprido o disposto no art. 485, §1º, do CPC, pois "a intimação foi disponibilizada tão somente através do portal eletrônico e mesmo sem haver a intimação pessoal adveio a sentença de extinção", acrescentando que, não tendo havido requerimento do réu, revela-se "indevida a extinção do processo por abandono de causa". Sem contrarrazões. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do disposto no enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. Peço pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0049720-24.2013.8.06.0167 - Apelação Cível Trata-se apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, com fundamento na ausência de pressupostos processuais (artigo 485, IV, do CPC/2015), visto que a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para regularização do polo passivo da demanda, em razão do falecimento do executado. 2. No caso concreto, houve intimação realizada por meio eletrônico da Fazenda Pública para indicar o representante legal do espólio executado. 3. Ressalte-se que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, consoante estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06. 4. Da análise dos autos, verifica-se que decorreu o prazo para manifestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada, descabendo falar em necessidade de "requerimento do réu", uma vez que a parte executada sequer chegou a ser citada. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença de ID 7614021, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face do Tobias Passos da Silva, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, isso porque a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para regularização do polo passivo da demanda, em razão do falecimento do executado. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação (ID 7614027), requerendo a anulação da sentença, para que o processo de execução fiscal possa retornar ao seu regular trâmite. Alega, para tanto, que não restou cumprido o disposto no art. 485, §1º, do CPC, pois "a intimação foi disponibilizada tão somente através do portal eletrônico e mesmo sem haver a intimação pessoal adveio a sentença de extinção", acrescentando que, não tendo havido requerimento do réu, revela-se "indevida a extinção do processo por abandono de causa". Sem contrarrazões. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do disposto no enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, haja vista a presença de seus requisitos de admissibilidade. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação de execução fiscal com fundamento na ausência de pressupostos processuais (artigo 485, IV, do CPC/2015), considerando que a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para regularizar o polo passivo da demanda. Da análise cuidadosa dos autos, observa-se que não merece reforma a sentença recorrida. Compulsando detidamente os fólios, tem-se que o magistrado de origem proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para indicar o representante legal do espólio executado, nos seguintes termos: "(…)
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada veio a óbito no curso do processo, consoante se observa da consulta no Sistema Infoseg (pág. 77). O espólio deve ser representado judicialmente pelo inventariante, nos termos do CPC, art. 75, VII. Assim, nos termos do artigo 76, § 1º do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo razoável de 90 (noventa) dias, período no qual a Fazenda Municipal deverá indicar e qualificar o representante legal do espólio, sob pena de extinção do processo. Intime-se o exequente para adotar as providências necessárias. (...)" (Id nº 7614014) Aludido ato de intimação foi realizado por meio eletrônico, conforme se vê na certidão de Id nº 7614017, o que demonstra conformidade ao Código de Processo Civil, bem como à Lei 11.419/2006. Ressalte-se que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, consoante estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06. Confira-se (sem grifos nos originais): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Sobre o assunto, atente-se para o entendimento desta Egrégia Corte (destacou-se): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cujos autos pretende o ente ver-se ressarcido da quantia de R$ 4.172,83 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), relativa a dívida de natureza não tributária. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria Federal do Estado do Ceará ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3. Destarte, muito embora arguido pelo ente recorrente o não cumprimento do disposto no art. 485, §1º, do CPC, porquanto, "(…) não houve intimação do exequente, o que se diz para maior argumentação, entendese que deveria haver sido respeitado o prazo de mais 05 dias (…)" (fl. 28), considero que o expediente fora efetivado pela via eletrônica, tendo sido concedido muito mais do que esse prazo, porquanto, afora o prazo de 10 (dez) dias para as providências cabíveis, da data da certidão de decorrência de prazo - em 13.08.2020 - até a prolatação da sentença - em 25.11.2020 -, fluiu mais de 03 (três) meses, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0009885-58.2014.8.06.0049 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021); EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIGURADA INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO EM PROMOVER OS ATOS A PROPICIAR A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Este c. Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, além de a efetivação das sucessivas modalidades de citação não se darem de forma automática (art. 8º da LEF), é inviável dar prosseguimento aos expedientes citatórios sem a indicação, por parte do exequente, de dados pertinentes ao endereço completo do executado, bastantes para permitir a sua localização. 02. Nessa situação, foi adequada a extinção do processo sem solução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15, em virtude da ausência de citação válida e da inércia do exequente em promover com os atos a propiciá-la, sem provocar esforços para localizar o executado e sem demandar a citação por edital. 03. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001351-22.2019.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Todavia, depreende-se da certidão de Id nº 7614020 que decorreu o prazo para manifestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Não há, portanto, como prevalecer a tese da ausência de notificação pessoal, conforme pretende o recorrente. Registre-se, por fim, que a parte executada sequer chegou a ser citada, de modo que não se aplica à espécie o disposto no art. 485, §6º, do CPC, descabendo falar em necessidade de "requerimento do réu". Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. À luz do exposto, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o decisum de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1