Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DARLAN MOREIRA ARANTES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Recurso Inominado ajuizado por Darlan Moreira Arantes de Oliveira, irresignado com sentença proferida pela 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido autoral, vejamos: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos morais." Apesar de distribuído para essa Turma Recursal, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Com efeito, o art. 97, § 3º, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará compete às Turmas Recursais processar e julgar o vertente recurso, senão vejamos: Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas)Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma)Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza,com jurisdição e competência em todo o território do Estado.[...] § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:[...] V- agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000970-47.2023.8.06.0018 Ante o exposto DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Agravo de Instrumento e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator