Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001059-97.2023.8.06.0009.
RECORRENTE: BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO SA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ORIGEM: 16º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE REALIZADO POR ESTELIONATÁRIOS VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS PELA AUTORA AO FALSÁRIO DE FORMA UNILATERAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POSTERIORMENTE. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC). FORTUITO EXTERNO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001059-97.2023.8.06.0009 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Bernadete de Souza Oliveira objetivando a reforma da sentença proferida pela 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória e Declaratória de Inexistência de Débitos ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, Hipercard Banco Múltiplo S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A. Na inicial (Id. 15531145), narra a parte autora que em 12 de julho de 2021 a recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como Luís Felipe Neto, funcionário do Banco do Nordeste, alertando-a que terceiros estavam tentando fazer compras em seu nome e que seu cartão havia sido clonado, informação que provocou-lhe imediata preocupação. Aduz que durante o contato telefônico, o fraudador a orientou a seguir algumas orientações necessárias à regularização do seu cadastro perante o banco e resolução do problema, fornecendo um link que simulava a plataforma digital da instituição financeira, plataforma esta em que inseriu seus dados pessoais e bancários, passando o estelionatário a ter acesso a todas elas. Empós, foi notificada falsamente que seu cartão havia sido bloqueado e ao encerrar a ligação foi surpreendida com compras realizadas em seu cartão Hipercard, transferências bancárias via pix, compras no cartão de sua conta do Banco do Nordeste S/A e um empréstimo pessoal realizado em seu nome no Banco Bradesco S/A. Assim, ao perceber que havia sido vítima de golpe, registrou um boletim de ocorrência e ligou para a central de atendimento oficial das instituições financeiras para orientações e cancelamento dos cartões, bem como se dirigiu ao respectivos bancos promovidos para contestar as movimentações e revertes os prejuízos suportados, porém não tendo logrado êxito, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração de nulidade do empréstimo realizado, reparação material e indenização pelos danos morais sofridos. Termo de acordo celebrado entre a autora e a promovida Hipercard Banco Múltiplo S/A ao Id. 15531294. Contestações apresentadas pelas instituições financeiras Banco Bradesco S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A respectivamente aos Ids. 15531302 e 15531315. Réplica ao Id. 15531338. Sobrevieram sentenças (Ids. 15531339 e 15531345) em que o juízo de origem homologou acordo celebrado entre a autora e a ré Hipercard Banco Múltiplo e empós, quanto aos promovidos Banco Bradesco S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer que no caso em liça houve culpa exclusiva da vítima que, por falha no dever de cuidado, foi vítima de fraude praticada por estelionatário, sem qualquer participação ou interferência das demandadas. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 15531352) requestando a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos exordiais, haja vista não ser proporcional afastar a responsabilidade das rés que sequer demonstraram ter realizado investigação ou auditoria interna ampla acerca do ocorrido, somado ao fato de que a demandante foi vítima de golpe por meio do qual os fraudadores se passaram por funcionários do banco, possuindo informações sigilosas a seu respeito e de sua conta, que somente ela ou o banco tinham conhecimento e, por fim, que as transações foram realizadas em curto espaço de tempo e fugiram completamente do perfil da autora, mas nenhuma medida de segurança foi tomada para impedí-las, revelando, assim, a ocorrência de vício no serviço. Intimadas as partes recorridas, apenas o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (Ids. 15531360 e 15531362) manifestando-se pela integral manutenção da sentença vergastada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). A controvérsia recursal cinge-se quanto à configuração da responsabilidade civil das rés diante da ocorrência de fraude praticada por estelionatário em face da autora, que foi abordada através de ligações telefônicas n. 3393-8356 por supostos prepostos da instituição financeira Banco do Nordeste S/A os quais, posteriormente, se utilizaram deste canal de comunicação para obter informações pessoais e bancárias da promovente que possibilitaram o acesso à sua conta no dia 12/07/2021 e realizaram transações fraudulentas, notadamente compras realizadas em seu cartão Hipercard, transferências bancárias via pix e compras no cartão de sua conta do Banco do Nordeste S/A, totalizando R$ 6.669,33 e um empréstimo pessoal realizado em seu nome no Banco Bradesco S/A. Diante desse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços. Ademais, a verificação da responsabilidade objetiva atribuída aos fornecedores prescinde tão somente do elemento culpa, não afastando a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, as quais estão dispostas no §3º do art. 14. Vejamos: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que houve culpa exclusiva da consumidora ao viabilizar a falsários o acesso aos seus dados pessoais e bancários, sem indagar a legitimidade do contato e sem tomar o cuidado necessário ao seguir orientações dadas à distância por pessoas desconhecidas, pelo que deve ser reconhecida a negligência da promovente e, por conseguinte, a sua rsponsabilização pelos danos suportados, tratando-se de fortuito externo às operações bancárias das demandadas. Nesses termos, acosto-me à sentença de improcedência: "A parte autora confessa que os fraudadores solicitaram que acessasse link enviado, bem como que forneceu seus dados pessoais e bancários, consoante a própria reclamante relata na inicial e no Boletim de Ocorrência (Id: 66788667). Analisando o presente caso concreto, restou evidenciada a falha no dever de cuidado por parte da autora, pois o link acessado pela reclamante, permitiu que os fraudadores adentrassem nas contas bancárias da consumidora, possibilitando a fraude. Dessa forma, ao clicar no link e fornecer todos os seus dados à terceiro desconhecido, a parte promovente pecou no seu dever de cautela, agindo em confronto com todas as orientações de segurança amplamente difundidas pelas instituições financeiras. Nesse sentido, in casu, não restou configurada a falha na prestação do serviço das Rés, no que concerne a seus sistemas de segurança, porquanto verifico que a culpa por todo o imbróglio se deu por descuido exclusivo da vítima/consumidora, de modo a afastar a responsabilidade dos Bancos. A requerente foi vítima de fraude realizada por terceiros ao acessar seu aparelho telefônico e obter dados pessoais da mesma, fornecidos pela promovente. Com isso, observo que a parte autora violou seu dever mínimo de cautela, permitindo o acesso a seus dados bancários, e possibilitando que os estelionatários efetivassem as transações ora impugnadas. Assim, percebo que as reclamadas se enquadram na hipótese de exclusão da responsabilidade, em razão da ausência de provas corroborando a culpa destas, por esse motivo devo reconhecer que a parte promovida não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial." Dessa forma, há de se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das promovidas e o prejuízo sofrido pela autora, que, sem a devida diligência e de forma unilateral, assumiu ter fornecido diretamente todas as informações a ela requisitadas e imprescindíveis ao êxito do golpe perpetrado, não sendo crível tentar imputar eventual vazamento de tais dados às instituições financeiras, inexistindo, assim, qualquer obrigação de reparação a título material ou moral em seu favor. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminal do Estado do Ceará, em casos assemelhados, pelo que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO COMPRA E VENDA DE CELULAR EM REDE SOCIAL ONLINE (INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A questão controvertida cinge-se em averiguar se a transação mencionada foi decorrente de culpa exclusiva da parte autora ou de falha na prestação de serviços da ré/apelada. Pela narrativa da inicial, os prejuízos suportados pela requerente decorrem exclusivamente da sua falta de cuidado na realização da compra via internet e tendo decorrido da ação de terceiro fraudador, não havendo elementos de fato e de direito a indicar que a empresa ré tenha concorrido ou participado da fraude cometida por terceiro da qual foi vítima a parte autora. Entendo que o Juízo de primeiro grau apreciou corretamente a matéria em questão ao concluir que o caso configura culpa exclusiva da vítima, devido à ausência de cautela mínima da parte autora, que não verificou a idoneidade do vendedor, bem como, não tendo sequer verificado as informações constantes no boleto antes de transferir valores para conta de terceiros, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira em razão da ausência de falha na prestação de serviço. A sentença pontuou acertivamente, ainda, que o caso configura fortuito externo sem qualquer responsabilidade da parte ré, ponderando que o fato ocorreu totalmente fora do âmbito da atividade propriamente dita da empresa promovida. Verifica-se, portanto, culpa exclusiva de terceiro, bem como manifesto caso fortuito externo à atividade comercial da empresa apelada, o que implica na excludente de responsabilidade civil, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Por todo o exposto, verifica-se que foi por falta de zelo e cautela da própria autora que a fraude fora perpetrada, não havendo nos autos nenhum elemento de prova e/ou nexo de causalidade que vincule qualquer conduta da promovida aos atos praticados externamente por terceiros e dano sofrido pela autora. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0051437-31.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO. FALTA DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A VERIFICAÇÃO DO BOLETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050074-09.2021.8.06.0122, Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/07/2023). Nesses termos, sendo indevida qualquer compensação a título de danos materiais ou morais, mantenho sem reparos o decisum prolatado na origem, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
17/12/2024, 00:00