Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0241611-35.2022.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIZE GIRAO DOS SANTOS POLO PASSIVO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos, etc. A declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora possui presunção relativa, motivo pelo qual, havendo fundadas dúvidas cabe ao juiz a aferição da real necessidade do postulante. Intimada para apresentar documentos complementares, a parte autora juntou a petição de documentos de ID 89111919. Analisando a documentação apresentada, bem como verificando que autora aufere rendimento líquido de R$ 13.978,38 (treze mil e novecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), não foi acostado aos autos evidências que demostrem a real necessidade da gratuidade judiciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO PELO JUÍZO DE PISO. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ubiratan Ferreira de Andrade, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência manejada contra Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2 - O juízo singular, justificando o decisório, menciona a atividade exercida pelo agravado, hábil a comprovar a possibilidade de suportar as custas processuais. Além disso, afirma que a documentação acostada aos autos não é suficiente para o imediato deferimento do benefício, nos moldes da legislação vigente. 3 - Nessa perspectiva, o regramento insculpido no art. 98 do Código de Processo Civil aduz que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De fato, o § 3º, de aludido dispositivo, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ocorre que essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida. 5 - No caso, evidenciando o magistrado que há elementos que demostrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juízo indeferir o pedido da benesse, desde que, anteriormente, oportunize à parte interessada a comprovação dos referidos requisitos, inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC, que ora se transcreve: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 6 - Dessa forma, não restou demonstrado que o interessado não detêm condições econômicas para arcar com os encargos econômicos da demanda, visto que, não colacionou aos autos documentação apta a atestar sua condição de insuficiência, assim, a situação do Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 7 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador 0626359-32.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade da autora MARIZE GIRAO DOS SANTOS e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito