Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICE ALMEIDA PIMENTEL
REQUERIDO: OI S.A. R. Hoje,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000998-60.2023.8.06.0003
Trata-se de Cumprimento de Sentença executado por ALICE ALMEIDA PIMENTEL em face da OI S/A, referente ao adimplemento da obrigação fixada em sentença de (ID 69841716). No entanto, no transcorrer da lide a executada informou o cumprimento somente da obrigação de fazer (ID 79137829), restando pendente a obrigação de pagar quantia certo, no entanto, tendo a exequente sido intimada para que requeresse o que entendesse de direito, essa informou que nada tem a requerer (ID 79989067). É o breve Relatório. DECIDO. Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. Assim, verifico o cumprimento da obrigação de fazer, portanto, torno satisfeito o direito do exequente. Tendo sido satisfeito parcialmente a execução pelo requerido. No entanto, imperioso destacar que remanesce a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença. Assim preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, senão, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita;" Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, somente em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e nem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
27/02/2024, 00:00