Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0407712-67.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FORTAL SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. FORTAL SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME, através de Representante Judicial, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida no ID. 49675735. Alegou o embargante, em síntese, que analisando o dispositivo do comando judicial, a sentença proferida foi omissa ao não se atentar e/ou nada ter decidido, expressamente, quanto ao pleito da executada, ora embargante, da gratuidade judiciária frente a comprovada hipossuficiência financeira, a teor dos documentos comprobatórios colididos no ID. 49675725 - 49674473. Destarte, a omissão na nobre sentença deverá ser sanada, com o fito de deferir os benefícios da gratuidade judiciária em favor da executada/embargante, a se entender sobre as custas e despesas processuais, como honorários advocatícios. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada limitou-se a comunicar que está ciente da sentença (ID. 56838485). É o breve relatório. Os embargos de declaração são modalidades recursal prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) No caso dos autos, entendo que os declaratórios merecem acolhimento, em face da omissão cometida por este juízo na prolação da sentença de ID. 49675735, tendo em vista que no dispositivo foi omisso ao não analisar sobre o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte executada, ora embargante. Desse modo, efetivamente existe a omissão na sentença, motivo pelo qual passo a sanar o alegado vício. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, presente o requisito do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, impetrados pela executada/embargante, por intermédio do seu Representante Judicial, para sanar a omissão do dispositivo da sentença e atribuir-lhe efeitos infringentes, para "deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da executada, a se estender sobre as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil". Expedientes e intimações necessárias. Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza, 25 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)